Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0004964-80.2010.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Como bem registrou o magistrado a quo acerca dos atos culposos dos agentes, é evidente que as recorrentes foram negligentes ao repassarem prazo que não poderiam cumprir e, em razão do excessivo atraso na entrega do caminhão, a apelada teve que realizar despesas não previstas, o que gerou inúmeros prejuízos bem como frustrou o livre exercício da sua atividade econômica, ficando constatado, pois, o dano sofrido pela parte autora. 3. Configurada a responsabilidade do fornecedor e o defeito do serviço e não tendo havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, reporto-me ainda à teoria do risco-proveito, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. 4. Efetivamente, a autora/recorrida teve o seu patrimônio reduzido pela falha na prestação do serviço ofertado, conforme explanado, devendo as recorrentes assumirem tal responsabilidade e indenizar a recorrida diante do mencionado prejuízo. 5. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004964-80.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/05/2024 )

Acórdão


0004964-80.2010.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Embargante: BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS

Advogado: Edward Robert Lopes de Moura (OAB/PI nº 5.262)

Embargado: MARIA DAS DORES A. SPÍNDOLA – ME

Advogado: Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Como bem registrou o magistrado a quo acerca dos atos culposos dos agentes, é evidente que as recorrentes foram negligentes ao repassarem prazo que não poderiam cumprir e, em razão do excessivo atraso na entrega do caminhão, a apelada teve que realizar despesas não previstas, o que gerou inúmeros prejuízos bem como frustrou o livre exercício da sua atividade econômica, ficando constatado, pois, o dano sofrido pela parte autora. 3. Configurada a responsabilidade do fornecedor e o defeito do serviço e não tendo havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, reporto-me ainda à teoria do risco-proveito, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. 4. Efetivamente, a autora/recorrida teve o seu patrimônio reduzido pela falha na prestação do serviço ofertado, conforme explanado, devendo as recorrentes assumirem tal responsabilidade e indenizar a recorrida diante do mencionado prejuízo. 5. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 15615516, opostos por BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS em face do acórdão (ID. 15259755) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos interpostos, para, no mérito, negar-lhes provimento.

Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no recurso, entre eles, a não incidência da relação de consumo, na espécie, bem como a ausência de comprovação dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, ensejadores do dever de indenizar.

Requer, ao final, o conhecimento de provimento do recurso.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes aclaratórios, providenciou-se a intimação da embargada que se manifesta nos autos, ID. 15962339, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.

Conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em deslinde, segundo se infere dos autos, a requerente/embargada celebrou com as empresas requeridas contrato de compra e venda de “um semirreboque Carga Seca, 03 eixos, 13,50 metros, para adaptar uma gaiola para transporte de botijão de gás”, e que seria instalado em um caminhão de sua propriedade. O prazo inicial para contagem do prazo para execução de todo o serviço ocorreu em 21/09/2009, findando em 21/10/2009, tendo em vista que fora fixado o prazo de 30 dias para entrega do produto.

Ocorre que, em que pese o disposto na aludida proposta, o mencionado produto contratado somente foi entregue à demandante no dia 03/12/2009. Verifica-se que houve descumprimento dos termos por parte de ambas as demandadas.

De sorte, não prospera a alegação constante dos recursos de que o prazo para fabricação do mencionado semirreboque seria de 50 (cinquenta) dias, e não 30 (trinta), tendo em vista que os termos que foram repassados à apelada determinam o limite de 30 (trinta) dias, não podendo ser imputada à parte autora a culpa pelo desencontro de informações entre as requeridas.

Como bem registrou o magistrado a quo acerca dos atos culposos dos agentes, é evidente que as recorrentes foram negligentes ao repassarem prazo que não poderiam cumprir e, em razão do excessivo atraso na entrega do caminhão, a apelada teve que realizar despesas não previstas, o que gerou inúmeros prejuízos bem como frustrou o livre exercício da sua atividade econômica, ficando constatado, pois, o dano sofrido pela parte autora.

Configurada a responsabilidade do fornecedor e o defeito do serviço e não tendo havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, reporto-me ainda à teoria do risco-proveito, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade.

O conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.

Em suma, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa (dolo e culpa em sentido estrito) do agente. Basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre referido evento e o dano causado, como se deu no caso em comento.

Assim, imperiosa se torna a condenação da parte ré pelo pagamento de indenização pelos danos morais, já que a situação vivenciada pela parte autora, ora embargada, não pode ser caracterizada como meros aborrecimentos e a reparação a título de dano moral é uma medida que se impõe.

Assim, a perda injusta e intolerável de tempo útil do consumidor constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.

Quanto ao dano material, depreende-se dos recibos juntados aos autos os valores que foram desembolsados pela postulante em 02/01/2010, 07/01/2010, 10/01/2010, 16/01/2010, 22/01/2010, 26/01/2010 e 30/01/2010 (ID. 5607219), sobre os quais não se insurgem as apelantes, que totalizam o montante de R$ 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte cinco reais).

Efetivamente, a autora/recorrida teve o seu patrimônio reduzido pela falha na prestação do serviço ofertado, conforme explanado, devendo as recorrentes assumirem tal responsabilidade e indenizar a recorrida diante do mencionado prejuízo.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de maio de 2024.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0004964-80.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA

Réu

SPINDOLA GAS LTDA

Publicação

23/05/2024