TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761835-67.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO COMO REGRA RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL À PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que os argumentos apresentados pelo Agravante não tenham o condão de provocar a retratação do relator, dirigiram-se à decisão recorrida, motivo pelo qual entende-se presente a dialeticidade. 2. Nos termos do art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, e conforme art. 14 da Lei nº 7.347/1985, como regra a Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Civil Pública tem apenas devolutivo, dependendo a concessão de efeito suspensivo de requerimento da parte apelante e de demonstração dos requisitos necessários para tanto. 3. Verifica-se que o Recorrente, em sua Apelação, pleiteou genericamente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sem, no entanto, se dedicar a explicitar as razões pelas quais tal efeito deveria ser deferido. 4. Em seu Agravo Interno, por sua vez, não trouxe o Agravante causas concretas para a reforma desse entendimento, isto é, não apresentou os danos irreparáveis que na prática lhe advirão do cumprimento do decisum. 5. Tendo isso em vista, ausente o requisito específico exigido na legislação que regula a ACP, não cabe o efeito suspensivo arguido. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 13638201) interposto por Município de Piripiri – PI contra decisão proferida por esta relatoria nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0802742-24.2019.8.18.0033, por ele interposto em face de Ministério Público do Estado do Piauí.
Na decisão vergastada (ID 13638205), o recurso de Apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que “o recebimento do Recurso sem efeito suspensivo viola totalmente a independência do poder executivo municipal em seu direito de manifestar-se sem abster-se de qualquer coerção ao pagamento de valores superiores a sua capacidade, atuando de forma proporcional a sua discricionariedade e conveniência, ainda mais quanto à implantação de programa de reconstrução da área.” Aduziu que “colocou à disposição das famílias atingidas pelos danos causados pelas fortes chuvas que caíram em 2019 todos os meios que lhe eram possíveis”.
O Recorrente afirmou que “para atender o pleito das famílias em questão, se faz necessário que o Ente Público tenha previsão orçamentária para tanto, o que não tem”; e que não se pode “impor ao Ente Municipal que disponibilize moradias definitivas, visto ser uma norma programática, não conferindo o direito subjetivo às famílias pleiteantes”. Declarou que “a Lei Municipal 879/2018 oferta o beneficio eventual do auxílio moradia a famílias em situação de risco, o que, mesmo as famílias afetadas tendo conhecimento, não solicitaram, buscando, única e exclusivamente, o fornecimento da moradia definitiva”; e que “a fatalidade ocorrida com os moradores, independe da responsabilidade do município, sendo o seu fato gerador os fatos FORTUITOS e DE FORÇA MAIOR, o que reduz a responsabilidade do município em sua integralidade”.
Em contrarrazões (ID 14903101), o MP-PI pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade. Defendeu que “O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.012, §4°, que a concessão de efeito suspensivo em Apelação depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, e que o Agravante não demonstrou a existência de quaisquer desses requisitos. Declarou que “Os princípios da reserva do possível e da independência dos poderes, embora albergados pelo ordenamento jurídico brasileiro, não podem ser invocados genericamente pela Administração Pública para se eximir do cumprimento de suas obrigações constitucionais, em especial quando a matéria de fundo tratar de direitos essenciais, como a moradia.”
O Agravado também disse que “Tendo havido graves violações ao direito fundamental da moradia daqueles que possuem residência na comunidade Oiticica II e Povoado Cágados e foram severamente afetadas, com o desabamento delas e diversas residências que apresentam risco iminente de destruição, […] não restou a este Parquet alternativa senão invocar o Poder Judiciário para determinar que a Administração Pública adote as medidas necessárias para saná-las”; e que “ao atuar nesse sentido, o Poder Judiciário não está invadindo a esfera de competência do Poder Executivo”. Requereu o não provimento do recurso.
Em petição ID 16696249, o Município de Piripiri – PI requereu a retirada do feito da pauta virtual, e sua inclusão na “pauta presencial (videoconferência) para que o representante processual do Requerido possa realizar sustentação oral”.
Em despacho ID 16905694, determinou-se a retirada do feito do plenário virtual para inclusão em sessão por videoconferência.
É a síntese do necessário.
VOTO
Inicialmente, ressalto que, ainda que os argumentos apresentados pelo Agravante não tenham o condão de provocar a retratação do relator, dirigiram-se à decisão recorrida, motivo pelo qual se entende presente a dialeticidade.
O Recorrente intentou, através das alegações de violação ao princípio da reserva do possível, ao princípio da separação dos poderes, etc., demonstrar que a sentença proferida não seria acertada e que não poderia cumprir o nela disposto; que, por isso, o recurso deveria ser recebido no efeito suspensivo. Tais argumentos, no entanto, não merecem prosperar.
Conforme art. 14 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública (APC), “O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.”
Assim, nos termos do art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude desse especial regramento, como regra a Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Civil Pública tem apenas devolutivo, dependendo a concessão de efeito suspensivo de requerimento da parte apelante e de demonstração dos requisitos necessários para tanto. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012 CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: 'O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte'". (REsp 1.523.385/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. […]
(AgInt no AREsp n. 1.235.685/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)
Compulsando a Apelação interposta pelo Município de Piripiri – PI, verifica-se que o Recorrente pleiteou genericamente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sem, no entanto, se dedicar a explicitar as razões pelas quais tal efeito deveria ser deferido. Justamente por isso a decisão de admissibilidade recebeu a Apelação apenas no efeito devolutivo.
Em seu Agravo Interno, por sua vez, não trouxe o Agravante causas concretas para a reforma desse entendimento, isto é, não apresentou os danos irreparáveis que na prática lhe advirão do cumprimento do decisum. Se limitou a invocar matérias que, em verdade, se prestam à rediscussão do mérito da sentença e não propriamente à concessão do efeito pleiteado.
O município alega que a sentença violaria a separação de poderes e, consequentemente, a independência do seu poder executivo “de manifestar-se sem abster-se de qualquer coerção ao pagamento de valores superiores a sua capacidade”; declara também que disponibilizou às famílias atingidas pelas chuvas de 2019 benefícios eventuais da assistência social. Tais argumentos, porém, não demonstram o dano irreparável necessário ao efeito em discussão.
Ademais, o Requerente afirma que a sua condenação afronta o princípio da reserva do possível, assim como não é proporcional nem razoável. No entanto, novamente, não prova faticamente a lesão grave que lhe advirá da execução das medidas contidas na sentença.
Tendo isso em vista, ausente o requisito específico exigido na legislação que regula a ACP, não cabe o efeito suspensivo arguido.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Município de Piripiri – PI, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Município de Piripiri – PI, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dra. Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/PI nº 22.359).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761835-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/06/2024