Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800090-95.2020.8.18.0066


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO – CONFIGURADA. 1 Salutar o acolhimento de embargos declaratórios quando existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, conforme inteligência do artigo 1022 do CPC. 2 Com efeito, pelas fundamentações retromencionadas, evidencia-se omissão no acórdão vindicado, o que se impõe o seu acolhimento, com o intuito de sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o julgado, passando o dispositivo do acórdão a constar o seguinte: “DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença minorando o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, devendo haver compensação dos valores com a quantia que o banco réu transferiu para a conta da autora (súmula 43 do STJ), conforme TED (Id 3954114) como forma de evitar o enriquecimento ilícito. Mantendo-se os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior, não tem interesse”. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO SEU ACOLHIMENTO, opostos por BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer a omissão no acórdão Id 5928556, e demais fundamentações supras, de modo que, os fundamentos do acórdão vergastado ficam mantidos incólumes, uma vez que, comprovada a responsabilidade civil do embargante/recorrido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800090-95.2020.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800090-95.2020.8.18.0066

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO – CONFIGURADA. 1) Salutar o acolhimento de embargos declaratórios quando existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, conforme inteligência do artigo 1022 do CPC. 2) Com efeito, pelas fundamentações retromencionadas, evidencia-se omissão no acórdão vindicado, o que se impõe o seu acolhimento, com o intuito de sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o julgado, passando o dispositivo do acórdão a constar o seguinte: “DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença minorando o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, devendo haver compensação dos valores com a quantia que o banco réu transferiu para a conta da autora (súmula 43 do STJ), conforme TED (Id 3954114) como forma de evitar o enriquecimento ilícito. Mantendo-se os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior, não tem interesse”. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO SEU ACOLHIMENTO, opostos por BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer a omissão no acórdão Id 5928556, e demais fundamentações supras, de modo que, os fundamentos do acórdão vergastado ficam mantidos incólumes, uma vez que, comprovada a responsabilidade civil do embargante/recorrido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO SEU ACOLHIMENTO, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer a omissão no acórdão Id 5928556, e demais fundamentações supras, de modo que, os fundamentos do acórdão vergastado ficam mantidos incólumes, uma vez que, comprovada a responsabilidade civil do embargante/recorrido. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargada, MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA, todos qualificados e representados.

Em síntese, o embargante, aduz omissão no acórdão vergastado (Id 5928556), aduzindo ausência em relação os parâmetros para atualização e correção monetária do valor que deverá ser compensado, tendo em vista o valor creditado na conta corrente da parte autora.

Segue ementa do julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ART. 42 DO CDC. Cuida-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de Banco BRADESCO Financiamentos S/A, ora apelado. O Código Civil art. 595, estabelece que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De acordo com o artigo supra, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Porém, a relação negocial entre as partes é nula, haja vista a falta dos requisitos de validade da relação negocial com analfabeto, qual seja, assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e duas testemunhas. Precedente do STJ. No caso, o Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, pelo qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas. Evidenciando-se, pois a nulidade do contrato por ferir o dispositivo do art. 595, do CC. Voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, para minorar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devendo haver compensação dos valores com a quantia que o Banco Apelante transferiu para a conta da autora, conforme TED nos autos (ID 3954114), como forma de evitar o enriquecimento ilícito. Mantendo os demais termos da sentença.

BANCO BRADESCO S/A, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no Id 5982656.

MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.

À 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “… à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, para minorar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devendo haver compensação dos valores com a quantia que o Banco Apelante transferiu para a conta da autora, conforme TED nos autos (ID 3954114), como forma de evitar o enriquecimento ilícito. Manter os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior, não tem interesse. (…) (Id 5883520).

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator


                  Passo ao voto.



                   VOTO


 

Decido

I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

Plausível as alegações do embargante.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, compulsando os autos, respectivamente, o acórdão vergastado, há omissão no acórdão vergastado (Id 5928556), aduzindo ausência em relação os parâmetros para atualização e correção monetária do valor que deverá ser compensado, tendo em vista o valor creditado na conta corrente da parte autora.

Com efeito, pelas fundamentações retromencionadas, evidencia-se omissão no acórdão vindicado, o que se impõe o seu acolhimento, com o intuito de sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o julgado, passando o dispositivo do acórdão a constar o seguinte:

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença minorando o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, devendo haver compensação dos valores com a quantia que o banco réu transferiu para a conta da autora (súmula 43 do STJ), conforme TED (Id 3954114) como forma de evitar o enriquecimento ilícito. Mantendo-se os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior, não tem interesse.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO SEU ACOLHIMENTO, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer a omissão no acórdão Id 5928556, e demais fundamentações supras, de modo que, os fundamentos do acórdão vergastado ficam mantidos incólumes, uma vez que, comprovada a responsabilidade civil do embargante/recorrido.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

 É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800090-95.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA

Publicação

21/05/2024