Acórdão de 2º Grau

Peculato 0000162-03.2017.8.18.0008


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E PECULATO. CRIME DE PECULATO NÃO CONFIGURADO. ILÍCITO FUNCIONAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDUTAS TIDAS COMO ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DATADAS DE ANTES DE 2013 SÃO ATÍPICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de que o Apelante recebia valores distintos dos demais servidores é insuficiente para configuração de peculato, mas ilícito funcional. Voto pela absolvição do Apelante Tiago Saunders Martins relativamente ao crime de peculato. 3. A causa de aumento de pena existe desde a redação original da Lei nº 9.613/98, o crime de organização criminosa somente foi juridicamente definido com a Lei nº 12.850/2013. 4. A definição jurídica de organização criminosa adveio com a Lei nº 12.850/2013. Se não havia definição legal de organização criminosa na época dos fatos, não há que se falar em incidência de aumento. 5. O contato com o orçamento é mero elementar do tipo penal de peculato. 6. Dosimetria do apelante Emir Martins: crime de peculato, voto pela fixação da pena base em 03 anos; lavagem de dinheiro: 05 anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Acompanho o voto do relator no crime de falsificação de documento público. 7. Dosimetria do Apelante José Ribamar: voto pela fixação da pena base em 03 anos e acompanho a causa de aumento tornando a pena definitiva em 04 anos; Lavagem de dinheiro: acompanho o voto do Relator; Peculato: voto pela absolvição do apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000162-03.2017.8.18.0008 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000162-03.2017.8.18.0008

APELANTE: JOSE RIBAMAR DE SENA ROSA, TIAGO SAUNDERS MARTINS, EMIR MARTINS FILHO

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES, LAIS MARQUES BARBOSA, MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Designado para lavrar o acórdão: Exmo. Sr. Des. Des. José James Gomes Pereira (convocado).

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E PECULATO. CRIME DE PECULATO NÃO CONFIGURADO. ILÍCITO FUNCIONAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDUTAS TIDAS COMO ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DATADAS DE ANTES DE 2013 SÃO ATÍPICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O fato de que o Apelante recebia valores distintos dos demais servidores é insuficiente para configuração de peculato, mas ilícito funcional. Voto pela absolvição do Apelante Tiago Saunders Martins relativamente ao crime de peculato.

3. A causa de aumento de pena existe desde a redação original da Lei nº 9.613/98, o crime de organização criminosa somente foi juridicamente definido com a Lei nº 12.850/2013. 

4. A definição jurídica de organização criminosa adveio com a Lei nº 12.850/2013. Se não havia definição legal de organização criminosa na época dos fatos, não há que se falar em incidência de aumento.

5. O contato com o orçamento é mero elementar do tipo penal de peculato.

6. Dosimetria do apelante Emir Martins: crime de peculato, voto pela fixação da pena base em 03 anos; lavagem de dinheiro: 05 anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Acompanho o voto do relator no crime de falsificação de documento público.

7. Dosimetria do Apelante José Ribamar: voto pela fixação da pena base em 03 anos e acompanho a causa de aumento tornando a pena definitiva em 04 anos; Lavagem de dinheiro: acompanho o voto do Relator; Peculato: voto pela absolvição do apelante.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva, votar no sentido de conhecer dos recursos interpostos, dando-lhes parcial provimento para: absolver o Apelante José Ribamar de Sena Rosa pelo crime de lavagem de dinheiro; absolver o Apelante Tiago Saunders Martins pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato; reformar as penas impostas aos recorrentes, fixando-as em: 27 (vinte e sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 333 (trezentos e trinta e três) dias multa, calculadas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para o Apelante Emir Martins Filho. 17 (dezessete anos), 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 233 (duzentos e trinta e três) dias multa, calculadas à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para o Apelante José de Ribamar Sena Rosa, pelos crimes de peculato (art. 312 do CP), falsificação de documento público (art. 297 do CP) e de Inserção de dados falsos em sistema e informações (art. 313-A do CP). 

Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, relator do processo, se manifestou nos seguintes termos: conheço dos recursos interpostos e dou parcial provimento para absolver José Ribamar de Sena Rosa e Tiago Saunders Martins do delito de lavagem de dinheiro e reformar as penas impostas aos recorrentes, fixando-as em: a) 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para Emir Martins Filho pelos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP); lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, V e VII; I e II, § 4º, da lei no 9.613/98); falsificação de documento público (art. 297, § 1º, do CP) e inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A, caput, do CP), em continuidade delitiva e concurso material (artigos 69 e 71 do CP); b) 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses, 06 (seis) dias de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 300 (trezentos) dias-multa, calculadas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para José Ribamar de Sena Rosa pelos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP); falsificação de documento público (art. 297, § 1º, do CP) e inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A, caput, do CP), em continuidade delitiva e concurso material (artigos 69 e 71 do CP); c) 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias  de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 130 (cento e trinta ) dias-multa, calculadas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para Tiago Saunders Martins pelos crime de peculato (art. 312, caput, do CP); em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Por fim, mantenho os demais termos da sentença condenatória, sendo voto vencido. 


Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Des. José James Gomes Pereira (convocado):


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de Apelação contra a sentença (ID nº 6097807, págs. 667/747) que condenou os apelantes Emir Martins Filho, pelos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP); lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, V e VII; I e II, § 4º, da lei no 9.613/98); falsificação de documento público (art. 297, § 1º, do CP) e inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A, caput, do CP), em continuidade delitiva e concurso material (artigos 69 e 71 do CP); José Ribamar de Sena Rosa, pelos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP); lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, V e VII; I e II, § 4º, da lei no 9.613/98); falsificação de documento público (art. 297, § 1º, do CP) e inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A, caput, do CP), em continuidade delitiva e concurso material (artigos 69 e 71 do CP); e Tiago Saunders Martins, pelos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP); lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, V e VII; I e II, § 4º, da lei no 9.613/98)  em continuidade delitiva e concurso material (artigos 69 e 71 do CP).

A denúncia (ID nº 6097804, págs. 05/213) narra que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) ao realizar auditoria nas folhas de pagamentos dos servidores públicos do Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI), constatou diversas irregularidades no período em que o órgão foi gerido pelo ora apelante EMIR MARTINS FILHO (novembro/2004 a novembro/2008).

Consta no relatório do PCA nº 147/2010-80, dentre outras irregularidades, o pagamento a menor da remuneração de alguns cargos em comissão, “resultando em uma diferença a menor no valor de R$ 72.361,78 (Setenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos)”.

Por sua vez, com relação aos estagiários da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), a citada auditoria apurou o pagamento de verbas ilegais intituladas de “estágio remunerado” e “gratificação de desempenho”, bem como em forma de DAS e 13º salários, “inconciliáveis com o cargo de estagiário, os quais deveriam receber apenas uma bolsa de estágio”.

Em auxílio ao CNMP, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado de Mato Grosso (GAECO/MT) realizou Relatório de Análise nos dados obtidos no sistema do setor financeiro, bem como nas folhas de pagamento do MP/PI, oportunidade em que, analisando os registros de pagamentos, verificou divergência entre o valor da remuneração fornecido à auditoria, o valor encontrado nos arquivos digitais copiados no setor financeiro do órgão e os valores repassados efetivamente aos bancos responsáveis pelo pagamento dos salários dos servidores. Em suma, o GAECO/MT encontrou duas folhas de pagamento, uma que era encaminhada aos órgãos de controle e a outra aos bancos, sendo que esta beneficiava os réus e outras pessoas. Soma-se a isso a quebra do sigilo bancário, determinada judicialmente, de todos os denunciados, à exceção de José Ribamar de Sena Rosa, que demonstra inequivocamente o esquema criminoso.

Detectou-se, ainda, que parentes diretos e colaterais do réu Emir Martins Filho, além de sua ex-esposa, durante a sua gestão, receberam, ilicitamente e diretamente do MP/PI, pelo menos, a quantia de R$ 1.676.994,45 (Um milhão seiscentos e setenta e seis mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a qual, atualizada, perfaz a importância aproximada de R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais).

