TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806994-86.2022.8.18.0026
APELANTE: IZABEL MARIA DE DEUS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de relação consumerista, pressupõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e o efetivo repasse do crédito, não competindo ao autor, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. 2. Incabível, portanto, o indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir do autor, pois incumbe ao banco réu a juntada do instrumento contratual. 3. Sentença anulada. 4. Retorno dos autos ao juízo de origem pela inexistência de causa madura - artigo 1.013, §3º, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL MARIA DE DEUS ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Dano Material e Moral, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença recorrida (ID 10792372), o juízo originário indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo fato de a autora não ter cumprido a ordem de emenda à inicial, no sentido de juntar o instrumento contratual impugnado, configurando, assim, a falta do interesse de agir/processual.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 10792374), requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID 10792378), o Banco/apelado requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
A Apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, com base no art. 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11347385).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Em síntese, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob a justificativa de falta de interesse de agir da autora, pela ausência de juntada do contrato bancário ou documento equivalente, em cumprimento à determinação judicial. Segundo o magistrado, “a juntada de tal documento é imprescindível e se revela essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional”.
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, medida que visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Configurada a relação jurídica entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, é cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente (Súmula 26 do TJPI).
Logo, cabe à instituição bancária demonstrar a existência do contrato e o efetivo repasse do crédito, não competindo ao autor, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. É o entendimento firmado por esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Precedentes. 2. Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753114-29.2023.8.18.0000 | Relator: | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023 )
Incabível, portanto, o indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo a extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), pois incumbe ao banco réu a juntada do instrumento contratual, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada.
Ressalte-se que não é possível a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC).
Por todo o exposto, conhece-se do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, com a devolução dos autos à origem para seu regular seguimento.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0806994-86.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIZABEL MARIA DE DEUS ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/05/2024