TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-48.2017.8.18.0032
RECORRENTE: AGESPISA- AGUAS, ESGOTOS E SANEAMENTO EM PICOS, MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RECORRIDO: JOSE REINALDO LOPES DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE BURACO. CARÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800055-48.2017.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RECORRIDO: JOSE REINALDO LOPES DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter sofrido acidente, no dia 22 de janeiro de 2017, por volta das 19h, quando retornava para casa em sua motocicleta, devido a um buraco existente na via pública sem qualquer sinalização e à ausência de iluminação pública. Aduz ter fraturado o "1/3 distal da Tíbia e Fíbula esquerda, contida por placas metálicas parafusadas, realizando uma cirurgia", além de ter se afastado das atividades laborais durante o período de convalescença. Por esta razão, requereu indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a 1ª Requerida (AGESPISA - AGUAS, ESGOTOS E SANEAMENTO EM PICOS) alegou: preliminarmente, ilegitimidade passiva; e, no mérito, suscitou ausência de provas e inexistência de danos morais. O 2º Requerido (MUNICÍPIO DE PICOS) aduziu: ausência de responsabilidade civil; má-fé do pleito de danos materiais e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos:
“Argui a empresa pública ré sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o acidente alegado nos autos fora provocado por falta de iluminação pública, que é atribuição exclusiva da municipalidade requerida e não da contestante sob comento.
Ademais, informa a ré em apreço a inexistência de registro da realização de obra ou serviço pela requerida AGESPISA na data do citado sinistro.
A prefacial em análise não merece prosperar, porquanto atribuído através da narrativa da peça de ingresso a responsabilidade da AGESPISA pela feitura de obra da qual teria resultado o buraco multicado, circunstância que revela a legitimidade da ré referida, em uma análise abstrata, consoante propugna a teoria da asserção.
Desse modo, REJEITO a preambular aludida. (...)
O dispositivo entelado consagra em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade objetiva do Estado, adotando, para tanto, a Teoria do Risco Administrativo, e, portanto, restando prescindível a verificação da existência de dolo ou culpa na conduta omissiva ou comissiva do agente público ou delegatário de serviço público.
Dito isso, somente será afastada a responsabilidade em comento caso comprovada pela parte ré a ocorrência de eventual causa excludente da responsabilização estatal, v. g., culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Disso decorre que, inobstante despicienda a apuração do elemento subjetivo da conduta, há que se perquirir a presença dos pressupostos para a responsabilização civil mencionada, quais sejam: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. (...)
No caso dos autos, a parte requerente afirma que sofreu acidente, ao passar com sua motocicleta em via pública em horário noturno, onde ausente iluminação pública, em que havia buraco sem sinalização, supostamente oriundo de serviço anteriormente prestado pela ré AGESPISA, suportando, em função do dito evento, danos patrimoniais e morais, para os quais busca ressarcimento/reparação.
Compulsando os autos, observo que as declarações prestadas pela testemunha ouvida em audiência, Sr. LUÍS SÉRGIO ALMEIDA DA CRUZ, corroboram a dinâmica do evento acidentário narrado na preambular, revelando que de fato o requerente acidentou-se na forma aduzida, em virtude da existência de buraco, não sinalizado, na via pública, em que precária a iluminação.
Entretanto, no que concerne à responsabilidade pela realização do citado buraco, nem a prova oral aludida, nem qualquer outra encartada a este caderno processual, demonstraram, com a robustez necessária, ter sido a AGESPISA a promover a intervenção asfáltica mencionada, da qual resultaram os danos autorais.
Some-se o fato de que, em sua peça de bloqueio, a empresa ré em apreço expressamente afirmou que não há registro de obra ou serviço no local do acidente e na data declinada no feito, conduzindo ao entendimento de que não concorreu para a ocorrência do sinistro em alude.
Destarte, não há que se falar em responsabilidade da prestadora de serviço público sob comento pelo fato referido neste feito.
De outro norte, a circunstância de existir buraco em via pública, que ensejou acidente, sobre o qual o município tem o dever de exercer o poder/dever fiscalizatório e conservatório, é fator suficiente para a configuração da responsabilidade estatal, por ausência do cumprimento pela edilidade do dever de manutenção. (...)
Desse modo, é de se acolher o pleito autoral de reparação dos danos materiais suportados pelo autor, vinculados ao acidente relatado nestes autos, referentes ao dispêndio de valores com as despesas para sua recuperação, no montante de R$ 5.844,65 (cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigido, quantia postulada com lastro na documentação que instrui a inicial, que não fora questionada pelo ente político demandado.
Relativamente ao requerimento indenizatório por danos morais, invocando as mesmas razões supra (inobservância do dever de manutenção e ocorrência de danos físicos) e igualmente exsurgindo dos autos dano à esfera extrapatrimonial de direitos titularizados pelo requerente, é procedente o pedido em apreço. (...)
Ante o exposto, afastando a preliminar arguida em contestação e rejeitando os requerimentos formulados contra a ré AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., ACOLHO, EM PARTE, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO o requerido MUNICÍPIO DE PICOS-PI a pagar ao requerente:
a) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.844,65 (cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), monetariamente corrigido, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e;
b) indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros moratórios, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária, nos moldes da Súmula 362 do STJ. (...)
Em suas razões, o Recorrente suscita: inexistência de responsabilidade civil; ausência de danos morais e a necessidade de observância da máxima razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tendo em vista a demonstração da falta de sinalização em buraco na via pública e da carência de iluminação pública, se faz devida a indenização por danos morais e materiais, restando caracterizada a responsabilidade do Município.
Quanto à temática, coleciono o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. BURACO NA VIA SEM SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julgou procedente a pretensão, condenando o Município de Marília ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pretensão do requerido à reforma. RESPONSABILIDADE CIVIL (SUBJETIVA) CARACTERIZADA. Preenchimento dos requisitos de dano, ação ou omissão administrativa e nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não havendo causa excludente de responsabilidade. Inteligência do art. 37, § 6º da CF/88. Autor que sofreu queda de motocicleta devido a buraco na via, sem sinalização e iluminação, o que lhe ocasionou fratura e necessidade de procedimento cirúrgico. Danos materiais e morais suficientemente comprovados, mostrando-se acertado o quantum fixado em primeiro grau. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Adequação de acordo com o Tema 810/STF, Tema 905/STJ, EC 113/21, e Súmula 54 do STJ. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido, com adequação dos consectários.
(TJ-SP - AC: 10153932220198260344 SP 1015393-22.2019.8.26.0344, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 24/01/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2023)
(Grifos nossos)
Entretanto, após a análise dos argumentos das partes e dos documentos comprobatórios existentes nos autos, entendo que a sentença a quo merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95, mantendo os demais termos da sentença guerreada.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 29/08/2024
0800055-48.2017.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAGESPISA- AGUAS, ESGOTOS E SANEAMENTO EM PICOS
RéuJOSE REINALDO LOPES DE MOURA
Publicação30/08/2024