O CNMP ressaltou em seu relatório a informalidade do processo de nomeação de servidores e estagiários, no âmbito do MP/PI, bem como do controle e segurança das folhas de pagamento. Valendo-se dessa total informalidade, o ex-PGJ Emir Martins Filho nomeou parentes próximos para cargos comissionados – em desrespeito à legislação vigente (Lei nº 5.438/2005), que vedava a nomeação de cônjuge e parentes até o 3º grau de membros do MP/PI para ocuparem tais cargos –, que recebiam valores vultosos e incompatíveis com os próprios cargos que supostamente exerciam, além do teto legal e em disparidade com os valores recebidos pelos demais servidores não vinculados ao ex-PGJ. Ressalta-se que tais nomeações ocorriam de modo informal, sem portaria de nomeação, somente através de inserção dos nomes na folha de pagamento que era remetida aos bancos por meio de arquivos TXTs, os quais efetuavam, mês a mês, o pagamento dos salários dos servidores do MP/PI.

O próprio TCE/PI, na TC-O-009583/075, analisou a prestação de contas do MP/PI relativa ao exercício de 2006, verificando que apenas os vencimentos dos cargos efetivos estavam em consonância com a lei.

Frisa-se que, de acordo com tabela já anexa aos autos, constante na legislação vigente à época (Lei nº 5.438/2005), a remuneração do cargo comissionado de assessor de procurador de justiça, função de maior envergadura, deveria consistir no valor de R$ 1.444,78 (um mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Todavia, o também apelante Thiago Saunders, filho do réu Emir Martins Filho, recebia quantias entre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 18.155,00 (dezoito mil cento e cinquenta e cinco reais); a ré Maria Liduina Sauders, cunhada de Emir Martins Filho, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a ré ARMINDA HAGI, cunhada, valores de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a R$ 22.866,67 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); a ré Rachel Sauders, cunhada, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); o réu Agamenor Martins, genro, recebia R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), isso sem mencionar os valores que ele recebeu sem que mantivesse qualquer vínculo com o MP/PI, o que ocorreu entre os anos de 2005 a 2008, quando recebeu valores entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 12.833,33 (doze mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

O CNMP identificou, ainda, que foram nomeadas pessoas para cargos comissionados do MP/PI em número muito superior à quantidade de cargos comissionados criada legalmente, demonstrando que diversas pessoas receberam salário do MP/PI ocupando cargos inexistentes.

Quanto aos estagiários, o CNMP constatou que o processo de nomeação era realizado sem qualquer critério formal e legal: não havia norma que regulamentasse a quantidade de cargos e não era publicado edital para o processo de escolha. Além disso, havia estagiários percebendo vultosas quantias.

No que se refere aos modos de atuação da organização criminosa. O primeiro consistia em colocar valores a maior nos contracheques dos estagiários ou de pessoas de cargo comissionado em geral. Acontece que, de fato, recebiam a menor, ou seja, pelo valor que estava estritamente descrito no contracheque. Com tal burla, conseguia depositar valores a maior nas contas daqueles que deveriam receber menos, ou seja, neste último caso, no contracheque (SP_HIS), o valor era menor, contudo, o valor depositado em conta e encontrado na análise feita nos computadores do setor financeiro do MPPI (tabela SP_HIS2) era bem maior do que o legalmente devido. Desta feita, poderia no balanço contábil geral, que era feito sobre o valor total da folha de pagamento, sem discriminar especificamente o que era devido a cada um dos servidores, criar a falsa aparência de legalidade, visto que o valor total enviado ao TCE na prestação de contas, por exemplo, era o mesmo valor que saía dos cofres do MPPI para o banco, dando assim a conotação de que fechava o caixa.

O dinheiro desviado, então, era depositado nas contas, na maior parte das vezes de familiares de Emir Martins Filho, cunhadas e genro como proventos/salários, ao que depois retornava para o mesmo, imediatamente, através de transferências bancárias ou saques e, logo depois, depósitos. Para tanto, participou ativamente a sua ex-esposa, a ré Maria da Glória Saunders Martins. Esta após o pagamento de valores exorbitantes nas contas de suas irmãs (Arminda Hagi Saunders Gadelha, Maria Liduína Uchoa Saunders e Maria Raquel Saunders Pacheco), recebia de volta os valores desviados (às vezes 100% ou 80% do valor), consoante se extrai do sigilo bancário quebrado judicialmente.

