TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802077-93.2022.8.18.0100
APELANTE: JOSE MARIA CARDOSO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1- No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para juntar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou se diverso, com documento oficial que comprove o parentesco, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.
2- Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou comprovante de residência devidamente atualizado, quando da propositura da ação.
3- A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade do documento acostado, sendo descabido, pois o indeferimento da inicial.
4- Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta as circunstâncias da parte requerente, que é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARIA CARDOSO DE MACEDO contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Manoel Emídio-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ele em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 12829500), o magistrado indeferiu a petição inicial, pelo fato de o autor não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, no tocante à juntada de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, ou que comprovação de parentesco entre ela e a pessoa indicada no comprovante de residência, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Irresignada, a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação comprovante de endereço atualizado da parte requerente, razão pela qual não há que se falar em falha na representação processual e, consequentemente, em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar o indeferimento da inicial.
Aduz que os documentos que instruíram a exordial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica mantida entre as partes e tendo sido devidamente delimitada a controvérsia na exordial, o presente recurso de apelação merece provimento com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, em observância ao disposto no art. 6º, VIII do CDC e art. 5º, XXXV da CF/88.
Intimado, o banco apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. (ID 12829506)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14677623)
É o relatório.
VOTO
I- DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou de demonstrar sua relação com a titular do comprovante de endereço constante dos autos.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença merece reparo.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou à exordial comprovante de residência devidamente atualizado (ID 12829492, P. 4), tendo em vista que o referido documento é referente ao mês de setembro de 2022 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2022, ou seja, não foi ultrapassado o prazo de três meses.
O magistrado de origem, todavia, entendeu que o comprovante juntado é desatualizado e não é hábil a demonstrar o endereço que a parte reside, uma vez que o documento está em nome de terceiro, não tendo o autor esclarecido o vínculo com o titular.
Ocorre que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos acostados pelo autor.
Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
A propósito, é valido colacionar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.
Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017). Grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei
É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação de endereço residencial da parte autora em nome próprio, uma vez que não há razão para não considerar verdadeiros os dados fornecidos.
De mais a mais, conforme exposto alhures, a documentação encontra-se atualizada, estando a petição inicial apta para recebimento nos termos do arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.
II- DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802077-93.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARIA CARDOSO DE MACEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/05/2024