TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027625-67.2019.8.18.0001
RECORRENTE: GEISE PEREIRA DOS ANJOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÉBITOS ANTERIORES COM A REQUERIDA. ACORDO REALIZADO. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS E MULTAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ITAMAR FONTENELE DOS SANTOS em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora que possuía um débito com a requerida no importe de R$ 10.244,60 (dez mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) e que em 22/07/2019 fez um acordo com a mesma, tendo pago uma entrada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e parcelado o restante em 60 (sessenta) vezes de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Prossegue relatando que mesmo após o acordo formalizado, no mês seguinte recebeu na sua residência uma fatura onde está sendo cobrado o valor de R$ 651,27(seiscentos e cinquenta e um reais e vinte sete centavos) que seriam referentes aos juros e multa do período da dívida que havia sido negociada no acordo. Relata que não foi informada a respeito de tal valor quando procurou a empresa para fazer o acordo da dívida e que tal cobrança é ilegal. Razão pela qual pleiteia, liminarmente, que a ré se abstenha de efetuar o corte de energia da unidade consumidora da requerente em razão do referido valor, bem como se abstenha de cobrá-lo e mantenha o parcelamento nos moldes como fora acordado, ou seja, 60 parcelas de R$150,00 (cento e cinquenta reais), a declaração de inexistência do débito cobrado e mais uma indenização pelos danos morais sofridos. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos constante da inicial, para: I - Declarar inexistente o débito objeto da presente demanda; II -Confirmando a medida liminar concedida, determinar que a empresa ré se abstenha de proceder o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de número 0552667-1, titular de GEISE PEREIRA DOS ANJOS, com relação ao débito objeto dessa ação, bem como se abstenha de cobrá-lo e mantenha o parcelamento nos moldes como fora acordado, ou seja, 60 parcelas de R$150,00 (cento e cinquenta reais); III - Condenar o réu no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; IV - Defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte autora conforme fundamentação supra. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0027625-67.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGEISE PEREIRA DOS ANJOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/07/2024