Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756831-49.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONCESSÃO GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXTRATOS BN. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Código de Processo Civil, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. No caso, verifica-se a alegada hipossuficiência da Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3. Ademais, quanto à necessidade de juntada dos extratos bancários por parte da Autora, julgo que a decisão não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável. 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756831-49.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756831-49.2023.8.18.0000

Agravante: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: BANCO BMG S/A

Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONCESSÃO GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXTRATOS BN. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O Código de Processo Civil, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

2. No caso, verifica-se a alegada hipossuficiência da Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

3. Ademais, quanto à necessidade de juntada dos extratos bancários por parte da Autora, julgo que a decisão não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável. 

4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para suspender a decisão recorrida, pelos fundamentos supramencionados. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face de BANCO BMG S.A., determinou:


“A intimação do polo ativo para, em até 15 dias, juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo pelo banco demandado, seja no contrato juntado ou na contestação, referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos” (id n.º 40730427 | Processo n.º 0800263-15.2022.8.18.0078). 

              

AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) deve-se suspender e desconstituir a determinação de juntada de extratos bancários da conta de titularidade da parte Agravante; ii) deve-se determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Agravante; iii) requer a concessão de gratuidade da justiça em favor do Agravante.

 DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada até o julgamento final deste recurso (id n.º 11989144).

 CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, o Banco Réu, ora Agravado, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 15181794).

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 De saída, quando do julgamento do REsp n.º 1704520, em sede de Recurso Repetitivo (Tema n.º 988), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, sendo esse o caso dos autos.  

 Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil

 Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.

 Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 a)   CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.

 Portanto, para pleitear o benefício, basta que o interessado declare sua situação de necessidade, em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA – COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE – DESNECESSIDADE – DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES.

O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005). [negritou-se]


Ao analisar detidamente os autos do processo originário (id n.º 23327302 | Processo Originário n.º 0800263-15.2022.8.18.0078), verifico que a parte Agravante percebe, mensalmente, por volta de um salário mínimo. Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.

 Logo, defiro a concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte Autora, ora Agravante.


 b)   EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS 

 Quanto à necessidade de “juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo pelo banco demandado” (id n.º 40730427, no processo originário), julgo que a decisão não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável.

 Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista – já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um indivíduo com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

 Frise-se que a parte Autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito” (art. 311, IV, do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente (id n.º 23327302 | Processo Originário n.º 0800263-15.2022.8.18.0078). 

 Portanto, suspendo, em definitivo, as determinações do juízo de primeiro grau em id n.º 40730427, no processo originário.

 Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


III. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento, para suspender a decisão recorrida, pelos fundamentos supramencionados.

 Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.05.2024 a 17.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0756831-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

27/05/2024