Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000201-50.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI – DECOTE DE QUALIFICADORAS. ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença. 2. Tendo optado o Conselho de Sentença por uma das teses possíveis, a decisão não pode ser anulada, sob pena de afrontar o princípio constitucional da soberania dos veredictos.3. Recursos conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000201-50.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000201-50.2021.8.18.0140

APELANTE: HENRIQUE SILVA DE ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


                               APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI – DECOTE DE QUALIFICADORAS. ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.

2. Tendo optado o Conselho de Sentença por uma das teses possíveis, a decisão não pode ser anulada, sob pena de afrontar o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Recursos conhecido e não provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da ação penal (Processo nº. 0000201-50.2021.8.18.0140) que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Narra a exordial acusatória que no dia 12 de agosto de 2020, por volta das 22h, na Rua Desembargador Berilo Mota, Nº 1570, Bairro Itararé, Vila Moçambique, nesta capital, o acusado HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO, utilizando arma de fogo fornecida pelo acusado JONATHAS SOARES DE AQUINO, vulgo “PIRU”, ceifou a vida da vítima FRANCISCO JOELSON FERREIRA RABELO, que veio a óbito no local dos fatos.

Consta da peça informativa que, na noite do crime, a vítima FRANCISCO JOELSON FERREIRA RABELO, sogro do acusado HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO, dirigiu-se até a casa deste e iniciaram uma discussão, o que acontecia com recorrência, uma vez que a vítima não aceitava o relacionamento de sua filha, Natalyane Nayara de Sousa Rabelo, com o acusado HENRIQUE SILVA. Percebendo a situação, o acusado partícipe do crime, JONATHAS SOARES DE AQUINO, vulgo “PIRU”, entregou sua arma para o acusado HENRIQUE SILVA, que efetuou dois disparos contra a vítima FRANCISCO JOELSON FERREIRA RABELO, vindo esta a óbito no local do fato. Os acusados, por sua vez, empreenderam fuga. [...]


O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO e JONATHAS SOARES DE AQUINO como incurso nas penas dos artigos 121, §2º, II e IV, c/c art. 29 todos do Código Penal, de que foi vítima FRANCISCO JOELSON FERREIRA RABELO.


Na decisão singular, o magistrado a quo pronunciou (ID. 15108555) o Apelante como incurso nas penas do 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, em relação à vítima FRANCISCO JOELSON FERREIRA RABELO.


Após o devido processo legal, o Conselho de Sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu HENRIQUE SILVA DE ARAUJO nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo o juízo aplicado a pena no quantum de 20 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 180 dias-multa.


Irresignado com a sentença, a Defesa do Réu HENRIQUE SILVA DE ARAUJO interpôs recurso de APELAÇÃO criminal (ID. 15108646), aduzindo em suas razões recursais, em síntese: i) anulação do julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; ii) o redimensionamento da pena-base, bem como a aplicação da atenuante da menoridade relativa.


Em sede de CONTRARRAZÕES recursais (ID. 15108648), o Ministério Público requer que seja dada improcedência ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não apresentou PARECER, conforme certidão (ID. 15640579).


É o relatório.

VOTO


            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

Ausente questões preliminares.


Passo ao mérito recursal.


O juízo a quo condenou o apelante pelo tipo penal previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, HENRIQUE SILVA DE ARAUJO nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo o juízo aplicado a pena no quantum de 20 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 180 dias-multa, em razão do homicídio consumado qualificado da vítima FRANCISCO JOELSON FERREIRA RABELO.


O apelante pugna, num primeiro momento, pela anulação do julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, posto que não reconheceu a incidência da causa de diminuição relativa ao privilégio, bem como não desconsiderou a qualificadora do motivo fútil e a utilização do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.


Contudo, razão não lhe assiste!


            Sabe-se que o Tribunal do Júri, juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, é instituição que desempenha papel fundamental na efetividade da justiça e no exercício da sociedade democrática, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal.

            Não é menos verdade também que o Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que"a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF."(STJ, HC 82.023⁄RJ, rel. Mininstro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 17⁄11⁄2009, DJ de 7⁄12⁄2009).


            A Carta Magna prevê a plenitude de defesa como marca característica e essencial à própria instituição do Júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva, ensinando o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que:

"O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa,valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita,dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos." (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35).


            Dessa forma, não merece de forma alguma prosperar, pois, a constituição prevê a plenitude de defesa onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos sociológicos, políticos, religiosos, morais, etc.


            Conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: "O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos." (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35).

            Segue o autor: "Enquanto aos réus em processos criminais comuns assegura-se a ampla defesa , aos acusados julgados pelo Tribunal do Júri garante-se a plenitude de defesa . Os vocábulos são diversos também em seu sentido. Amplo quer dizer vasto, largo, muito grande, rico abundante copioso; pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o primeiro." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 7)


            A propósito da garantia assegurada de plenitude de defesa aos réus julgados pelo Tribunal do Júri, confiram-se:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. DEFENSOR DATIVO. SUSTENTAÇÃO ORAL DE NOVE MINUTOS. RÉU INDEFESO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO PROCESSO.

