TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763614-57.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO SAO PEDRO
Advogado(s) do reclamante: IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA
AGRAVADO: ROMANO PINHEIRO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, com a faculdade de seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Na espécie, os autos atestam que o condomínio recorrente é composto por vários condôminos e, portanto, dispõe de meios para arcar com as custas processuais.
Analisando-se, pois, a documentação constante do presente recurso, nota-se que, por mais que seja inviável, para o agravante, a efetivação do pagamento das referidas custas numa única parcela, vislumbra-se a possibilidade de parcelamento das custas processuais, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para inobstante o indeferimento da gratuidade judicial em favor do Agravante, seja facultado ao recorrente o pagamento das custas processuais de forma parcelada (parcelamento em 10 vezes), sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito.
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Relatório,
Cuida-se de Agravo de Instrumento proposto por CONDOMINIO SÃO PEDRO, representado pelo síndico CONDOMINE SERVIÇOS COMBINADOS LTDA., regularmente qualificado, impugnando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial por ele promovida em face de ROMANO PINHEIRO DO NASCIMENTO, também qualificado, ora agravado.
Alega que a decisão agravada lhe retira o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita, mesmo tende comprovado que tem o direito de ser beneficiado.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apesar de intimada, a recorrida deixou de apresentar contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério público Superior, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o sucinto relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
VOTO
VOTO.
A gratuidade judicial decorre do pressuposto constitucional segundo o qual ‘A todos os cidadãos é assegurado o acesso à justiça. No entanto, esse “acesso à justiça” é mitigado, em decorrência das custas judiciais do processo que são antecipadas logo no ajuizamento da ação.
Por esse motivo é que, foi estabelecido normas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
A propósito, o CPC em vigor estabelece condições para a concessão da justiça gratuita, visto que existem aqueles que não possuem nenhuma condição de arcar com as despesas processuais, assim como existem aqueles que possuem condições de pagar pelo “ingresso” ao Poder Judiciário, podendo arcar com o pagamento integral das custas no início do processo. No entanto, há as situações nas quais o pagamento integral das custas se revelar excessivamente oneroso, podendo ocasionar a restrição do acesso à justiça.
Para esta última circunstância, foi criada a opção do parcelamento das custas processuais que a parte teria que adiantar no curso do processo, na forma instituída pelo § 6º do art. 98 do CPC.
Pelo disciplinamento da gratuidade judicial (arts. 98 e segs., CPC), tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita desde que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas.
No caso, em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LEI DO INQUILINATO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O recolhimento do preparo recursal obsta a concessão da Gratuidade Judiciária, porquanto consiste em ato incompatível com o referido benefício, a demonstrar a possibilidade de os recorrentes arcarem com as custas e despesas do processo. 2. Para as pessoas jurídicas, a concessão de justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do verbete número 481 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada pelas provas juntadas aos autos. 4. Incabível a declaração de abusividade nas cláusulas contratuais, caso a parte não apresente elementos a demonstrarem a existência de vício de consentimento, no momento de formação do contrato. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação residencial, porquanto estes possuem regramento próprio, definido pela Lei número 8.245/91 - Lei do Inquilinato. 6. Recurso conhecido e desprovido. ((TJDFT. 0014803-39.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ. Órgão Julgador: 8ª TURMA CÍVEL. Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO. Data de julgamento: 30/11/2017) (N. g.)
Como se vê, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
Verifico dos autos, que tal prova não foi produzida pela recorrente. Aliás, restou consignado na decisão agravada que:
(...)
No caso em exame, ainda que se sustente saldo de caixa baixo, não se pode olvidar o fato de que o requisitante do benefício da justiça gratuita se trata de condomínio que possuindo várias unidades as custas poderão ser rateadas entre os condôminos.
(...)
De fato, os autos atestam que o condomínio recorrente é composto por vários condôminos e, portanto, dispõe de meios para arcar com as custas processuais.
Analisando-se a documentação constantes do presente recurso, nota-se que, por mais que seja inviável, para o agravante, a efetivação do pagamento das referidas custas numa única parcela, vislumbra-se a possibilidade de parcelamento das custas processuais, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ante o exposto, e considerando o que constam nos autos, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para inobstante o indeferimento da gratuidade judicial em favor do Agravante, seja facultado ao recorrente o pagamento das custas processuais de forma parcelada (parcelamento em 10 vezes), sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito.
Relator: Des. José James Gomes Pereira
Teresina, 05/06/2024
0763614-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCONDOMINIO SAO PEDRO
RéuROMANO PINHEIRO DO NASCIMENTO
Publicação09/06/2024