Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0761835-67.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO COMO REGRA RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL À PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que os argumentos apresentados pelo Agravante não tenham o condão de provocar a retratação do relator, dirigiram-se à decisão recorrida, motivo pelo qual entende-se presente a dialeticidade. 2. Nos termos do art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, e conforme art. 14 da Lei nº 7.347/1985, como regra a Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Civil Pública tem apenas devolutivo, dependendo a concessão de efeito suspensivo de requerimento da parte apelante e de demonstração dos requisitos necessários para tanto. 3. Verifica-se que o Recorrente, em sua Apelação, pleiteou genericamente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sem, no entanto, se dedicar a explicitar as razões pelas quais tal efeito deveria ser deferido. 4. Em seu Agravo Interno, por sua vez, não trouxe o Agravante causas concretas para a reforma desse entendimento, isto é, não apresentou os danos irreparáveis que na prática lhe advirão do cumprimento do decisum. 5. Tendo isso em vista, ausente o requisito específico exigido na legislação que regula a ACP, não cabe o efeito suspensivo arguido. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761835-67.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761835-67.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO COMO REGRA RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL À PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que os argumentos apresentados pelo Agravante não tenham o condão de provocar a retratação do relator, dirigiram-se à decisão recorrida, motivo pelo qual entende-se presente a dialeticidade. 2. Nos termos do art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, e conforme art. 14 da Lei nº 7.347/1985, como regra a Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Civil Pública tem apenas devolutivo, dependendo a concessão de efeito suspensivo de requerimento da parte apelante e de demonstração dos requisitos necessários para tanto. 3. Verifica-se que o Recorrente, em sua Apelação, pleiteou genericamente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sem, no entanto, se dedicar a explicitar as razões pelas quais tal efeito deveria ser deferido. 4. Em seu Agravo Interno, por sua vez, não trouxe o Agravante causas concretas para a reforma desse entendimento, isto é, não apresentou os danos irreparáveis que na prática lhe advirão do cumprimento do decisum. 5. Tendo isso em vista, ausente o requisito específico exigido na legislação que regula a ACP, não cabe o efeito suspensivo arguido. 6. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 13638201) interposto por Município de Piripiri – PI contra decisão proferida por esta relatoria nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0802742-24.2019.8.18.0033, por ele interposto em face de Ministério Público do Estado do Piauí.


Na decisão vergastada (ID 13638205), o recurso de Apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo.


Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que “o recebimento do Recurso sem efeito suspensivo viola totalmente a independência do poder executivo municipal em seu direito de manifestar-se sem abster-se de qualquer coerção ao pagamento de valores superiores a sua capacidade, atuando de forma proporcional a sua discricionariedade e conveniência, ainda mais quanto à implantação de programa de reconstrução da área.” Aduziu que “colocou à disposição das famílias atingidas pelos danos causados pelas fortes chuvas que caíram em 2019 todos os meios que lhe eram possíveis”.


O Recorrente afirmou que “para atender o pleito das famílias em questão, se faz necessário que o Ente Público tenha previsão orçamentária para tanto, o que não tem”; e que não se pode “impor ao Ente Municipal que disponibilize moradias definitivas, visto ser uma norma programática, não conferindo o direito subjetivo às famílias pleiteantes”. Declarou que “a Lei Municipal 879/2018 oferta o beneficio eventual do auxílio moradia a famílias em situação de risco, o que, mesmo as famílias afetadas tendo conhecimento, não solicitaram, buscando, única e exclusivamente, o fornecimento da moradia definitiva”; e que “a fatalidade ocorrida com os moradores, independe da responsabilidade do município, sendo o seu fato gerador os fatos FORTUITOS e DE FORÇA MAIOR, o que reduz a responsabilidade do município em sua integralidade”.


