Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801794-35.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. TARIFA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de condenação da Instituição Financeira, ora apelada, na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, ora apelante e em danos morais em razão da declaração de inexistência de contrato relativa aos descontos efetuados em conta bancária do apelante sob a rubrica “ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. 2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da contratação, merece prosperar de repetição do indébito. 3. No caso dos autos, conforme extratos juntados pelo apelante ( Id. 13331415) o desconto no valor de R$ 6,75 ( seis reais e setenta e cinco centavos) ocorreu em apenas 11 ( onze) meses. Porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada, no aludido valor, resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801794-35.2022.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0801794-35.2022.8.18.0047

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA

APELANTE: HOSCAR FERREIRA DA COSTA

ADVOGADA: SÂMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS (OAB/PI Nº 18.529)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024)

RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. TARIFA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de condenação da Instituição Financeira, ora apelada, na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, ora apelante e em danos morais em razão da declaração de inexistência de contrato relativa aos descontos efetuados em conta bancária do apelante sob a rubrica “ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. 2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da contratação, merece prosperar de repetição do indébito. 3. No caso dos autos, conforme extratos juntados pelo apelante ( Id. 13331415) o desconto no valor de R$ 6,75 ( seis reais e setenta e cinco centavos) ocorreu em apenas 11 ( onze) meses. Porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada, no aludido valor, resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária ,a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), mantendo-se incólume os demais termos da sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação da parte autora, ora apelante, em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP) na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOSCAR FERREIRA DA COSTA (Id. 13331434) em face da sentença (Id. 13331432 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS (Processo nº 0801794-35.2022.8.18.0047), movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. 

Em suas razões recursais, o apelante requer a condenação da Instituição bancária a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária bem como a condenação em danos morais.

Parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais refuta os argumentos do apelo e pugna pelo não provimento do recurso. ( Id. 13331439)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão - Id 13435601 ).

Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR

    

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13435601). 

 

 II – DO MÉRITO RECURSAL 


Discute-se no presente recurso a possibilidade de condenação da Instituição Financeira, ora apelada, na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, ora apelante e em danos morais em razão da declaração de inexistência de contrato relativa aos descontos efetuados em conta bancária do apelante sob a rubrica “ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: 

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.”  

A autora aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação de Cartão de Crédito Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, fez uso do cartão de crédito, não se beneficiando de nenhuma quantia relativa ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado apresentou contestação, entretanto, não trouxe o instrumento contratual da pactuação da avença, de modo que não demonstrou a existência de autorização expressa para realização dos descontos na conta da apelada.

Com efeito, a responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da contratação, merece prosperar de repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizados se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados, relativos a empréstimos consignados indevidamente realizados.

No caso dos autos, conforme extratos juntados pelo apelante ( Id. 13331415) o desconto no valor de R$ 6,75 ( seis reais e setenta e cinco centavos) ocorreu em apenas 11 ( onze) meses. Porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada, no aludido valor, resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.

Nesse sentido, colaciono julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00). 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). 


III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária ,a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), mantendo-se incólume os demais termos da sentença

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação da parte autora, ora apelante, em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária ,a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), mantendo-se incólume os demais termos da sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação da parte autora, ora apelante, em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801794-35.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

HOSCAR FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/07/2024