Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801585-47.2023.8.18.0042


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPE LEGIS, MAS OPE JUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope judicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 3. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 5. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 6. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinado na sentença a quo. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801585-47.2023.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801585-47.2023.8.18.0042

APELANTE: MARIA SALVADORA CALISTO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPE LEGIS, MAS OPE JUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 

1. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

2. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope judicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 

3. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 

4. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 

5. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 

6. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinado na sentença a quo

7. Apelação conhecida e não provida. Sentença integralmente mantida.

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALVADORA CALISTO em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL (proc. n°0801585-47.2023.8.18.0042), proposta pela respectiva parte Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora parte Apelada. 

O juiz de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença (id.: 13062668), extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, IV, VI, do CPC, ante a ausência de emenda à inicial para juntada dos extratos bancários, bem como da falta de demonstração de interesse e legitimidade na demanda. Custas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de apresentação de contestação por parte da requerida.  

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id.: 13062678), alegando, em síntese, a impossibilidade de condicionamento da apreciação da demanda pelo Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa; violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, bem como a desnecessidade de juntada de extratos bancários, uma vez que não é requisito da petição inicial a juntada dos referidos extratos e por não constituir documento indispensável a propositura da demanda. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, para anular/reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu bom e fiel andamento. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões (id.: 13062680), pugnando pela manutenção do inteiro teor da sentença. 

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (id.:14435247). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

Vieram-me os autos conclusos.  

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


 

VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante. 

Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 


2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular. 

Segundo o entendimento do juízo originário, a falta de emenda da inicial para a juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, em razão da inércia do autor, extinto o processo sem resolução do mérito.  

Em que pese a parte Apelante ter anexado aos autos os dados de seu benefício previdenciário e o valor do contrato em discussão, tais documentos somente atestam, em tese, a relação jurídica entre as partes, mas não a violação ao direito da parte Apelante. 

O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope judicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 

A inversão do ônus probatório deve ser realizada individualmente, de acordo com cada hipótese, pois, indispensável a verossimilhança da alegação do beneficiário somada a sua eventual hipossuficiência. 

Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo

Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira: 

SÚMULA 26– Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Grifei 

Ademais, verifico que à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), corolário do princípio da boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo. 

Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinado na sentença a quo

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Grifei 

Tal proceder orienta-se na garantia da segurança jurídica, porquanto, neste Tribunal, é contumaz a análise de diversas ações referentes a descontos em benefícios previdenciários de analfabetos/aposentados, onde, não raro, constata-se fraude por parte das instituições bancárias; em outras oportunidades, também se verifica temeridade processual por parte de Consumidores no ajuizamento de demandas para conseguirem vantagem ilícita. 

Portanto, a manutenção da sentença, ora guerreada, é medida que se impõe. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Custas pela parte apelante, ficando, todavia, com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 

Sem condenação em honorários, ante a ausência de condenação na primeira instância. 

É como voto.  

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Custas pela parte apelante, ficando, todavia, com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários, ante a ausência de condenação na primeira instância, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 31/05/2024

Detalhes

Processo

0801585-47.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SALVADORA CALISTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/06/2024