Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0752961-59.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0752961-59.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI Nº 11.285) PACIENTE: Raimundo Pio Fonteneli Filho EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. REVISÃO DA PRISÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. RÉU JÁ PRONUNCIADO. RESE INTERPOSTO PELA DEFESA DO ACUSADO JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O fato do paciente, em tese, ter ceifado a vida da vítima, quando ela estava chegando em sua residência, manobrando o carro, mediante disparo de arma de fogo em sua cabeça, além de ter adentrado a casa, supostamente, com o intuito de matar a única testemunha ocular do crime, evidenciam a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o acusado possui diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive por homicídio qualificado, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e também justifica a medida extrema no mesmo requisito. 2. A maior reprovabilidade da conduta e a recalcitrância delitiva do acusado evidenciam a insuficiência e inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 3. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura.” 4. Apesar da prisão preventiva do paciente ter sido decretada em 15/05/2019 e a denúncia recebida em 02/12/2020, consta dos autos de origem que este apenas foi preso em 22/06/2022, quando da prisão em flagrante pela suposta prática de crime diverso (tráfico de drogas e associação para o tráfico – proc. nº 0801475-24.2022.8.18.0029). Isso revela que o acusado ficou foragido por mais de 3 (três) anos, o que provocou indubitavelmente maior dilação do prazo processual para o encerramento da instrução criminal. Além disso, o réu, em 27/07/2023, interpôs RESE contra a sentença de pronúncia, o qual foi julgado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal em 08/03/2024, tendo sido o acórdão publicado em 15/03/2024, ou seja, é possível inferir que o processo logo retornará para o devido prosseguimento na origem. De toda sorte, é certo que, embora se trate de faculdade conferida à parte, a interposição de recursos contribui para a demora no trâmite do feito. Diante do panorama evidenciado nos autos, constata-se não ter restado configurado o aventado excesso de prazo na continuidade da segregação cautelar, pois, no caso em tela, já se encontra encerrada a primeira fase do rito do Júri, com prolação de decisão de pronúncia e, inclusive, julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente. Aliás, conforme dispõe a Súmula 21 do STJ, “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” 5. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752961-59.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0752961-59.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

IMPETRANTE: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI Nº 11.285)

PACIENTE: Raimundo Pio Fonteneli Filho



EMENTA



HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. REVISÃO DA PRISÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. RÉU JÁ PRONUNCIADO. RESE INTERPOSTO PELA DEFESA DO ACUSADO JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O fato do paciente, em tese, ter ceifado a vida da vítima, quando ela estava chegando em sua residência, manobrando o carro, mediante disparo de arma de fogo em sua cabeça, além de ter adentrado a casa, supostamente, com o intuito de matar a única testemunha ocular do crime, evidenciam a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o acusado possui diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive por homicídio qualificado, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e também justifica a medida extrema no mesmo requisito.
2. A maior reprovabilidade da conduta e a recalcitrância delitiva do acusado evidenciam a insuficiência e inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
3. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura.”
4. Apesar da prisão preventiva do paciente ter sido decretada em 15/05/2019 e a denúncia recebida em 02/12/2020, consta dos autos de origem que este apenas foi preso em 22/06/2022, quando da prisão em flagrante pela suposta prática de crime diverso (tráfico de drogas e associação para o tráfico – proc. nº 0801475-24.2022.8.18.0029). Isso revela que o acusado ficou foragido por mais de 3 (três) anos, o que provocou indubitavelmente maior dilação do prazo processual para o encerramento da instrução criminal. Além disso, o réu, em 27/07/2023, interpôs RESE contra a sentença de pronúncia, o qual foi julgado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal em 08/03/2024, tendo sido o acórdão publicado em 15/03/2024, ou seja, é possível inferir que o processo logo retornará para o devido prosseguimento na origem. De toda sorte, é certo que, embora se trate de faculdade conferida à parte, a interposição de recursos contribui para a demora no trâmite do feito. Diante do panorama evidenciado nos autos, constata-se não ter restado configurado o aventado excesso de prazo na continuidade da segregação cautelar, pois, no caso em tela, já se encontra encerrada a primeira fase do rito do Júri, com prolação de decisão de pronúncia e, inclusive, julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente. Aliás, conforme dispõe a Súmula 21 do STJ, “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”
5. Ordem denegada.




ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.




