TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762525-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JANICE SOUZA COSTA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO
AGRAVADO: EULANIO DE ALMEIDA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO, MARINA MACEDO E ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 327 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a impossibilidade de se conceder alimentos provisórios em favor da prole comum, haja vista que se trata de ação de divórcio em que são partes tão somente, as partes capazes que ainda estão casadas.
2. O artigo 327 do Código de Processo Civil permite a cumulação de pleitos em face do mesmo réu, desde que observados os requisitos ali elencados, quais sejam, a compatibilidade entre eles, a competência do juízo e a adequação do procedimento, podendo ser adotado o procedimento comum, na hipótese de procedimentos diversos.
3. Admite-se a cumulação de pedidos referente a alimentos e divórcio, porquanto favorece à rápida solução do litígio, em observância aos princípios orientadores da prestação jurisdicional, dentre os quais, se ressalta: a celeridade, a economia, a instrumentalidade e a razoável duração do processo.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a cumulação dos pedidos formulados pela agravante, confirmando a liminar proferida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MATHEUS SOUSA ALMEIDA e HELENA MARIA SOUZA ALMEIDA, menores impúberes, representados pela genitora MARIA JANICE SOUZA COSTA ALMEIDA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO, proposta por EULÂNIO DE ALMEIDA SOUSA.
A decisão agravada declarou a impossibilidade de se conceder alimentos provisórios em favor da prole comum, haja vista que se trata de ação de divórcio em que são partes tão somente as partes capazes que ainda estão casadas. Na oportunidade, o juízo a quo ressaltou que o limite subjetivo das demandas é fixado pela peça inaugural e não pode ser ampliado na contestação ou eventual reconvenção, afirmando que, no caso, a requerida pretende incluir na demanda os filhos do casal, pedido este que não pode ser atendido.
A agravante alega que o Código de Processo Civil admite expressamente a reconvenção subjetivamente ampliativa, não havendo dúvida que o pedido reconvencional de alimentos provisórios formulado pela prole comum tem nexo com a ação principal, além da compatibilidade de competência e de procedimento.
Desse modo, pugna pelo deferimento, em sede de tutela recursal, do valor de 01(um) salário mínimo, em prol dos menores agravantes, podendo tal valor vir a ser majorado posteriormente, em observância ao trinômio da necessidade x possibilidade x proporcionalidade inerente a este pedido e, ao final, convertidos em alimentos definitivos, com fulcro no art. 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), devendo, portanto, ser reformada a decisão agravada, no sentido de admitir a inclusão dos agravados como parte legitimada a figurar nos autos, conforme prescreve os § 4º e 5º do art. 344 do CPC e entendimento firmado pelo STJ.
Em decisão monocrática (ID n° 14376519) foi deferido o efeito suspensivo ativo à decisão agravada, determinando o processamento do pedido de alimentos formulado em reconvenção, cabendo a fixação provisória.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso de agravo interposto.
Processo remetido ao Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, desconstituindo a decisão recorrida.
É o relatório.
Teresina, PI. Data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade:
Recurso tempestivo e formalmente regular. Deferida a justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II.Preliminares:
Não há.
III.Mérito:
Conforme relatado, busca a agravante a reforma da decisão que determinou a impossibilidade de concessão de pedido de alimentos em ação que trata-se de divórcio, em que são partes tão somente os indivíduos que ainda estão casados, ressaltando que o limite subjetivo das demandas é fixado pela peça inaugural e não pode ser ampliado na contestação ou eventual reconvenção.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de cumulação de pedidos de divórcio e alimentos aos filhos todos em uma mesma ação.
Assiste razão à recorrente.
O agravado ajuizou ação de divórcio litigioso em face da agravante, que contestou a ação com reconvenção cumulando com o pedido de fixação de alimentos.
Na oportunidade, o juízo a quo ressaltou que o limite subjetivo das demandas é fixado pela peça inaugural e não pode ser ampliado na contestação ou eventual reconvenção, afirmando que, no caso, a requerida pretende incluir na demanda os filhos do casal, pedido este que não pode ser atendido.
A agravante alega que o Código de Processo Civil admite expressamente a reconvenção subjetivamente ampliativa, não havendo dúvida que o pedido reconvencional de alimentos provisórios formulado pela prole comum tem nexo com a ação principal, além da compatibilidade de competência e de procedimento.
Além disso, é desnecessária a pulverização de ações, quando em uma única é possível a extinção do vínculo matrimonial e os efeitos dela decorrentes, restando amparado pelo artigo 327 do Código de Processo Civil, que permite a aglomeração de pleitos em face do mesmo réu, desde que observados os requisitos indicados. In verbis:
“Art. 327.É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1ºSão requisitos de admissibilidade da cumulação que: I- os pedidos sejam compatíveis entre si; II- seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III- seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2ºQuando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
No caso, não há incompatibilidade entre eles, o juízo a quo é competente para apreciá-los, sendo possível a adoção do procedimento comum, sem prejuízo do emprego de técnicas processuais diferenciadas a que se sujeitam.
Ainda, a respeito do tema, filio-me ao entendimento jurisprudencial , no sentido de admitir a cumulação de pedidos referente a alimentos, no bojo do divórcio, porquanto tal reunião favorece à rápida solução do litígio, em observância aos princípios orientadores da prestação jurisdicional, dentre os quais, se ressalta: a celeridade, a economia, a instrumentalidade e a razoável duração dos processos.
A propósito, confiram-se precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PEDIDOS DE ALIMENTOS, DE PARTILHA DE BENS E DE MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE DO EX-CÔNJUGE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 327, CAPUT E § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o caput e § 1º do art. 327 do CPC, é "lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo Juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2. É admissível, no bojo da ação de divórcio, a cumulação de pedidos referentes a alimentos, partilha de bens e manutenção da parte no plano de saúde do ex-cônjuge, em observância aos princípios constitucionais norteadores da atividade jurisdicional, dentre eles, a celeridade, a economia e a instrumentalidade. 3. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1206249, 07122387720198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO MENOR. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. Em observância à celeridade, economia e instrumentalidade, princípios constitucionais norteadores da atividade jurisdicional, admite-se a cumulação de pedidos referentes à guarda e alimentos dos filhos menores no bojo de ação de divórcio. A aglutinação dos pedidos, além de beneficiar a agilidade da prestação jurisdicional, também atende a expectativa interna das partes em ter uma situação conflituosa dirimida em sua integralidade, pacificando, ou ao menos, decidindo, todas as questões envolvidas. (Acórdão 1121613, 07076315520188070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 12/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.).
Por fim, deve ser ressaltada a possibilidade de julgamento parcial do mérito, na forma prevista no art. 356 do CPC, não sendo necessário que todos os pedidos sejam analisados simultaneamente, podendo cada matéria ser apreciada isoladamente.
Dito isso, há de ser reformada a decisão a fim de franquear a cumulação dos pedidos intentados na peça de ingresso.
IV.Dispositivo:
Diante do exposto, conheço do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir a cumulação dos pedidos formulados pela agravante, confirmando a liminar proferida.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762525-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorMARIA JANICE SOUZA COSTA ALMEIDA
RéuEULANIO DE ALMEIDA SOUSA
Publicação21/05/2024