Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755272-62.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL NA AQUISIÇÃO DE BENS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES NACIONAL. TEMA 517 DO STF. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código Tributário Nacional permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio do deferimento de liminares, inclusive em sede de mandado de segurança, conforme estabelece o art. 151, V e VI, do referido diploma legal; 2. Em julgamento recente, realizado no dia 09/06/2021, o Supremo Tribunal Federal O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante (STF - ADI: 4296); 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional vedar a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, o que caracteriza violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. Precedentes; 4. Ressalte-se, por oportuno, que a tese de Repercussão Geral (Tema 517) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 970.821/RS, trata da constitucionalidade da imposição tributária do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. Precedentes; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755272-62.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755272-62.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: DISTRIBUIDORA ML LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL NA AQUISIÇÃO DE BENS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES NACIONAL. TEMA 517 DO STF. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Código Tributário Nacional permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio do deferimento de liminares, inclusive em sede de mandado de segurança, conforme estabelece o art. 151, V e VI, do referido diploma legal;

2. Em julgamento recente, realizado no dia 09/06/2021, o Supremo Tribunal Federal O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante (STF - ADI: 4296);

3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional vedar a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, o que caracteriza violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. Precedentes;

4. Ressalte-se, por oportuno, que a tese de Repercussão Geral (Tema 517) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 970.821/RS, trata da constitucionalidade da imposição tributária do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. Precedentes;

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, com o fim de determinar o recolhimento do ICMS calculado sobre a diferença de alíquotas interna e interestadual em face das empresas optantes pelo “SIMPLES NACIONAL”, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006 e pelo Decreto Estadual nº 13.500/2008, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Mandamental0815150-85.2017.8.18.0140.

O Agravante suscita preliminares: I) de impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública e II) inadequação da via eleita.

Sustenta, ainda, que o recolhimento antecipado do ICMS calculado sobre a diferença de alíquotas interna e interestadual em face das empresas optantes pelo “SIMPLES NACIONAL” é medida constitucional e amparada pela Lei Complementar nº 123/2006 e pelo Decreto Estadual nº 13.500/2008. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Posteriormente, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal (Id. 6163607), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 8281329).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Estado.

2. Das preliminares:

2.1. Impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.

 

Inicialmente, o Agravante sustenta a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.

Com efeito, o Código Tributário Nacional permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio do deferimento de liminares, inclusive em sede de mandado de segurança, conforme previsto no art. 151, V e VI, do referido diploma legal. Confira-se:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

(...)

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional vedar a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, o que caracteriza violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. Veja-se:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, § 2º, 7º, III E § 2º, 22, § 2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22º, § 2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.

(STF - ADI: 4296 DF 0007424-92.2009.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2021).

 

Portanto, rejeito a presente preliminar.

 

2.2. Da inadequação da via eleita.

 

O Agravante suscita, ainda, que não é cabível Mandado de Segurança contra lei em tese.

Da analise detida dos autos, verifica-se que a Agravada requer a abstenção do recolhimento antecipado do ICMS pelo fato de ser optante do “SIMPLES NACIONAL”. Apenas o fundamento da causa de pedir é que se refere à declaração de inconstitucionalidade do art. 96 do Decreto Estadual nº 13.500/2008, o que é perfeitamente possível.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 14, §3º, DA LEI N. 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO. UBER. LEI DISTRITAL N. 5.691/2016 E DECRETO N. 38.258/2017. EXIGÊNCIA DE VEÍCULO LICENCIADO NO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO. VIA ADEQUADA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE DECADENCIA. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXIGÊNCIA CONTIDA EM LEI DISTRITAL. CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INTERESSE LOCAL. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Não há se falar em inadequação da via eleita quando o argumento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não constitui o pleito do mandado de segurança, servindo aquela alegação apenas como fundamento do pedido. 4. Esta Corte decidiu que "inexiste ofensa ao enunciado da Súmula 266 do STF quando o mandado de segurança busca efeitos concretos, sendo a alegação de inconstitucionalidade da lei distrital mera causa de pedir, a ser analisada como questão prejudicial de mérito." (Acórdão n.1001884, 20160020315553AIL, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 14/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 196-198). (...) (TJDFT; Acórdão 1103055, 07127203920178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifo nosso)

 

Assim, rejeito a preliminar. Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que o recolhimento antecipado do ICMS calculado sobre a diferença de alíquotas interna e interestadual em face das empresas optantes pelo “SIMPLES NACIONAL” é medida constitucional e amparada pela Lei Complementar nº 123/2006 e pelo Decreto Estadual nº 13.500/2008.