Em contrarrazões (ID 14903101), o MP-PI pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade. Defendeu que “O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.012, §4°, que a concessão de efeito suspensivo em Apelação depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, e que o Agravante não demonstrou a existência de quaisquer desses requisitos. Declarou que “Os princípios da reserva do possível e da independência dos poderes, embora albergados pelo ordenamento jurídico brasileiro, não podem ser invocados genericamente pela Administração Pública para se eximir do cumprimento de suas obrigações constitucionais, em especial quando a matéria de fundo tratar de direitos essenciais, como a moradia.”


O Agravado também disse que “Tendo havido graves violações ao direito fundamental da moradia daqueles que possuem residência na comunidade Oiticica II e Povoado Cágados e foram severamente afetadas, com o desabamento delas e diversas residências que apresentam risco iminente de destruição, […] não restou a este Parquet alternativa senão invocar o Poder Judiciário para determinar que a Administração Pública adote as medidas necessárias para saná-las”; e que “ao atuar nesse sentido, o Poder Judiciário não está invadindo a esfera de competência do Poder Executivo”. Requereu o não provimento do recurso.


Em petição ID 16696249, o Município de Piripiri – PI requereu a retirada do feito da pauta virtual, e sua inclusão na “pauta presencial (videoconferência) para que o representante processual do Requerido possa realizar sustentação oral”.


Em despacho ID 16905694, determinou-se a retirada do feito do plenário virtual para inclusão em sessão por videoconferência.


É a síntese do necessário.


VOTO


Inicialmente, ressalto que, ainda que os argumentos apresentados pelo Agravante não tenham o condão de provocar a retratação do relator, dirigiram-se à decisão recorrida, motivo pelo qual se entende presente a dialeticidade.


O Recorrente intentou, através das alegações de violação ao princípio da reserva do possível, ao princípio da separação dos poderes, etc., demonstrar que a sentença proferida não seria acertada e que não poderia cumprir o nela disposto; que, por isso, o recurso deveria ser recebido no efeito suspensivo. Tais argumentos, no entanto, não merecem prosperar.


Conforme art. 14 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública (APC), O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.”


Assim, nos termos do art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude desse especial regramento, como regra a Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Civil Pública tem apenas devolutivo, dependendo a concessão de efeito suspensivo de requerimento da parte apelante e de demonstração dos requisitos necessários para tanto. Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012 CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: 'O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte'". (REsp 1.523.385/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. […]

(AgInt no AREsp n. 1.235.685/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)


Compulsando a Apelação interposta pelo Município de Piripiri – PI, verifica-se que o Recorrente pleiteou genericamente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sem, no entanto, se dedicar a explicitar as razões pelas quais tal efeito deveria ser deferido. Justamente por isso a decisão de admissibilidade recebeu a Apelação apenas no efeito devolutivo.


Em seu Agravo Interno, por sua vez, não trouxe o Agravante causas concretas para a reforma desse entendimento, isto é, não apresentou os danos irreparáveis que na prática lhe advirão do cumprimento do decisum. Se limitou a invocar matérias que, em verdade, se prestam à rediscussão do mérito da sentença e não propriamente à concessão do efeito pleiteado.


O município alega que a sentença violaria a separação de poderes e, consequentemente, a independência do seu poder executivo “de manifestar-se sem abster-se de qualquer coerção ao pagamento de valores superiores a sua capacidade”; declara também que disponibilizou às famílias atingidas pelas chuvas de 2019 benefícios eventuais da assistência social. Tais argumentos, porém, não demonstram o dano irreparável necessário ao efeito em discussão.


Ademais, o Requerente afirma que a sua condenação afronta o princípio da reserva do possível, assim como não é proporcional nem razoável. No entanto, novamente, não prova faticamente a lesão grave que lhe advirá da execução das medidas contidas na sentença.


Tendo isso em vista, ausente o requisito específico exigido na legislação que regula a ACP, não cabe o efeito suspensivo arguido.


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Município de Piripiri – PI, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Município de Piripiri – PI, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dra. Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/PI nº 22.359).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2024


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0761835-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/06/2024