Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800454-85.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA DIAGNOSTICADO ETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA EM AMBOS OS OLHOS. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO CONTÍNUO AUTORIZADO PELA ANVISA. QUADRO GRAVE DA AUTORA. RISCO DE CEGUEIRA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los. - Comprovada a necessidade do medicamento, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800454-85.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800454-85.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ADRIANA DE ALMEIDA VIEIRA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA DIAGNOSTICADO ETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA EM AMBOS OS OLHOS. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO CONTÍNUO AUTORIZADO PELA ANVISA. QUADRO GRAVE DA AUTORA. RISCO DE CEGUEIRA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los.

- Comprovada a necessidade do medicamento, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800454-85.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ADRIANA DE ALMEIDA VIEIRA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os termos da liminar concedida no ID 40906570. Por conseguinte, declaro o processo extinto com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Irresignado com a r. sentença, o Estado requerido sustentou em suas razões: resumo da lide; da tempestividade; razões para a reforma da decisão; não comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do sus – parâmetros fixados pelo stj em sede de repetitivo; da repercussão geral 793: da necessidade de direcionamento do cumprimento da decisão judicial ao ente competente. responsabilidade da união – do financiamento federal; tema de repercussão geral 1234: reforço às competências já definidas no tema 793 do STF. Por fim, requer seja conhecido e provido este recurso, reformando-se a sentença a quo no ponto impugnado, a fim de que seja determinada a obrigação de fornecimento do medicamento de forma exclusiva pela União São os termos em que pede deferimento.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0800454-85.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADRIANA DE ALMEIDA VIEIRA ALVES

Publicação

30/05/2024