Ressalte-se, por oportuno, que a tese de Repercussão Geral (Tema 517) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 970.821/RS, trata da constitucionalidade da imposição tributária do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos, a saber:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1. Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Art. 13, § 1º, XIII, g, 2, e h, da Lei Complementar 123/2006. 2. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados. Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123/2006. Precedentes. 4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF - RE: 970821 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/08/2021). (grifo nosso)



Dessa forma, a decisão proferida pelo magistrado a quo, que determinou a suspensão da cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a Agravada ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, está em dissonância com o entendimento exarado no TEMA 517 do STF.

Nessa esteira, destaco jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA.

- É lícita a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS - ICMS-Difal - nas operações interestaduais realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, e, por isso, não existe violação ao princípio da não-cumulatividade.

- No âmbito do julgamento do RE n° 582.461, o STF reafirmou que a multa tributária não pode ser ínfima, a ponto de estimular a inadimplência e evasão fiscal, mas também não pode ser excessiva, de modo a implicar uma sanção desarrazoada ao patrimônio do infrator e impedir o exercício da atividade econômica.

- Hipótese na qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito quando não constatada, em sede de cognição sumária, a irregularidade na cobrança do tributo, tampouco da multa punitiva aplicada.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.051837-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/0020, publicação da súmula em 13/07/2020). (grifo nosso)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. - Caso em que não se questiona, tal qual visto em tantas outras oportunidades, a antecipação do tributo propriamente dita. Em verdade, cinge-se a controvérsia à pretensão da agravante de não se sujeitar ao recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS por se tratar de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL. - Reveste-se de legalidade a exigência do recolhimento do ICMS relativo ao pagamento da diferença aferida entre a alíquota interestadual e a interna, nas operações interestaduais, devida ao ente político tributante em que se encontra situado o estabelecimento destinatário, restando plenamente aplicável tal sistema de cobrança ao contribuinte do imposto que optou pelo regime unificado do “Simples Nacional”, em conformidade com disposição constante no art. 24, §8º, da Lei Estadual nº 8.820/89, e art. 13, §1º, XIII, alíneas “g” e “h”, e §5º, da Lei Complementar nº 123/2006. - “Por certo, este Tribunal vem apresentando, quanto à leitura da Lei Estadual nº 14.436/14, decisões pró e contra a dispensa do pagamento antecipado do diferencial de alíquota, como se pode ver, dentre outros, da AC nº 70060422060, MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA e, em outro sentido, do AI nº 70061040010, CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO. Todavia, como dito ao início, outra coisa é pretender extrair de Decreto Legislativo aquilo que a lei não autoriza, qual seja, verdadeira isenção tributária” (Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, AI n. 70081780645), o que é constatável da pretensão inicial do ora agravante em ver declarada a ilegalidade da cobrança por esta Corte. AGRAVO DESPROVIDO.

(TJRS; Agravo Interno, Nº 70084144088, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 02-07-2020). (grifo nosso)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL NA AQUISIÇÃO DE BENS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES NACIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. Incabível, mormente em sede liminar, a suspensão da cobrança antecipada do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas interna e interestadual na aquisição de bens e mercadorias de outras unidades da federação, uma vez que a Lei distrital n. 5.558/2016 acrescentou a alínea "e" ao inciso III do parágrafo único do art. 2º da Lei distrital n. 1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS relativo a mercadorias oriundas de outra unidade da federação. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto ao cabimento da cobrança antecipada do ICMS das mercadorias adquiridas pelas empresas inscritas no Simples Nacional. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

(TJDFT; Acórdão 1247515, 07203901720198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifo nosso)

 

Portanto, diante dos fundamentos esposados e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, com o fim de indeferir a liminar vindicada na ação de origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, com o fim de determinar o recolhimento do ICMS calculado sobre a diferença de alíquotas interna e interestadual em face das empresas optantes pelo “SIMPLES NACIONAL”, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006 e pelo Decreto Estadual nº 13.500/2008, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0755272-62.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DISTRIBUIDORA ML LTDA - EPP

Publicação

14/05/2024