TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800779-94.2022.8.18.0123
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: GUSTAVO EDUARDO PIRES FONTENELLE
Advogado(s) do reclamado: IAN CARVALHO FONTENELLE, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratam os presentes autos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta pela recorrente alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão de cancelamento unilateral, pela parte requerida, do voo inicialmente contratado.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 3767628, que julgou procedente o pedido contido na peça inicial, in verbis:
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a companhia aérea requerida:
A) A pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte autora recorrente aduz em suas razões que sofrera todo o embaraço e constrangimento, e que seja reformada a decisão de 1º Grau, para o fim de julgar improcedente a presente ação, ID. N° 10592703.
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença, ID. N° 10592713.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da má de prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado..
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0800779-94.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuGUSTAVO EDUARDO PIRES FONTENELLE
Publicação14/08/2024