TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801777-95.2018.8.18.0028
APELANTE: MARIANA LEITE CARVALHO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR PROVAS A SEREM PRODUZIDAS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que o magistrado proferiu despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entendessem necessários;
2. Em atenção ao despacho, a Apelante requereu fosse “decretada a REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato, com o julgamento da lide, dispensando-se maior produção de provas ante à vasta documentação já acostada aos autos”;
3. In casu, constata-se que a Autora (Apelante), quando devidamente intimada para especificar provas que pretendesse produzir, limitou-se a dispensar sua produção e requereu a decretação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, com o julgamento da lide;
4. Conclui-se, pois, que oportunizada a especificação de provas e constatado o pedido de dispensa ou a omissão da parte na sua indicação, mostra-se configurada a preclusão, o que afasta o alegado cerceamento do direito de defesa;
5. Portanto, não há que falar em violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a configurar o cerceamento de defesa, uma vez que foi devidamente oportunizado às partes a manifestação quanto à necessidade de dilação probatória, mostrando-se então inócua a discussão acerca da necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguir com a fase instrutória, diante da preclusão temporal.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR PROVAS A SEREM PRODUZIDAS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que o magistrado proferiu despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entendessem necessários;
2. Em atenção ao despacho, a Apelante requereu fosse “decretada a REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato, com o julgamento da lide, dispensando-se maior produção de provas ante à vasta documentação já acostada aos autos”;
3. In casu, constata-se que a Autora (Apelante), quando devidamente intimada para especificar provas que pretendesse produzir, limitou-se a dispensar sua produção e requereu a decretação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, com o julgamento da lide;
4. Conclui-se, pois, que oportunizada a especificação de provas e constatado o pedido de dispensa ou a omissão da parte na sua indicação, mostra-se configurada a preclusão, o que afasta o alegado cerceamento do direito de defesa;
5. Portanto, não há que falar em violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a configurar o cerceamento de defesa, uma vez que foi devidamente oportunizado às partes a manifestação quanto à necessidade de dilação probatória, mostrando-se então inócua a discussão acerca da necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguir com a fase instrutória, diante da preclusão temporal.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIANA LEITE CARVALHO SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (PO-0801777-95.2018.8.18.0028) ajuizada contra o Município de Floriano e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.
A Apelante alega, em síntese, que, “com o julgamento antecipado da lide”, “foi tolhida do direito de provar o nexo de causalidade entre a vacina e as sequelas que sofre hoje”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “retomando-se o feito na instancia inferior, prosseguindo-se com a fase instrutória”.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que aduz que a sentença se encontra “totalmente em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial, não merecendo qualquer reparo”. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10889770).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelante alega que no dia 7 de agosto de 2018, poucos dias após receber a vacina dupla viral na Unidade Básica de Saúde de Floriano, “começou ter vários sintomas, principalmente fraqueza, perda de articulação nos membros inferiores, dores oculares, dificuldade para urinar, dores de cabeça”.
Aduz que o quadro de sintomas evoluiu rapidamente e então passou a buscar tratamento em Teresina, recebendo alta hospitalar em 24/09/2018. Relata que, durante todo o tratamento, “passou por diversas clínicas, submetendo-se quase que diariamente aos mais diversos tipos de exame”, fatos que a levaram a ajuizar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n º 0801777-95.2018.8.18.0028), julgada improcedente em 1ª instância.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:
(…) Inicialmente cabe consignar que, tratando-se unicamente de questão de direito, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, frisando-se, outrossim, a desnecessidade de produção de prova pericial e testemunhal.
O teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório” (STJ- 4ª Turma, RESP. 3047/ES, rel. Min. Athos Carneiro). (...)
Pois bem, o estudo da presente demanda perpassa, fundamentalmente, pela análise da existência da obrigação indenizar a parte autora por alegação de sofrer reações após aplicação de vacina dupla viral (Hepatite e Sarampo). (…)
Examinando os autos, concluo não estar suficientemente demonstrado o dano e o nexo causal entre ele e a ação da Administração. Assim, embora deva o Estado prestar, àqueles que, excepcionalmente, sofreram reações adversas graves à vacina, todo o apoio possível para atenuar-lhes o sofrimento, não restou inequívoco que a moléstia que acometeu a autora é decorrente de reação pós-vacinal, vacina esta realizada em decorrência de política nacional de imunização.
Contudo sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos. O mesmo não logra êxito em suas alegações, no que faz oportuna a transcrição dos seguintes excertos da nota técnica, “não constam dados que permitam estabelecer relação de causalidade entre a vacinação e a patologia apresentada.”
Além de, “...que o intervalo entre a vacinação e os sintomas é superior a um mês e não constam nos autos laudo médico definindo a vacinação realizada como causa da patologia em questão.”
Acerca do episódio de encefalomielite aguda, confirma-se que essa foi a hipótese diagnóstica inicial, porém não confirmada. Sendo assim impossível o estabelecimento de nexo causal entre a vacinação e a doença que atingiu a autora.
Assim, não restou demonstrado que a atuação estatal (disponibilização da vacina e respectiva aplicação) configuraria causa suficiente à causação do evento danoso. (…)
Assim sendo, diante da não demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do ente federado e os danos alegados pela parte autora, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na presente ação. (...)
Na hipótese, a Apelante sustenta que “a constatação clara do nexo causal entre causa (vacina) e efeito (doenças colaterais) se daria na fase instrutória do feito”, ou seja, “através de apresentação de laudos periciais complementares, oitiva de médicos, testemunhas e demais meios de prova”.
Aduz que “não houve oportunidade para que a autora pudesse, pelos meios legais, produzir as provas complementares de todo o alegado na inicial”, e com “o julgamento antecipado da lide”, fora “tolhida do direito de provar o nexo de causalidade entre a vacina e as sequelas” sofridas. Ao final, requer seja retomado “o feito na instancia inferior, prosseguindo-se com a fase instrutória”.
