TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0760459-46.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MIROCLES CAMPOS VERAS NETO, JOSE FORTES, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DE SERGIPE
Advogado do(a) AGRAVADO: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATIVO À INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AOS RÉUS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, em que o juiz a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a indisponibilidade de bens e afastamento liminar do requerido do cargo/função de diretor da Maternidade Dona Evangelina Rosa nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cuida-se na origem de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO POR DANO AO ERÁRIO E DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (processo nº 0824059-14.2020.8.18.0140) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora parte agravante, em face de MIRÓCLES CAMPOS VERAS NETO, JOSÉ FORTES e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DE SERGIPE, ora partes agravadas.
O cerne da questão gira em torno das alegações da parte agravante a respeito de irregularidades na contratação de funcionários pela Organização Social Cruz Vermelha. Aduz que a contratação foi realizada com preterição ao direito de nomeação dos aprovados/classificados no concurso público realizado pela Secretaria Estadual de Saúde – Edital nº 001/2011. O Ministério Público de Contas, na origem, opinou pela nulidade da contratação.
Alegou, por fim, que conforme relatório do Tribunal de Contas do Estado do Piauí a Organização Social Cruz Vermelha recebeu recursos públicos no valor total de R$ 2.280.480,10 (dois milhões, duzentos e oitenta mil, quatrocentos e oitenta reais e dez centavos).
Diante da negativa do juízo a quo ao pedido de tutela, interpôs o presente agravo de instrumento pontuando que o único pedido liminar requerido foi a indisponibilidade dos bens dos requeridos no valor de R$ 2.280.480,10 (dois milhões, duzentos e oitenta mil, quatrocentos e oitenta reais e dez centavos), e não o afastamento liminar dos requeridos, como menciona a decisão agravada (ID. 38801034 do processo principal).
Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a indisponibilidade de bens dos agravados no valor de R$ 2.280.480,10 (dois milhões, duzentos e oitenta mil, quatrocentos e oitenta reais e dez centavos).
Decisão monocrática (id. 13826959) negando a tutela de urgência pretendida pela parte agravante, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Superior (id. 14343340) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões da parte Agravada pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia em verificar se presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens dos agravados, em razão da prática dolosa de atos de improbidade administrativa, a fim de garantir eventual reparação dos danos causados ao erário e multa civil.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o agravante, em síntese, aduz que estão preenchidos os requisitos necessários à decretação da medida de indisponibilidade de bens, de modo que pretende a reforma da r. decisão.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que este momento processual se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não cabe se proceder a uma análise pormenorizada do conjunto probatório. Ora, para a concessão liminar buscada pelo agravante, não basta a plausibilidade do direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretenda a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau, de tal sorte que a tutela garanta repercussão positiva na decisão.
Nos termos dos Artigos 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como a antecipação da tutela recursal, exigem presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrentes da imediata produção de efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Em que pese a louvável atuação do Ministério Público do Estado do Piauí no sentido de buscar coibir a perpetração e perpetuação de possíveis ilegalidades em face da Administração Pública, entendo que, neste momento, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.
Registre-se que na data de 26 de outubro de 2021, foi publicada a Lei n° 14.230/2021, que trouxe diversas alterações à Lei de Improbidade, dentre elas, a revogação do parágrafo único do artigo 7º, além da inclusão de novos incisos ao artigo 16, trazendo inovações à questão afeta à indisponibilidade de bens:
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.” (NR)
É evidente que anteriormente às alterações trazidas pela Lei n° 14.230/2021, era possível a presunção do risco útil do processo, por força da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 7º da Lei no 8.429/92 quando do julgamento do tema repetitivo 701 (REsp 1366721/BA):
É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
Entretanto, diferentemente de anteriormente, as novas disposições legais impõem a comprovação de perigo concreto de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, permitindo a indisponibilidade de valores como garantia exclusiva ao integral ressarcimento do dano ao erário. Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, contudo, não restou comprovado o perigo concreto de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, a justificar a indisponibilidade de bens.
Ademais, embora existam documentos que, em tese, dão suporte aos fatos alegados na exordial, mostra-se temerária a decretação de indisponibilidade de bens, pois não há como se antever o prejuízo efetivo causado aos cofres públicos.
