Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803665-37.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. IMAGEM ENVIADA EM GRUPO DE WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA PESSOAL. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Mensagens postadas pelo réu via “WHATSAPP”, com uma montagem utilizando o rosto do autor. Em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, não atingiu sua honra de modo a provocar dano moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803665-37.2020.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803665-37.2020.8.18.0026

RECORRENTE: ITALO PEREIRA IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. IMAGEM ENVIADA EM GRUPO DE WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA PESSOAL. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Mensagens postadas pelo réu via “WHATSAPP”, com uma montagem utilizando o rosto do autor. Em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, não atingiu sua honra de modo a provocar dano moral.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803665-37.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ITALO PEREIRA IBIAPINA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL, na qual a parte autora alega que foi vítima de difamação por parte do réu, que enviou montagem de uma fotografia do rosto do réu no corpo de um anfíbio. Relata que o envio da imagem em um grupo de mais de 200 pessoas gerou abalo a sua honra, ensejadora de indenização por danos morais.

Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformado, o recorrente alegou em suas razões do recurso inominado a necessidade da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 9941742).

Contrarrazões (ID 9941747).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante ao mérito, entendo que assiste razão ao recorrente. A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela autora em razão da imagem veiculada pelo réu a respeito da imagem do autor via aplicativo de mensagens.

Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).

Com isso, "temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral." (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).

No entanto:


Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum.


No caso em tela, a parte autora alega na petição inicial que as mensagens com imagens postadas pelo réu via “Whatsapp” atingiu-lhe a honra e provocou dano moral.

Não se duvida que a situação tenha de fato causado ao demandante aborrecimentos e transtornos, entretanto, sem a magnitude que lhe quer ele emprestar.

Dessa forma, o ocorrido implicou mero dissabor a que todos, infelizmente, estão sujeitos no cotidiano das relações sociais, principalmente, no caso em questão, já que o autor alega que desempenha diversos serviços sociais junto às pessoas do seu município.

Ainda, nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES PUBLICADAS NO FACEBBOK. SUPOSTO CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DE PREFEITO MUNICIPAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do tudo ou nada", que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso liberdade de expressão x alegado direito à honra - não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto. No caso, trata-se de críticas feitas pelo réu ao Prefeito Municipal através de postagens pelo Facebook. O autor é ocupante de cargo público Prefeito municipal à época estando, portanto, sujeito a críticas inerentes à exposição da vida pública. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da... coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade (Min. Celso de Mello, STF, AI 690.841 AgR/SP): As provas dos autos demonstram que as manifestações não extrapolaram o exercício da liberdade de expressão. Os fatos apontados como irregulares eram todos vinculados ao exercício do cargo do autor, não havendo evidência de que fossem reconhecidamente falsos ou de que houvesse inequívoco animus injuriandi. Danos morais não caracterizados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079965885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/02/2019).

(TJ-RS - AC: 70079965885 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) (grifo nosso).


Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0803665-37.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ITALO PEREIRA IBIAPINA

Réu

JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE ANDRADE

Publicação

11/06/2024