Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015965-52.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÁGUA. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Os serviços públicos, incluindo o de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando a inversão do ônus da prova, incumbe à demandada demonstrar a adequada prestação de serviço, em conformidade com padrões técnicos de qualidade. 3. O ente público possui o dever de prestar um serviço adequado e contínuo, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, mormente por se tratar de um serviço indispensável à vida. 4. O consumidor demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de água na região onde reside. 5. Configuração da responsabilidade objetiva em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC. Assim, demonstrada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que resta caracterizado o dever da concessionária em indenizar os danos causados à parte autora, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil. 6. Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015965-52.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015965-52.2016.8.18.0140

 APELANTE: JANETE SILVA SANTANA 

 Advogado do(a) APELANTE: LAYSE LEAL BRITO - PI17075-A

 APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

 REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 Advogado do(a) APELADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

 Advogado do(a) APELADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÁGUA. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.

1. Os serviços públicos, incluindo o de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

2. Considerando a inversão do ônus da prova, incumbe à demandada demonstrar a adequada prestação de serviço, em conformidade com padrões técnicos de qualidade.

3. O ente público possui o dever de prestar um serviço adequado e contínuo, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, mormente por se tratar de um serviço indispensável à vida.

4. O consumidor demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de água na região onde reside.

5. Configuração da responsabilidade objetiva em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC. Assim, demonstrada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que resta caracterizado o dever da concessionária em indenizar os danos causados à parte autora, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil.

6. Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), invertendo-se o ônus de sucumbência, na forma do voto do Relator.

 

 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de apelação cível interposta por JANETE SILVA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta em face de AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S. A. / AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ora apelada.

Apelação: a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque efetivamente passou anos sofrendo com a má prestação do serviço, configurando os danos morais. O serviço de água é essencial e vital a vida moderna, de modo que incumbe ao Judiciário inibir condutas nocivas ao interesse coletivo.

Inclusive, afirma que a própria jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona nesse sentido e em caso semelhante (Apelação Cível Nº 2016.0001.006265-7) condenou a AGESPISA a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização ao consumidor, bem como ao dever de prestar o serviço de água regular diante da falha em sua atuação.

Sustenta, ainda, que o pagamento de indenização não tem o intuito de enriquecer ilicitamente a parte autora, mas sim compensá-la pelo sofrimento experimentado, por ter passado vários anos com precarização de um serviço público essencial. Outrossim, explica que, quanto aos danos morais, deve ser aplicada a Teoria do valor do desestímulo, de modo que o valor não deve ser muito pequeno, vez que não mudará sua prática.

Requer a aplicação do ônus da prova, explicando que a requerida-apelada não comprova nos autos que prestava um serviço de qualidade ao tempo em que foi informado na inicial, isto é, 2012 em diante, e que a visita técnica usada como prova foi realizada apenas em 2022. Desse modo, conclui que a sentença desconsiderou de forma injusta os anos em que a recorrente ficou sem o fornecimento regular de água em sua residência e, apesar de ser hipossuficiente técnico, a autora ainda apresentou provas de matérias jornalísticas, da época, além de ter a prova testemunhal impedida de ser apresentada, o que prejudicou a confirmação da veracidade dos fatos descritos na inicial.

Contrarrazões: apresentadas pela parte apelada (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A e ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO S.A), requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público que justifique a intervenção ministerial.

É a síntese do necessário.

 


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

   

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido do autor para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos sofrimentos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de água.

Alega o autor/apelante falha na prestação de serviço pela ré/apelada, destacando que, à época do ajuizamento da ação, sofria com a interrupção do fornecimento do serviço de abastecimento de água por vários meses. Juntou os documentos de ID 11072363 fls. 16/26-40 que apontam a repercussão, na mídia, do referenciado problema no Residencial Jacinta Andrade, no Município de Teresina-PI. Ademais, às fl. 25, do mesmo ID, faz prova de que reside no mencionado residencial.

O magistrado de piso julgou a demanda improcedente com base em inspeção acostada em ID 11073123, realizada em 31 de março de 2022, na qual se comprova regularidade no fornecimento de água na residência da parte autora.

Não obstante, como bem ressaltado pela apelante-requerente, a demanda fora proposta em relação à má-prestação do serviço que ocorria no período de 2012 em diante, especialmente agravada em 2015/2016, no qual sustenta que passava meses sem o fornecimento regular de água. Contudo, a vistoria fora realizada apenas em 2022, muitos anos após o ajuizamento do feito (24/06/2016).

Aliás, destaca-se ainda que, dentre as questões trazidas na defesa, pela concessionária Águas de Teresina, que assumiu posteriormente a prestação do serviço, encontra-se a realização de obras de reforço para regularizar o abastecimento da região (ID 11073066, fls. 04/15), o que na verdade, reforça as alegações autorais de que o sistema de abastecimento de água à época era deficiente.

Dessa forma, de fato, a visita técnica realizada mais de 06 (seis) anos dos fatos contestados e ensejadores do dano moral pleiteado não possui o condão de comprovar a regularidade da prestação do serviço e afastar o nexo de causalidade, vez que realizada muitos anos após o ajuizamento do feito. Inclusive, a vistoria fora feita depois da realização de reparos na região, conforme a própria demandada esclareceu ao longo do feito. Assim, cabia à requerida-apelada demonstrar que, à época dos fatos narrados, a prestação do serviço ocorria de forma regular, mormente, por se tratar de serviço essencial.

Pois bem. A parte ré/apelada nada demonstrou quanto ao fornecimento regular e de qualidade da água na residência da parte apelante no período contestado. Por outro lado, a requerente demonstrou que o fornecimento de água ocorria de forma irregular na localidade em que reside.

Neste passo, cumpre por em relevo que o serviço público de fornecimento de água encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado

(...)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

A demonstrada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de água, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor apelante, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor.

Assim, evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de água pela apelada, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência deste órgão colegiado:

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

2. É dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame.

3. A apelada demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na região onde reside, em razão de ficarem dias sem energia elétrica, o que também culminava com a falta no abastecimento de água, uma vez que as bombas não funcionavam. Por outro lado, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela apelada, ônus que lhe incumbia e era plenamente possível provar nos autos, consoante o art. 373, II do CPC. Demais disso, a apelante nem mesmo apresentou contestação ao pedido inicial, sendo-lhe aplicada os efeitos materiais da revelia.

4. A responsabilidade objetiva ressai em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC, na qual compete ao consumidor a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, sendo que a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa.

5. Avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que a apelante tem o dever de indenizar os danos causados à apelada, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil.

6. Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor arbitrado pelo juízo primevo, condenando a apelante a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se o mais acertado por estar dentro dos critérios acima elencados.

7. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade.

(TJPI, Apelação Cível 0837468-91.2019.8.18.0140, relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 a 05 de novembro de 2021)

 

Verifica-se que o autor demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, mormente pelas reportagens juntadas, que noticiam falhas reiteradas na prestação do serviço no fornecimento de água no residencial onde reside, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. E, consoante já asseverado, a apelada não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.

Em sendo assim, deve a apelada reparar os danos morais suportados pelo autor, decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de água. No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem arbitrar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), invertendo-se o ônus de sucumbência.

É o voto.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0015965-52.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JANETE SILVA SANTANA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

23/05/2024