Para a realização dessas movimentações bancárias, o ora apelante Emir Martins Filho ainda utilizou as contas bancárias de sua nora, Susyanne Araújo Lima Saunders Martins, do seu genro, Agamenon Rego Martins de Deus, e de uma sobrinha, Mariana Saunders U. de Moura Santos. Somente nesse modus operandi foram desviados quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em valores atuais.

Outra forma de atuação era simplesmente atribuir valores para o pagamento de funcionários “fantasmas”, utilizando-se, para tanto, de matrículas de pessoas que não mais trabalhavam no Ministério Público ou que jamais trabalharam no Ministério Público, a exemplo de Samuel Pacheco Moraes.

O engodo era utilizado para inchar a folha de pagamento com pessoas que nada recebiam, mas que constavam como recebedoras de pagamento do MP/PI, dando, assim, margem contábil/financeira para subtrair dinheiro utilizando-se de outras pessoas que deveriam receber a menos.

Determinadas pessoas, somente depois da denúncia de tais fatos ao CNMP, tiveram conhecimento que estavam na folha de pagamento do Ministério Público. Outras, como seus familiares, que se tornaram réus, que tinham pleno conhecimento dos acontecimentos, já que os depósitos eram feitos em suas contas, sequer residiam no Piauí, como as suas cunhadas que moram em Fortaleza, enquanto sua nora e seu genro que moram em Picos. Como ficou bem delineado na investigação, sua nora, SUSYANNE MARTINS, trabalhava ativamente como advogada na Comarca de Picos, não tendo assim, a mínima possibilidade de trabalhar em Teresina como assessora.

Isto posto, o Parquet denunciou:

a) EMIR MARTINS FILHO: peculato (art. 312, caput, CP); lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, V e VII; I e II, § 4º, da lei no 9.613/98); falsificação de documento público (art. 297, 1º, CP); quadrilha (art. 288, caput, CP); inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A, caput, CP);

b) JOSÉ RIBAMAR DE SENA ROSA: peculato (art. 312, caput, CP); falsificação de documento público 297 do CP); quadrilha (art. 288, caput, CP); inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A, caput, CP).

c) TIAGO SAUNDERS MARTINS: peculato (art. 312, caput, CP); lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, V e VII; I e II, § 4º, da lei no 9.613/98); quadrilha (art. 288, caput);

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6097807, págs. 667/747) que condenou os apelantes:

a) Emir Martins Filho, pelos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP); lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, V e VII; I e II, § 4º, da lei no 9.613/98); falsificação de documento público (art. 297, § 1º, do CP) e inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A, caput, do CP), em continuidade delitiva e concurso material (artigos 69 e 71 do CP), a uma pena de 51 (cinquenta e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1380 (um mil e trezentos e oitenta) dias-multa;

b) José Ribamar de Sena Rosa, pelos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP); lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, V e VII; I e II, § 4º, da lei no 9.613/98); falsificação de documento público (art. 297, § 1º, do CP) e inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A, caput, do CP), em continuidade delitiva e concurso material (artigos 69 e 71 do CP) a uma pena de 46 (quarenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1300 (um mil e trezentos) dias-multa;

c) Tiago Saunders Martins, pelos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP); lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, V e VII; I e II, § 4º, da lei no 9.613/98), em continuidade delitiva e concurso material (artigos 69 e 71 do CP) a uma pena de e 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa;

 

Inconformados, os recorrentes interpuseram os seus respectivos recursos de apelação, pugnando pela reforma da sentença condenatória, em síntese:

a) Emir Martins Filho, requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 15/10/2020 e de todos os atos posteriores e, no mérito, a sua absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena aplicada, para fixá-la no mínimo legal;

b) José Ribamar de Sena Rosa, requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença condenatória, e, no mérito, a sua absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção dos crimes de falsificação de documento público e inserção de dados falsos pelo de peculato ou a reforma da dosimetria da pena aplicada, para reduzi-la;

c) Tiago Saunders Martins, requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 15/10/2020 e todos os atos posteriores e, no mérito, a sua absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena aplicada, para fixá-la no mínimo legal.

Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o improvimento das apelações interpostas por Emir Martins Filho e Tiago Saunders Martins e parcial provimento do recurso do apelante José Ribamar de Sena Rosa, somente para absolvê-lo do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, V e VII; I e II, § 4º, da lei no 9.613/98) (ID nº 10055459).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 11610199) pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para absolver o apelante José Ribamar de Sena Rosa quanto ao delito de lavagem de dinheiro, mantendo-se a r. sentença condenatória em seus demais termos.

 

VOTO

 

Apreciando detidamente os autos, possível verificar que o Relator, em seu voto, dá parcial provimento aos recursos interpostos, no sentido de absolver os Apelantes José Ribamar de Sena Rosa e Tiago Saunders Martins do delito de lavagem de dinheiro e reformar as penas impostas aos recorrentes, fixando-as nos seguintes termos:

“a) 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para Emir Martins Filho pelos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP); lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, V e VII; I e II, § 4º, da lei no 9.613/98); falsificação de documento público (art. 297, § 1º, do CP) e inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A, caput, do CP), em continuidade delitiva e concurso material (artigos 69 e 71 do CP);

b) 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses, 06 (seis) dias de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 300 (trezentos) dias-multa, calculadas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para José Ribamar de Sena Rosa pelos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP); falsificação de documento público (art. 297, § 1º, do CP) e inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A, caput, do CP), em continuidade delitiva e concurso material (artigos 69 e 71 do CP);

c) 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 130 (cento e trinta) dias multa, calculadas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para Tiago Saunders Martins pelo crime de peculato (art. 312, caput, do CP); em continuidade delitiva (art. 71 do CP)”.

Acolho parcialmente o voto do relator, divergindo pontualmente apenas em relação às seguintes questões:


Quanto ao crime de peculato imputado a Tiago Saunders Martins


Têm razão o Relator, em seu voto, quando sustenta que o Apelante Tiago Saunders Martins recebia valores destoantes dos servidores comissionados que não mantinham vínculo com o então PGJ Emir Martins Filho. Entretanto, essa questão, por si só, não é suficiente para caracterização do crime de peculato pelos fatos narrados.