I - A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea a, nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, a plenitude de defesa. A preocupação do constituinte foi corroborada pelo CPP, mediante a previsão de regra que determina a dissolução do Conselho de Sentença na hipótese do Juiz Presidente verificar que o acusado está indefeso.

II - No caso concreto, além do advogado dativo ter utilizado somente nove minutos para a sustentação oral, não fez menção à tese da legítima defesa invocada pelo réu em seu interrogatório e que foi, de certa forma, encampada por testemunha presencial dos fatos durante o juízo de acusação. Limitou-se o causídico a pugnar pelo afastamento das qualificadoras.

III - Alem disso, dispensou a oitiva de referida testemunha faltante em plenário, prejudicando inequivocamente a defesa do réu.

IV - Portanto, referidas circunstâncias indicam a ausência de defesa técnica, suficientes para justificar a aplicação da primeira parte da Súmula 523⁄STF e, por conseguinte, a anulação do julgamento.

Recurso ordinário provido."

(STJ, RHC 51.118⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11⁄06⁄2015, DJe 04⁄09⁄2015, com grifos).


"TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A garantia constitucional à ampla defesa nos processos judiciais, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, engloba a autodefesa, exercida pelo próprio acusado, e a defesa técnica, a qual deve ser plena e efetiva, sob pena de ofensa ao aludido preceito. No caso do procedimento do Tribunal do Júri, o direito à defesa ganha destaque até mesmo pela Carta Política, na qual se assegura aos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida a plenitude de defesa (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea a).

2. Embora haja entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, a falta de apresentação de alegações finais, ainda que se trate do procedimento do Tribunal do Júri, certamente não se coaduna com a aludida garantia constitucional, já que esta é a oportunidade colocada à disposição da defesa para que possa arguir teses defensivas capazes de, inclusive, evitar a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares, exsurgindo, daí, a sua imprescindibilidade.

3. Na hipótese em apreço o não oferecimento de alegações finais não decorreu de estratégia defensiva, mas sim da inércia da advogada contratada pelo paciente que, embora notificada, deixou de se manifestar nos autos.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia, reabrindo-se prazo para a Defensoria Pública apresentar alegações finais em favor do paciente."

(STJ, HC 237.578⁄BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013, com grifos).


            Insta registrar que, uma vez verificada a ocorrência nos autos da versão acatada pelos jurados, não é permitido ao juízo de segundo grau cassar sua decisão, sob a alegação de "contrariedade notória”, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos, consagrado em nossa Carta Magna (artigo 5º, XXXVIII, “c”).


Sobre o tema (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), leciona EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, in Curso de Processo Penal, 12ª Edição, Ed. Lumen Juris, p. 805:

Na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Nesse passo, é importante lembrar que, na jurisdição popular do júri, exatamente em razão de se tratar de julgamento de crimes dolosos contra a vida, não serão raros os votos movidos pela mais eloquente e convincente participação dos oradores. A passionalidade, de fato, ocupa espaço de destaque no aludido tribunal, dali emergindo velhos e novos preconceitos, rancores, frustrações, além de inevitáveis boas, más e melhores intenções, é claro. Por isso, e sobretudo pelo fato, relevantíssimo, da inexistência do dever de motivação pelos jurados, não nos parece descabida a possibilidade de anulação do júri realizado em tais circunstâncias.


Nesse sentido, é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO TRIBUNAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 593, § 3º, DO CPP. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR NULO O ACÓRDÃO IMPUGNADO E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. 1.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora 2. É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri. 3. Não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de Apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando a qualificadora reconhecida e redimensionando a pena aplicada. 4. Caso se reconheça que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve o Tribunal dar provimento ao recurso, para submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar nulo o acórdão impugnado, determinando que o paciente seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

(STJ - HC: 176225 SP 2010/0108743-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) (Destaquei).

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)



            Nos termos da orientação da Superior Corte de Justiça, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (STJ, HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).


            Entende-se por decisão manifestamente contrária - fundamento para a anulação - aquela que destoe por completo do acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos.


            O reconhecimento da presença ou decote de qualificadoras, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, é da competência do Tribunal do Júri que goza de soberania de suas decisões nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. Neste caso, se é atribuição do Conselho de Sentença votar pela existência (ou não) de uma qualificadora constante da pronúncia, não pode o Tribunal de Justiça, em grau de apelação, decotar a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofender o princípio da soberania dos veredictos e §1º do artigo 413 do CPP.

            Sem prejuízo do espectro de análise reservado ao Poder Judiciário, em se cuidando de apelação contra decisão emanada do Tribunal do Júri (artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, c/c artigo 5º, XXXVIII, c, da Constituição Republicana de 1988), diante da cláusula da soberania dos veredictos, e respeitados os lindes do próprio apelo interposto, como já destacado, observo a congruência entre a decisão do corpo de jurados e o acervo de provas amealhado ao longo da instrução.


