Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010227-47.2019.8.18.0021


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010227-47.2019.8.18.0021 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010227-47.2019.8.18.0021

RECORRENTE: PEDRO MEDEIROS SANTIAGO, MARIA SULINEIDE RODRIGUES SANTIAGO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010227-47.2019.8.18.0021
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO MEDEIROS SANTIAGO, MARIA SULINEIDE RODRIGUES SANTIAGO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

Trata-se de demanda judicial, na qual os autores alegam: que sua residência sofreu uma descarga de energia que ocasionou a queima de equipamentos; que se dirigiram à sede da Requerida onde requereram a indenização pelo dano e que, mesmo com a documentação exigida apresentada, não houve solução. Por esta razão, requereram: os benefícios da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos material e moral.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: que enviou equipe à residência dos requerentes para realizar visita de inspeção técnica dos aparelhos objeto da reclamação; que na ocasião a unidade consumidora apresentava níveis de tensão dentro dos padrões; que foi encaminhada carta de suspensão com as orientações para o andamento do processo; que os requerentes não apresentaram a documentação completa exigida.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Como não houve comprovação da conduta antijurídica por parte da requerida, não há o que se falar em dano material passível de reparação, nem em ilicitude para configuração de eventuais danos morais, conforme arts. 186, 187 e 927 do CC. E assim, sem o mínimo de verossimilhança, não há como se deferir a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. Ante o exposto, com base nas razões expendidas, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, bem como de danos morais, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC.

 

Inconformados, os Recorrentes, alegaram em suas razões: que o argumento de que não foi anexado laudo técnico demonstrando o dano nos equipamentos não merece prosperar, que foram juntados orçamentos comprovando o dano; que existe nos autos prova contundente que demonstra de forma inequívoca a ofensa e o abalo sofrido que enseja o dano moral.

 

Em Contrarrazões, a Recorrida refutou as alegações dos recorrentes e pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação dos Recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita

 

É como voto.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0010227-47.2019.8.18.0021

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PEDRO MEDEIROS SANTIAGO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/05/2024