Resta pacificado o entendimento, junto aos Tribunais Superiores, de que a apropriação de valores recebidos por funcionário público a título de remuneração, mesmo nos casos em que não tenha ocorrido a contraprestação dos serviços, não configura crime de peculato, mas apenas ilícito funcional. Senão vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PECULATO. ATIPICIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a agravada obteve atestados falsos de frequência, percebendo a remuneração do cargo de Agente Legislativo sem a devida prestação de serviços. Em razão disso, foi denunciada pela suposta prática do crime de peculato, descrito nos art. 312, caput, c/c art. 327, § 1°, do Código Penal. 2. Contudo, o respectivo Tribunal de Justiça verificou a inexistência de tipicidade formal na imputação atribuída à agravada, trancando a ação penal 3. O trancamento da ação penal - especialmente em habeas corpus, como se fez na instância de origem - é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. A servidora em questão não se apropriou de verba ou dinheiro do Estado, porquanto a remuneração do cargo público lhe pertencia. Apenas, segundo a acusação, não efetuou a devida contraprestação de serviços. 5. Quanto ao elemento subjetivo, cumpre ressaltar o entendimento da Corte estadual, segundo a qual "o fato de a funcionária não comparecer ao trabalho (mesmo percebendo a remuneração devida ao cargo) não parece configurar a vontade deliberada, a vontade consciente em apropriar-se, desviar ou subtrair dinheiro público, em proveito próprio ou alheio, mas tão somente de não exercer as funções inerentes ao cargo".6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considera que "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato" (Apn 475/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007, p. 444). No mesmo sentido: RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016.7. O Supremo Tribunal Federal, no Inq 3.006, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 22/9/2014, distinguiu, de um lado, os casos em que o objeto material da conduta reside na apropriação ou no desvio de valores pecuniários consistentes na remuneração de funcionário "fantasma" (p.ex. Inq 1.926, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 9/10/2008, DJe 21/11/2008; e Inq 2.449, Rel. Ministro AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 2/12/2010, DJe 18/2/2011) e, de outro lado, a situações análogas às destes autos, nas quais o fato imputado à servidora consiste em se apoderar de sua própria remuneração, embora sem prestar os serviços atinentes ao cargo que ocupava na Assembleia Legislativa, o que poderia, em tese, configurar infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa, mas não configura fato típico. 8. A mesma distinção feita pela Suprema Corte é necessária entre o caso destes autos e a APn 702/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 1º/7/2015, porquanto, na referida APn, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e um Membro do Ministério Público atuante junto àquela Corte desviaram recursos públicos, entre os quais verbas de ajuda de custo, despesas médicas e outras, de funcionários "fantasmas". Na espécie em julgamento, em vez disso, trata-se de servidora pública que, segundo consta, embora apresentasse ausências sem justificativa, continuava a perceber seus vencimentos. 9. Sendo correto o fundamento utilizado pela Corte estadual para encerrar a persecução penal - isto é, a "inequívoca comprovação da atipicidade da conduta" -, não há falar em trancamento prematuro da ação penal nem em ofensa ao princípio in dubio pro societate ou de violação dos arts. 41, 395 e 651 do Código de Processo Penal. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1244170/RN, Rel. Ministro RIBEIRO)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ATIPICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel (RHC n. 60.601/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1226713 RN 2017/0333671-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2018)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ATIPICIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. RELEVÂNCIA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. 3. O recorrente, embora recebesse licitamente o salário que lhe era endereçado, não cumpriu o dever de contraprestar os serviços para os quais foi contratado. 4. Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. 5. A análise de ausência de dolo ou da relevância da ficha de ponto como critério para se aferir a frequência a fim de se reconhecer a atipicidade dos fatos no que toca ao delito de falsidade ideológica demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.6. Prejudicado o exame da ilegalidade da decisão que determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto extrai-se do andamento processual do processo de origem que, após a presente impetração, foram prolatadas outras decisões mantendo as referidas medidas, atestando a sua necessidade de acordo com o contexto fático atual. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para determinar o trancamento da ação penal quanto ao crime de peculato, mantendo-se a persecução penal em relação ao crime de falsidade ideológica, em relação a ambos os recorrentes. (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

Assim, diante da atipicidade da conduta, entendo pela absolvição do Apelante Tiago Saunders Martins relativamente ao crime de peculato, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores.


Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98

Em seu voto, expôs o Relator que, embora o crime de organização criminosa não fosse tipificado à época dos fatos, o texto do art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 existe desde a redação inicial da Lei, sendo correta a aplicação da causa de aumento imposta pela sentença apelada. Peço vênia para discordar.

