TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027815-30.2019.8.18.0001
RECORRENTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: MARCUS ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PORTABILIDADE DE OPERADORA. MULTA DE RESCISÃO CONTRATUAL FINDADO O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027815-30.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: MARCUS ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega ter realizado, em 07 de dezembro de 2018, portabilidade suas 4 (quatro) linhas telefônicas da operadora TIM para a operadora VIVO, estando adimplente com a Requerida. Entretanto, aduz ter recebido cobranças de valores indevidos relativos a 2 (duas) linhas telefônicas; uma a título de multa pela rescisão contratual no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) e outra referente às faturas dos meses de janeiro a março de 2019, período pós-portabilidade. Por esta razão, o Autor pleiteou: a declaração de inexistência dos débitos indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Ausência de contestação nos autos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No caso em tela o autor instruiu o processo, dentre outros documentos, as cobranças feitas em seu nome pela parte requerida após a portabilidade de quatro linhas telefônicas para outra operadora a título de quebra de fidelização. Afirma que em nenhum momento foi informada pela empresa requerida sobre o prazo de fidelização de 24 meses. Assim, entendo que houve falha na prestação do serviço, no que concerne ao dever de informação ao consumidor. A parte requerida não compareceu aos autos para descontruir os argumentos autorais. (...)
Em face de todo o exposto a requerida deve declarar a inexistência dos débitos por quebra de fidelização e por cobranças posteriores a portabilidade e de retirar o nome dos cadastros de restrição de crédito, caso tenha inscrito o nome do autor por tais dívidas.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, entendo, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, que não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor.
No caso vertente, levando em consideração as condições pessoais e econômicas das partes e o fato arbitro o valor do dano moral a ser reparado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:
a) Que seja declarado pela requerida a inexistência dos débitos por quebra de fidelização e por cobranças posteriores a portabilidade e que seja retirado o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, caso tenha inscrito o nome do autor por tais dívidas, sob pena de sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, limitados ao teto dos Juizados Especiais;
b) Condenar o promovido a pagar à parte promovente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. (...)”
Em suas razões recursais, a Recorrente alega: ausência de presunção absoluta da verdade autoral; legalidade das cobranças realizadas e inexistência de fato ensejador de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 17/05/2024
0027815-30.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
RéuMARCUS ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA
Publicação29/05/2024