Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0761253-67.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0761253-67.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA EM 1° GRAU. RECURSO PREJUDICADO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO E ACÓRDÃO. CONHECIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ANGÉLICA DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO D/D REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS nº 0842825-13.2023.8.18.0140, proposta pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S.A.

Ocorre que, verifica-se que o referido processo de origem, processo nº 0842825-13.2023.8.18.0140 já fora julgado com resolução de mérito, nos termos a seguir:


3. DISPOSITIVO

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora MARIA ANGELICA DA CONCEIÇÃO para:

a) declarar a inexistência do contrato de n° 376179695, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em virtude a ausência do contrato e da comprovação dos depósitos/transferências para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação;

b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;

c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.

Em face da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, implicando, por conseguinte, a perda de seus objetos e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:

 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).

 

O art. 932, III, do CPC, preceitua que:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

 

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.

2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.

3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.

4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;

5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso

6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)"

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.

2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)"

 

Dessa forma, estando prejudicados os objetos dos presentes recursos, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

Forte nestas razões, CHAMO O FEITO À ORDEM para anular a certidão de julgamento (id nº 16362641), bem como, não prosseguimento com a lavratura do acórdão, em razão da perda de objeto devido a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761253-67.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0761253-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA ANGELICA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/04/2024