É que, apesar da mencionada causa de aumento de pena existir desde a redação original da Lei nº 9.613/98, é certo que o crime de organização criminosa somente foi juridicamente definido no ano de 2013, com o advento da Lei nº 12.850/2013. Assim, todas as condutas tidas como organização criminosa datadas de antes de 2013 são atípicas. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 12.850/2013. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. 1. A partir do julgamento do HC 96.007, Rel. Min. Marco Aurélio, tem prevalecido o entendimento de que, no período anterior à Lei nº 12.850/2013, seria atípica a conduta descrita no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, tendo em vista a falta de definição jurídica válida para organização criminosa. Entendimento, esse, também adotado no julgamento da AP 470, Relator originário o Ministro Joaquim Barbosa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1115041 SP - SÃO PAULO 2143789-04.2015.8.26.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/09/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Caso reste evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, sendo despiciendo revalorar as provas produzidas no curso da persecução penal, admite-se a absolvição do réu, mesmo em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Nos dizeres José Paulo Baltazar Júnior, "a lavagem de dinheiro pode ser conceituada como atividade de desvinculação ou afastamento do dinheiro da sua origem ilícita para que possa ser aproveitado" (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 10ª ed., rev., atual. e ampl. , São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1088). 4. Por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem. 5. Conquanto o advento da Lei n. 12.683/2012 tenha afastado o rol exaustivo dos crimes-base previsto na redação original da Lei n. 9.613/1998, tendo passado a admitir que bens, valores ou direitos oriundos de qualquer crime ou contravenção penal possam ser objeto de lavagem de dinheiro, não se revela possível aplicar tal entendimento, por ser ele mais gravoso ao réu, a atos de branqueamento perpetrados antes da sua entrada em vigor. 6. A teor da jurisprudência desta Corte, dada a ausência de definição jurídica à época dos fatos, a qual somente foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei n. 12.850/2013, o crime praticado por organização criminosa não era admitido como antecedente da lavagem de dinheiro, restando evidenciada, por consectário, a atipicidade da conduta descrita na denúncia. 7. Mesmo que se reconheça que os membros da organização criminosa foram condenados por incursos nas sanções do art. 288 do CP, forçoso reconhecer que tal delito não estava elencado entre os crimes antecedentes previstos na redação anterior do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, considerando que o ato de lavagem de dinheiro, qual seja, o auxílio prestado pelo réu na ocultação da compra de aeronave através de contrato de leasing envolvendo o líder da associação criminosa, foi perpetrado antes da entrada em vigor da Lei n. 12.694/2012. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente quanto à prática do crime de lavagem de dinheiro, com fulcro no art. 386, III, do CPP. (STJ - HC: 378449 PB 2016/0297040-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)

Se a definição jurídica de “organização criminosa” somente adveio com a Lei nº 12.850/2013, sendo consideradas atípicas as condutas anteriores, é de se entender que a conduta de integrar organização criminosa, na data dos fatos (2004 a 2008), prevista como causa de aumento no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, igualmente é atípica. Se, ao tempo, não havia definição legal de “organização criminosa”, impossível a aplicação de causa da causa de aumento.

Assim, dada falta de definição jurídica de “organização criminosa” à época dos fatos, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, entendo pela impossibilidade de incidência da causa de aumento so Apelante Emir Martins Filho.


Quanto à análise das circunstâncias do art. 59 do CP relativas ao crime de Peculato

Ao fixar a pena-base dos Apelantes Emir Martins Filho, Tiago Saunders Martins e José Ribamar Sena quanto ao crime de Peculato, o juiz a quo valorou negativamente as circunstâncias da prática do delito, justificando que “o contato com o orçamento público” favoreceu o crime. O nobre Relator entendeu por justificada a fundamentação. Devo, no entanto, discordar.

O crime de peculato, previsto no art. 312 do CP, consiste na conduta de “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Ou seja, o crime em questão somente estará presente se o agente tiver a “posse do dinheiro, valor ou qualquer outro bem público”, sendo o “contato com orçamento público” elementar do próprio tipo penal de Peculato, sob pena do vedado bis in idem, a valoração negativa da circunstância judicial. Senão vejamos:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO E LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE INTENSA. MÚLTIPLOS DISPAROS EFETUADOS CONTRA AS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. LUCRO FÁCIL. ELEMENTAR DO TIPO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O desvalor da culpabilidade, em razão dos múltiplos disparos ordenados e efetuados na empreitada delituosa, mostra-se idôneo para aumentar a pena-base, tendo em vista que evidencia um plus na reprovabilidade da conduta perpetrada, não se verificando, portando, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstância judicial desfavorável. - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que elementares do tipo penal não podem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, sendo, portanto, inadmissível a utilização da busca do lucro fácil para valorar negativamente os motivos do crime, como ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser afastada tal circunstância, com o consequente redimensionamento da pena imposta. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas aos pacientes para 23 anos e 11 meses de reclusão, mantendo os demais termos da condenação. (STJ - HC: 251596 RJ 2012/0170913-2, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 24/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADEQUAÇÃO TÍPICA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCREMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME DE PECULATO. CRITÉRIO VÁLIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA SOB O PRISMA LEVANTADO NAS RAZÕES RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPIOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. ELEMENTARES DO TIPO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC n. 191.464 AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/11/2020). 2. Estando a condenação pelo crime de peculato lastreada nos elementos concretos contidos nos autos, a desclassificação da conduta para o crime de apropriação indébita é pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 449.135/GO, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 24/6/2015). 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso dos autos (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2023). 4. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido (AgInt no AREsp n. 1.017.857/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017). 5. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 6. Fundamentos genéricos e sem lastro em circunstâncias concretas não se revelam aptos a incrementar a pena-base, máxime quando não extrapolam as elementares do tipo. 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para excluir as circunstâncias negativadas, redimensionando a pena nos termos do dispositivo. (STJ - AgRg no AREsp: 1947151 ES 2021/0250695-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