Contudo, não lhe assiste razão.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o magistrado proferiu despacho (Id. 9737749) determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entendessem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC.
Através da petição de Id. 9737755, a Apelante, em atenção ao despacho supracitado, requereu fosse “decretada a REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato, com o julgamento da lide, dispensando-se maior produção de provas ante à vasta documentação já acostada aos autos”.
Posteriormente, o magistrado singular, considerando os laudos médicos juntados e a Recomendação n° 31/2010 do CNJ, determinou a “expedição de ofício ao NATEM para emissão de parecer técnico, relacionado com os laudos de ID nº 3971993, 3972000, 3972001, 39722002, 3972003, 3972004, 3972005, 3972006, 3972007, 3972008, 3972009, 3972010” (Id. 9737758).
Após a apresentação da Nota Técnica (id. 9737765), que concluiu pela inexistência de dados que permitissem estabelecer relação de causalidade entre a vacinação e a patologia apresentada, o juiz a quo intimou a autora (Apelante) para manifestação e, ato contínuo, proferiu julgamento.
Na sentença, o magistrado singular destacou que o caso se tratava unicamente de questão de direito e então julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, destacando a desnecessidade de produção de prova pericial e testemunhal.
Acerca da matéria, dispõe o artigo supracitado que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Dessa forma, a norma supracitada dispensa a produção de provas quando a matéria discutida na ação for exclusivamente de direito e os documentos contidos nos autos se revelarem suficientes para o deslinde da questão, ainda mais quando a própria autora solicita a sua dispensa.
Como se percebe, a própria Autora (Apelante) requereu o julgamento antecipado da lide, “dispensando-se maior produção de provas ante à vasta documentação já acostada aos autos”. Vale dizer, não demonstrou a pertinência de produção de provas, circunstância que aponta para a ausência da necessidade ou da utilidade da instrução.
Oportuno destacar o entendimento do STJ no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
In casu, constata-se que a Autora (Apelante), quando devidamente intimada para especificar provas que pretendesse produzir, limitou-se a dispensar sua produção e requereu a decretação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, com o julgamento da lide.
Conclui-se, pois, que oportunizada a especificação de provas e constatado o pedido de dispensa ou a omissão da parte na sua indicação, mostra-se configurada a preclusão, o que afasta o alegado cerceamento do direito de defesa.
Desse modo, não prospera a alegação da Apelante de que foi tolhida do direito de provar o nexo de causalidade entre a vacina e as sequelas, com o julgamento antecipado da lide, em face da ausência de “oportunidade para que (...) pudesse, pelos meios legais, produzir provas complementares de todo o alegado na inicial”.
Portanto, não há que falar em violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a configurar cerceamento de defesa, uma vez que foi devidamente oportunizado às partes a manifestação quanto à necessidade de dilação probatória, mostrando-se então inócua a discussão acerca da necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguir com a fase instrutória, diante da preclusão temporal.
Nesse sentido, colaciono os julgados, inclusive desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Verificado que o magistrado a quo oportunizou às partes a produção de provas que entendesse necessária, e tendo em vista que, em momento oportuno, o apelante não especificou a prova pericial agora pretendida, encontra-se precluso o argumento de cerceamento de defesa. 2. Honorários majorados em grau de recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - APL: 01997147020178090178, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 19/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/07/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) – PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental – filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2. Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes do STJ. 4. No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 – f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral. Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor-agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14101562320218120000 MS 1410156-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SAÚDE – Pretensão de reparação de danos em razão de sequelas sofridas pela autora após receber dose da vacina da febre amarela durante a infância – Autora que sofreu AVC e hoje está incapacitada para os atos da vida civil – PRELIMINAR – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Laudo do IMESC que concluiu pela inexistência de elementos para estabelecer o nexo causal entre a vacinação contra a febre amarela o AVC – Conclusão de que não há na literatura médica base teórica que comprove o aparecimento do AVC isquêmico em virtude da administração da vacina de febre amarela - – Nexo causal não demonstrado – Ausência do dever de indenizar - Sentença de mantida – Recurso da autora improvido. (TJ-SP - AC: 00052741120128260038 SP 0005274-11.2012.8.26.0038, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 29/04/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRATO PELO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do alegado pela parte recorrente, não restou configurado cerceamento de defesa. A apelante não indicou especificamente que provas pretendia produzir e também não demonstrou a pertinência de tal produção. Noutras palavras, ao simplesmente apresentar um pedido genérico e condicional de produção de prova, a apelante deixa de indicar qual fato seria objeto de prova e mediante que prova específica, circunstância que aponta para a ausência da demonstração da necessidade ou da utilidade da instrução. Acrescente-se que, mesmo devidamente intimada, a apelante não compareceu à audiência de conciliação. 2. Como bem reconhecido pelo juízo de origem, dimana dos autos que a apelante deixou de prestar o necessário suporte e treinamento ao apelado, infringindo dever contratualmente previsto na cláusula sexta do contrato de franquia. 3. Inequivocamente comprovada a violação de dever contratual, claramente reconhecida pela própria apelante, com a demonstração da ausência de prestação de suporte e treinamento ao apelado, prestação que deve ser contínua e transparece como fundamental para a adequada exploração da atividade empresarial que acabou restando sensivelmente prejudicada, procedeu corretamente o juízo de origem ao determinar a rescisão do vínculo contratual e reconhecer a caracterização do dano experimentado pelo apelado em decorrência da conduta negligente da apelante. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recursada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001029-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2021)
Logo, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801777-95.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIANA LEITE CARVALHO SOUSA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação24/04/2024