TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761249-30.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA DE ESTUDANTE ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. 1). Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do (a) agravante, em face de decisão interlocutória – id 45934117 (0845025-90.2023.8.18.0140) que deferiu tutela antecipada, determinando a realização da matrícula da autora/agravada, Camilla Alencar Costa de Almeida no 12º bloco do curso de Bacharelado em Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), limitado a 20 (vinte) dias-multa. 2 O art. 14 do CDC, vaticina que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, ou seja, é evidente que a agravada estava obstaculizada em iniciar o procedimento para efetivar sua matrícula, e, ainda, independentemente do problema apresentado, é de responsabilidade do agravante, oferecer prazos dilatórios não só para a agravada, mas para os demais consumidores detentores de contrato educacional com o agravante, tendo em vista, que todos são vulneráveis perante o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de proteger o equilíbrio contratual. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 13960333 em todos os seus termos.Perde-se o objeto o Agravo Interno Cível sob o n.º 0764544-75.2023.8.18.0000, ante o julgamento do mérito, nesta oportunidade, do presente agravo de instrumento, agravo interno cível prejudicado. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15201233)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 13960333 em todos os seus termos. Perde-se o objeto o Agravo Interno Cível sob o n.º 0764544-75.2023.8.18.0000, ante o julgamento do mérito, nesta oportunidade, do presente agravo de instrumento, agravo interno cível prejudicado. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15201233), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como agravada – CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA, todos qualificados e representados.
Em síntese, versa o presente recurso, sobre o inconformismo do (a) agravante, em face de decisão interlocutória – id 45934117 (0845025-90.2023.8.18.0140) que deferiu tutela antecipada, determinando a realização da matrícula da autora/agravada, Camilla Alencar Costa de Almeida no 12º bloco do curso de Bacharelado em Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), limitado a 20 (vinte) dias-multa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, considerando as fundamentações contidas no id – 13429919 e seguintes.
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA interpôs agravo de instrumento, requer o conhecimento e provimento, ante as manifestações inseridas no Id 13429919 e seguintes.
Custas Recolhidas – Id 13429926.
CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, deixando transcorre o prazo regulamentar em sua integralidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15201233).
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II PRELIMINAR
Não há preliminar, por isso, passo ao voto.
III MÉRITO
De acordo com o art. 1019, inciso, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao magistrado a quo sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese, a questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Tribunal de Justiça, consiste em determinação a realização da matrícula da autora/agravada, Camilla Alencar Costa de Almeida no 12º bloco do curso de Bacharelado em Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), limitado a 20 (vinte) dias-multa.
Pois bem.
O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Compulsando os autos na origem (0845025-90.2023.8.18.0140), depreende-se, que a autora/agravada, no mês de junho do corrente ano, em razão de problemas financeiros, atrasou a mensalidade do curso de Medicina ofertado pela agravante, onde estava regularmente matriculada; e que no mês de julho, realizou acordo junto à instituição e quitou os valores em aberto (id 45866987), entretanto, não conseguiu realizar a matrícula na data programada que seria 15 de julho, aparecendo a mensagem de falha no sistema (Ids. 45866953 e 45866954). E após vários contatos com a instituição, que teria solicitado prazo para resolução do problema, de modo que, não teve sua matrícula no 12.º bloco efetivada.
Nesse prisma, requereu liminarmente, inaudita altera pars, Tutela Antecipada de Urgência, posto que, preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, para determinar que o agravante/requerido realize a matrícula regular da agravada/autora nas disciplinas referentes ao 12º Período Letivo do curso de Medicina, reconhecendo a sua frequência já cumprida, bem como, para que seja incluído seu nome nas listas de chamadas e avaliações das disciplinas.
Analisando a lide, é inconteste que a educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (cidadania); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (dignidade da pessoa humana).
Assim, a Constituição Cidadã consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos.
Ademais, o art. 14 do CDC, vaticina que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, ou seja, é evidente que a agravada estava obstaculizada em iniciar o procedimento para efetivar sua matrícula, e, ainda, independentemente do problema apresentado, é de responsabilidade do agravante, oferecer prazos dilatórios não só para a agravada, mas para os demais consumidores detentores de contrato educacional com o agravante, tendo em vista, que todos são vulneráveis perante o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de proteger o equilíbrio contratual.
Em casos análogos, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. RECUSA INJUSTIFICADA DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. ALUNO ADIMPLENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. A recusa de renovação da matrícula de aluno adimplente, em estabelecimento particular de ensino superior, sem justificava idônea, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar do fornecedor de serviço, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2. Dano moral configurado pelos sentimentos de angústia e temor, a par da frustração da legítima expectativa de frequentar as disciplinas do curso de Farmácia, no qual a autora se encontrava regularmente inscrita. 3. Indevida redução da verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Manutenção da R. Sentença. 5. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00027729520188190002, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-28)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. UNIVERSIDADE. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. COMPETÊNCIA DESTE TJRJ. PRECEDENTES DO STJ. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E DE BOLSA DE ESTUDOS EM RAZÃO DE FALTA DE DOCUMENTO. PARTE AUTORA QUE ENVIOU DOCUMENTOS, TEVE MATRÍCULA APROVADA E JÁ CURSAVA A FACULDADE QUANDO FOI IMPEDIDA DE PROSSEGUIR OS ESTUDOS. DOCUMENTO FALTANTE NÃO INDICADO PELA RÉ À AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEIXOU DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL, AFRONTANDO O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONSAGRADOS NO ARTIGO 6º, III, DA LEI Nº 8.078/90. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE FIXADO EM SEIS MIL REAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00206970720158190036, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 27/04/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021)
Todavia, demonstradas as justificativas supras, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerida pela agravante.
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC, art. 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Por outro viés, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Com efeito, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor da agravante (fumus boni iuris e periculum in mora), mantendo-se a decisão contida no Id 13960333 e, ainda, perde-se o objeto o Agravo Interno Cível sob o n.º 0764544-75.2023.8.18.0000, ante o julgamento do mérito, nesta oportunidade, do presente agravo de instrumento, agravo interno cível prejudicado.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 13960333 em todos os seus termos.
Perde-se o objeto o Agravo Interno Cível sob o n.º 0764544-75.2023.8.18.0000, ante o julgamento do mérito, nesta oportunidade, do presente agravo de instrumento, agravo interno cível prejudicado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15201233)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761249-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuCAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA
Publicação29/05/2024