Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800662-69.2023.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FACILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ANEXÁ-LO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800662-69.2023.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800662-69.2023.8.18.0026

APELANTE: JOSE FRANCISCO PAZ LIMA

Advogado(s): NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FACILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ANEXÁ-LO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO PAZ LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos do processo em epígrafe, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID 14367445).

Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, requer a anulação da sentença primeva e o devido prosseguimento do feito em primeiro grau em virtude da inexigência do ônus da apresentação do suposto instrumento contratual (ID 14367446).

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 14367450).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO

Versa a questão acerca da redistribuição do ônus probatório e da obrigatoriedade de a parte autora/apelante anexar aos autos a cópia do contrato questionado.

O caso em análise trata sobre redistribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC), matéria prevista no art. 1.015, inciso XI, do CPC, por meio da qual o Juízo a quo determinou à parte autora, ora parte apelante, que trouxesse aos autos a cópia do contrato de empréstimo em discussão.

No entanto, na situação em apresentada há de se considerar a relação de consumo formalizada entre as partes (Súmula nº 297 do STJ) e a hipossuficiência da parte autora/apelante (pessoa humilde e idosa) frente à instituição financeira, ora parte apelada.

Com efeito, torna impossível o atendimento da determinação judicial pela parte autora/apelante, pois esta afirma não ter realizado o empréstimo consignado em debate. Por outro lado, há a facilidade do próprio Banco apelado em anexar dito documento com o objetivo de comprovar que a relação entre as parte é legítima, devendo prevalecer, in casu, a inversão do ônus probatório em favor da parte recorrente, na forma como pleiteada na exordial. A propósito, eis o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


No mesmo sentido:


“Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Tribunal Pleno – TJPI)”


Corroborando com este mesmo entendimento esta Egrégia Corte de Justiça assim decidiu:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. (...)Extratos bancários desprovidos de  utilidade. Regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.(...)11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.( TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005466-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019).” (Destaquei)


A nossa Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, assim ementou:


“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012)”


Destarte, resta demonstrada a necessidade de inversão do ônus probatório em favor da parte apelante, e não o contrário, para que a instituição financeira junte aos autos documentos, inclusive o contrato em contenda, se for o caso, dentre outros, aptos à demonstração da existência e validade da contratação discutida na origem.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800662-69.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO PAZ LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/05/2024