RELATÓRIO


 

O advogado Udilisses Bonifácio Monteiro Lima impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Raimundo Pio Fonteneli Filho e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Alega o impetrante, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 15/06/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; que foi pronunciado; que a prisão perdura há 01 ano e 08 meses e a instrução não foi encerrada; que há excesso de prazo na revisão da prisão; que houve violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP; que, diante do excesso de prazo, a manutenção da prisão é desproporcional; que inexistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a constrição cautelar.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O magistrado coator prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem, ressaltando os motivos que o levaram a decretar a prisão preventiva do custodiado (ID. 16196303).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de aplicabilidade do art. 319, do CPP, e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, desacolhendo as argumentações sobre excesso de prazo no julgamento pelo Tribunal do Júri.


VOTO


 

A prisão preventiva do paciente foi decretada em 15/05/2019, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sob os seguintes fundamentos:


“Inicialmente, verifica-se que o suposto autor do fato praticou o crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do CPB. Analisando o relatório policial, temos que o acusado, no dia 11 de novembro de 2018, por volta das 19:00hs, ceifou a vida da vítima qualificada nos autos quando esta estava chegando em casa, manobrando para estacionar seu veículo na garagem de sua residência, utilizando arma de fogo, disparando contra sua cabeça.

Não satisfeito, adentrou à casa da vítima com o intuito de matar a única testemunha ocular do fato, Kenia Lima Teles, companheira da vítima, não conseguindo seu intento por ter aquela se escondido, quando, então, evadiu-se do local do crime.

Observa-se que a decretação da prisão preventiva do acusado é medida necessária para a garantia da ordem pública, elencada como um dos requisitos autorizadores desta prisão, vez que é aferida em conformidade com o sentimento da sociedade em face da prática delituosa, bem como do caráter violento usado para a prática de crime desse jaez.

Ademais, RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO demonstra ter personalidade voltada para a prática de crimes, sendo contumaz perturbador da norma penal, tendo em vista que figura como réu em outros processos, alguns, também, de homicídio qualificado, crime exercido com emprego de grave ameaça e lesão à bem jurídico de terceiro.” Destaquei.


O fato do paciente, em tese, ter ceifado a vida da vítima, quando ela estava chegando em sua residência, manobrando o carro, mediante disparo de arma de fogo em sua cabeça, além de ter adentrado a casa, supostamente, com o intuito de matar a única testemunha ocular do crime, evidenciam a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Ademais, o acusado possui diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive por homicídio qualificado, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e também justifica a medida extrema no mesmo requisito.

A maior reprovabilidade da conduta e a recalcitrância delitiva do acusado evidenciam a insuficiência e inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal1.

O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP2, “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura.”3

Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

Apesar da prisão preventiva do paciente ter sido decretada em 15/05/2019 e a denúncia recebida em 02/12/2020, consta dos autos de origem (ID. 13481099) que este apenas foi preso em 22/06/2022, quando da prisão em flagrante pela suposta prática de crime diverso (tráfico de drogas e associação para o tráfico- proc. nº 0801475-24.2022.8.18.0029). Isso revela que o acusado ficou foragido por mais de 3 (três) anos, o que provocou indubitavelmente maior dilação do prazo processual para o encerramento da instrução criminal.

Além disso, o réu, em 27/07/2023, interpôs RESE contra a sentença de pronúncia, o qual foi julgado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal em 08/03/2024 (ID. 15793942), tendo sido o acórdão publicado em 15/03/2024 (ID. 15909710), ou seja, é possível inferir que o processo logo retornará para o devido prosseguimento na origem.

De toda sorte, é certo que, embora se trate de faculdade conferida à parte, a interposição de recursos contribui para a demora no trâmite do feito.

Diante do panorama evidenciado nos autos, constata-se não ter restado configurado o aventado excesso de prazo na continuidade da segregação cautelar, pois, no caso em tela, já se encontra encerrada a primeira fase do rito do Júri, com prolação de decisão de pronúncia e, inclusive, julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente.

Aliás, conforme dispõe a Súmula 21 do STJ, “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”

Portanto, tendo em vista a apreciação do prazo do ponto de vista global, ainda não há que se falar em excesso injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, a ponto de justificar a concessão da ordem.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus.



Desembargador Erivan Lopes

Relator

 


1 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

2 Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

3 TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.569468-0/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/0020, publicação da súmula em 26/11/2020.

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0752961-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

23/04/2024