Para tanto, verifica-se que não foram trazidas provas concretas de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito das partes agravadas, sendo necessário demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, com provas contundentes para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens em respeito ao princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), em razão do deferimento da tutela requerida causar grave dano às partes agravadas.
Nota-se que a demanda desafia, induvidosamente, cognição exauriente, mediante larga instrução probatória, situação que não ocorreu na atual fase do processo.
Assim, impossível o deferimento da constrição buscada pelo Ministério Público. Neste sentido colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – MULTA CIVIL. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público visando à condenação do ora agravante bem como de outros requeridos por atos de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário – Afirma o representante ministerial que, por meio de oitivas de investigados, teria restado delineada alegada fraude em certame licitatório, implicando em gasto de R$ 152.810,00 para o Município de Campos do Jordão. O Ministério Público requereu decretação de medida de indisponibilidade de bens do recorrente no montante de R$ 152.810,00 alcançando a multa civil cominada no art. 12, inciso II, da Lei 8429/92. Decisão, ora recorrida, determinou a indisponibilidade de bens dos réus até a monta de R$ 152.810,00. NOVA LEGISLAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Necessário ressaltar a assunção da Lei 14.230, de 25/10/2021, a qual alterou substancialmente a Lei 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, entrando em vigor na data de sua publicação, conforme descrito em seu art. 5º. INDISPONIBILIDADE DE BENS – TUTELA DE URGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – A novel legislação abandonou a jurisprudência, outrora veiculada pelo C. STJ, a qual tratava a medida de indisponibilidade de bens como tutela da evidência ao dispensar a prova da urgência – A nova lei deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução – Inteligência do art. 16, § 3º, da LIA – Inclusive, o § 8º, do mesmo dispositivo, aponta que deve ser aplicada à medida de indisponibilidade de bens, no que couber, a disciplina da tutela provisória de urgência – Assim, é indispensável para que haja o bloqueio de bens regulado pela Lei 8429/92 ( LIA) a configuração não somente do fumus boni iuris, mas também do periculum in mora. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – Conforme se observa da exordial, o MP não narra a existência de nenhuma circunstância concreta que configure fumus boni iuris, tampouco periculum in mora aptos a autorizar a decretação da medida de indisponibilidade de bens – A alegada simulação de procedimento licitatório não está denotada por nenhum elemento probatório, havendo tão somente declarações prestadas por pessoas em sede de inquérito civil, as quais possuem interesse no desfecho da causa, uma vez que também são rés – Assim, a medida de indisponibilidade de bens decretada não pode subsistir. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS GENÉRICA – Não houve na decisão individualização da conduta dos réus para consequente individualização da medida de indisponibilidade, o que implicou em determinação de medida de bloqueio de bens genérica – Ora, trata-se de mais um indício de que não há nos autos elementos suficientes a comprovarem o fumus boni iuris acerca dos alegados atos de improbidade administrativa apurados – Desta feita, trata-se de vício que corrobora a não pode subsistência da medida de bloqueio de bens. BENS A SEREM BLOQUEADOS – Não houve na decretação da medida de indisponibilidade qualquer disposição acerca de quais bens poderiam ser bloqueados ou qual a ordem deveria ser seguida – Inteligência dos §§ 11, 12, 13 e 14, do art. 16, da LIA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – Não foi possibilitado ao réu a fixação de outras modalidades que garantam eventual ressarcimento ao erário, mas causem ao alegado devedor o menor prejuízo – Inteligência do art. 16, § 6º, da LIA. MULTA CIVIL – Impossibilidade de englobar a multa civil na quantia a ser bloqueada – O art. 16, § 10 vedou que a medida de indisponibilidade recaia sobre valor a título de multa a ser eventualmente aplicada. Necessário acolhimento ao recurso para levantar a medida de indisponibilidade determinado pelo juízo a quo, para assim obedecer aos dispositivos da nova Lei 14.230, de 25/10/2021, a qual alterou substancialmente a Lei 8429/92 ( LIA). Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20291323920218260000 SP 2029132-39.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/11/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS – DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE PESSOAS POR ENTIDADE ASSISTENCIAL PARA CONTORNAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO – REQUISITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N° 8429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021 – REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4ª C.Cível - 0001034-57.2021.8.16.0000 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.07.2022)
Assim, não merece prosperar a pretensão recursal
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760459-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMIROCLES CAMPOS VERAS NETO
Publicação10/05/2024