TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800769-52.2021.8.18.0069
APELANTE: JESUINA MENDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES TRANSFERIDOS A PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: […] c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não se pronunciou sobre a incidência de correção monetária sobre os valores que foram transferidos à Autora e que serão compensados com o que a ela será pago. 4. Assiste razão ao Recorrente. 5. Isso, porque a correção monetária, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, é matéria cognoscível de ofício, e não foi determinada no decisum recorrido. 6. O valor a ser compensado deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI, a partir da data de sua disponibilização à recorrida. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 13873337) opostos por Banco Pan S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Jesuina Mendes de Sousa, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
No acórdão vergastado (ID 13579945), a Apelação Cível foi conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença de piso, para “a) reconhecer a nulidade do contrato RMC objeto da lide; b) afastar a condenação referente à multa de 1% sobre o valor da causa; c) condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, […] d) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), […] e) determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão; f) condenar o banco apelado nos honorários de sucumbência os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.”
Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso, pois, ao determinar a compensação dos valores que deverá pagar com o crédito que foi disponibilizado à Autora, não determinou a incidência de correção monetária sobre o valor transferido a ora Embargada.
Embora devidamente intimada, a Sra. Jesuina Mendes não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não se pronunciou sobre a incidência de correção monetária sobre os valores que foram transferidos à Autora e que serão compensados com o que a ela será pago. Assiste razão ao Recorrente, senão vejamos.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
Por sua vez, a correção monetária, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, é matéria cognoscível de ofício e não foi determinada no decisum recorrido. Dessa forma, a insurgência merece acolhimento.
O valor a ser compensado deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI, a partir da data de sua disponibilização à recorrida.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A, para sanar a omissão apontada, determinando que o valor a ser compensado deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI a partir da data de sua disponibilização.
É como voto.
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não se pronunciou sobre a incidência de correção monetária sobre os valores que foram transferidos à Autora e que serão compensados com o que a ela será pago. Assiste razão ao Recorrente, senão vejamos. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. Por sua vez, a correção monetária, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, é matéria cognoscível de ofício e não foi determinada no decisum recorrido. Dessa forma, a insurgência merece acolhimento. O valor a ser compensado deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI, a partir da data de sua disponibilização à recorrida. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A, para sanar a omissão apontada, determinando que o valor a ser compensado deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI a partir da data de sua disponibilização, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800769-52.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJESUINA MENDES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/05/2024