Assim, entendo que a justificativa utilizada para valorar negativamente a circunstância do crime, qual seja, o contato com o orçamento público, é elementar do crime de Peculato, devendo ser afastada, sob pena de bis in idem.


DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO APELANTE EMIR MARTINS FILHO


1. Peculato

Na primeira fase, acompanho o entendimento de que deve ser utilizada a fração de 1/6 para cada circunstância valorada negativamente. Igualmente compartilho dos fundamentos para valoração negativa de três circunstâncias judiciais. Divirjo, no entanto, quanto à valoração negativa do motivo, por ter sido fundamentada em elementar do crime, caracterizando bis in idem. Assim, entendendo pela valoração negativa de 03 circunstâncias judiciais, voto pela fixação da pena base em 03 anos.

Entendo, igualmente pela manutenção da causa de aumento de 1/3 prevista no art. 327, §2º do CP, fixando a pena definitiva em 04 anos.

2. Lavagem de Dinheiro


Acompanho o voto do Relator, que fixou a pena base em 05 anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa., votando, porém, pela não incidência da causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, fixando a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.


3. Crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e de Inserção de dados falsos em sistema e informações (art. 313-A do CP): acompanho o voto do Relator em todos os seus termos.


DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ RIBAMAR SENA ROSA


1. Peculato


Na primeira fase, acompanho o entendimento de que deve ser utilizada a fração de 1/6 para cada circunstância valorada negativamente, assim como compartilho dos fundamentos para valoração negativa de três circunstâncias judiciais. Divirjo, no entanto, quanto à valoração negativa do motivo, por ter sido motivada em elementar do crime, caracterizando bin in idem. Assim, entendendo pela valoração negativa de 03 circunstâncias judiciais, votando pela fixação da pena base em 03 anos.

Acompanho a manutenção da causa de aumento de 1/3 prevista no art. 327, §2º, do CP, tornando a pena definitiva em 04 anos.


2. Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), falsificação de documento público (art. 297 do CP) e de Inserção de dados falsos em sistema e informações (art. 313-A do CP): acompanho o voto do Relator em todos os seus termos.


DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO APELANTE TIAGO SAUNDERS MARTINS


1. Peculato

Pelos motivos anteriormente expostos, acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores e divirjo do Relator, votando pela absolvição do Apelante Tiago Saunders Martins pelo crime de peculato.


2. Lavagem de Dinheiro: acompanho o voto do Relator em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos interpostos, dando-lhes parcial provimento para:

 a) absolver o Apelante José Ribamar de Sena Rosa pelo crime de lavagem de dinheiro;

 b) absolver o Apelante Tiago Saunders Martins pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato;

 c) reformar as penas impostas aos recorrentes, fixando-as em:

 d) 27 (vinte e sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 333 (trezentos e trinta e três) dias multa, calculadas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para o Apelante Emir Martins Filho.

 e) 17 (dezessete anos), 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 233 (duzentos e trinta e três) dias multa, calculadas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para o Apelante José de Ribamar Sena Rosa, pelos crimes de peculato (art. 312 do CP), falsificação de documento público (art. 297 do CP) e de Inserção de dados falsos em sistema e informações (art. 313-A do CP)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Dioclécio Sousa da Silva e Des. José James Gomes Pereira (convocado).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

O referido é verdade; dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


 



 

Detalhes

Processo

0000162-03.2017.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato

Autor

JOSE RIBAMAR DE SENA ROSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/05/2024