TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806133-65.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806133-65.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que teve valores descontados de sua conta a título de TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS; alega ainda estar convicto que nunca havia solicitado nem autorizado à contratação desse serviço. Pelo exposto, requer nulidade das cobranças abusivas e indevidas a título de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, condenação da Ré para pagar em dobro todos os valores cobrados a título de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, in verbis: “Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: razões do recurso inominado; dos pressupostos de admissibilidade; síntese da ação; da documentação apresentada pela parte ré após audiência de instrução de julgamento; da violação ao art. 8º da resolução 3.919/2020 – cobrança indevida; a restituição do indébito em dobro; do dano moral. Por fim, requer a condenação da parte ré a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de tarifa de pacote de serviços no período de junho de 2017 até a data do efetivo cancelamento dos descontos, condenação do recorrido a indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contrato assinado, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão PACOTE DE SERVIÇOS PERSONALIZADO.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0806133-65.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/05/2024