Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0011612-40.2013.8.18.0021


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISCUSSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011612-40.2013.8.18.0021 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011612-40.2013.8.18.0021

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: MARIA EDILENE LOPES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISCUSSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA EDILENE LOPES DOS SANTOS em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Narra a parte autora que em 13.05.2013, um técnico da ELETROBRÁS dirigiu-se à sua residência e efetuou a troca do seu medidor de energia elétrica. Nesta ocasião, o funcionário da empresa requerida disse ter constatado uma irregularidade no aparelho, que determinou faturamentos incorretos oriundos da medição da energia elétrica consumida pela requerente. Após este fato, a requerente recebeu uma cobrança no valor de R$1.278,71 (um mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), sob a legação de existência de uma irregularidade que não poderia ser atribuída a concessionária. Diante desta conclusão a empresa estipulou um consumo médio de 159 kWh/mês e passou a cobrar valores referentes aos últimos 36 meses anteriores à inspeção. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Assim, e ante o que fora exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça inaugural para CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no montante líquido e certo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse atualizado pela correção monetária a partir desta data, os termos da súmula 362, do STJ. Os juros de mora, de 1% ao mês, são devidos a partir do ato ilícito, nos termos do disposto no artigo 398, do CC, e súmula 54, do STJ. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0011612-40.2013.8.18.0021

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA EDILENE LOPES DOS SANTOS

Publicação

25/07/2024