Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801730-24.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OPERADORA DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801730-24.2020.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801730-24.2020.8.18.0167

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: PAULA BEATRIZ DA CRUZ SANTOS, ARTHUR SANTOS GUIMARAES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OPERADORA DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801730-24.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: PAULA BEATRIZ DA CRUZ SANTOS, ARTHUR SANTOS GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR SANTOS GUIMARAES - PI18367-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora, titular da linha telefônica móvel pré-paga n° 86 99927-9151 junto à Requerida, alega sofrer cobranças diárias a título de “Crédito Especial”, por meio de mensagens de texto, no montante de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos), que entende serem indevidas. Aduz ainda que as cobranças iniciaram-se pouco tempo após a aquisição do chip, sem ter realizado ao menos a primeira recarga. Também suscita que a operadora Requerida informou que o contrato ensejador da cobrança da tarifa “Crédito Especial” fora assinado no dia 24/05/2019, sendo que a cliente adquiriu o chip apenas em 23/06/2020. Por esta razão, requereu a determinação do cancelamento dos serviços e das cobranças, a declaração de inexistência e de inexigibilidade do débito; a desconstituição da dívida sem ônus e indenização por danos morais.

Em contestação, a operadora Requerida alegou: decadência; inexistência de ato ilícito; legitimidade das cobranças; validade da contratação; exercício regular de direito; descabimento da restituição do indébito; inexistência de danos morais e litigância de má-fé.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos:


“Alega preliminarmente a requerida que se operou a decadência do direito do autor, visto que os vícios reclamados ocorreram em a propositura da ação ocorreu em 2020 e as cobranças reclamadas se deram entre anos anteriores, transcorrido, assim, mais de 90 dias.

Ocorre, que se trata a lide de cobrança indevida e não vício do serviço de telefonia prestado, mas ainda que o fosse, a autora relatou que efetuou reclamação ao fornecedor e ainda que adquiriu o chip apenas em junho/2020.

Desta forma, deve ser prontamente rechaçada a suposta decadência. (...)

No caso em tela, a parte autora contratou um serviço de telefonia fornecido pela empresa requerida em junho de 2020. Ocorre que passou a ser cobrada por um “crédito especial” fora realizado em 24/05/2019, ou seja, antes mesmo da contratação.

A parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança pela referida linha dependente, sendo certo que poderia facilmente ter demonstrado o fato, desconstituindo o direito do autor, mas não o fez, limitando-se a argumentar que a cobrança era devida.

Por outro lado, a autora demonstraram cabalmente que o valor de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) foi cobrado reiteradamente e diz respeito a data anterior à contratação do serviço de telefonia, não sendo possível ser lícito o débito, contudo foi cobrada indevidamente por sms ao longo de vários dias.

Entendo que a cobrança indevida é circunstância capaz de gerar constrangimentos que ultrapassam o mero campo do dissabor, caracterizando prejuízo imaterial indenizável, considerando o desgaste experimentado pela parte autora de recorrer à justiça, bem assim considerando a violação ao princípio da boa-fé objetiva, o que caracteriza abuso de direito, e tendo conta o caráter pedagógico e repressivo da indenização.

A situação, embora envolva um valor pequeno cobrado, de forma excessiva e abusiva, da autora, enseja a responsabilização civil. As empresas de telefonia por diversas vezes inserem na conta dos consumidores valores referentes a serviços não contratados. Além disso, dificultam o cancelamento desses serviços, deixando o consumidor refém dos procedimentos da empresa. Tal prática deve ser combatida pela justiça.

É fato que a requerida faltou com o dever de cuidado em conferir se de fato o débito existia e era válido, o mais grave, porém, são as cobranças indevidas repetidas inúmeras vezes que tiraram a paz da requerente. (...)

Quanto aos danos morais, lembro que decorrem do próprio fato ilícito, dado o caráter “in re ipsa” (em tradução literal: “da própria coisa”, “inerente à coisa”). É evidente, então, o nexo causal entre a apontada conduta ilícita e os danos sofridos. (...)

Daí se justifica, no caso, a condenação ao ressarcimento de danos morais. Já em relação ao quantum indenizatório, para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao “status quo ante”. (...)

Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para: a) Obrigar a requerida a cessar as cobranças objetos desta ação feitas à requerente, no valor de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) e referente à "crédito especial", liminarmente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor do demandante, na forma do art. 536, §1º, do CPC; b) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. (...)”


Em suas razões recursais, a Recorrente alega: efetiva contratação dos serviços questionados e necessidade de redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, porém minoro o valor da condenação para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0801730-24.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

PAULA BEATRIZ DA CRUZ SANTOS

Publicação

18/06/2024