            Quanto ao homicídio consumado (crime contra FRANCISCO JOELSON FERREIRA RABELO), a materialidade é cabal diante, sobretudo, o laudo de exame pericial cadavérico (ID nº 24380742 página 25) e pela recognição visuográfica em local de morte violenta (ID nº 24380742 página 5 à 11).


            Com efeito, restou confirmado pelas testemunhas MARIA DE FÁTIMA ALVES FERREIRA, ROBERT KAWÃ FERREIRA DA SILVA TIBÚRCIO e JONATHAS SOARES DE AQUINO.


            No contexto dos autos, portanto, é inevitável concluir que a argumentação defensiva não exibe condições de prosperar, devendo ser, assim, rechaçada.


            Ao contrário do exposto no recurso, não há como se sustentar a tese de manifesta contrariedade do veredicto às provas, vez que, fundamentalmente, a pretensão defensiva superestima, "concessa venia", a versão particular do réu, que argumentou ter agido em legítima defesa própria, desconsiderando as provas em contrário. E, diante da já citada cláusula de soberania do júri, a plausibilidade da decisão dos pares às provas, ainda que desfavorável ao réu, sobressai.


            Diante da impossibilidade de sondagem psicológica dos jurados, mantida sob o pálio do sigilo das votações (por sinal, de envergadura constitucional artigo 5º, XXXVIII, b, da Carta Magna de 1988), não há como se depurar o gradiente de falta de persuasão nos sucessivos relatos judiciais do acusado. Referidas conclusões estendem-se às qualificadoras do motivo fútil e a utilização do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.


            Nesse contexto, o recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.


            Incabível, pois, a desconstituição do julgamento produzido pelo Tribunal do Júri.


            Diante do exposto, não merece prosperar o presente pedido.


            Sustenta, ainda, o Apelante o redimensionamento da pena-base, bem como a aplicação da atenuante da menoridade relativa.


            Instruído o processo e pronunciado o apelante, em 09.05.2023 foi realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o Egrégio Conselho de Sentença acatado a tese acusatória, decidindo, assim, pela condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado, tipificado nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.


            Foi estabelecida a pena de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa.

Na sentença, durante a fixação da pena-base, 4 (quatro) das 8 (oito) circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, a culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime e 3 (três) delas foram consideradas neutras.

Desta feita, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais, a sentença deve ser mantida também com relação a este ponto.


            No tocante a dosimetria da pena, constato que o juízo a quo valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, sob o fundamento de que “uma vez que o evento criminoso desdobrou-se por vários atos, revelando a maior culpabilidade do réu, possibilitando, por vários momentos, a mudança de pensamento e animus necandi, o que não ocorreu”.


            O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.

            Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).

            A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.

            Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.

In casu, os motivos expostos pelo i. sentenciante se constituem fundamentos idôneos para reputar mais grave a conduta, pois, é conduta que extrapola a reprovabilidade do tipo penal, motivo pelo qual deve a culpabilidade ser considerada para os fins de majoração da pena-base, mostrando-se idônea a fundamentação baseada no desdobramento do evento criminoso em vários atos, possibilitando, por vários momentos, o animus necandi, pois tal fato, por si só, exorbita ao normal do delito praticado, conforme fundamentou o juízo a quo.

            Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


            No tocante a circunstância da conduta social, o juízo a quo fundamentou, in verbis:

conduta social: não é possível a utilização de processos criminais para valoração da presente circunstância, inclusive os com trânsito em julgado. Esse posicionamento foi solidificado no Tribunal Cidadão em julgamento repetitivo, Tema 1077, de observância obrigatória nacional[2]. Sobre a observância obrigatória, assim estabelece o art. 927, III, do CPC[3]. (…)

Fora colhido na instrução que o réu é pessoa que atua a margem da Lei na sua comunidade, namorando uma menor de 14 anos, o que já configura, por si só, estupro de vulnerável, e mesmo assim, com toda a resistência do genitor da menor, o réu passou a ter atritos com o mesmo, que veio a ser sua vítima posteriormente. Não bastasse isso, há informações que após o começo do namoro criminoso, a adolescente deixou de frequentar a escola, revelando outro prejuízo para a comunidade, com o descumprimento do preceito do art. 227 da Constituição Federal[4] - desfavorável.

Assim, conforme fundamentado pelo juízo a quo, a circunstância "conduta social" não se confunde com os antecedentes na medida em que, ao contrário destes, busca identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional, cidadão, etc.

A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora".

Sobre o tema, leciona Rogério Greco:

"(...) alguns intérpretes, procurando, permissa vênia, distorcer a finalidade da expressão conduta social, procuram fazê-la de 'vala comum' nos casos em que não conseguem se valer dos antecedentes penais do agente para que possam elevar a pena-base. Afirmam alguns que se as anotações na folha de antecedentes criminais, tais como inquéritos policiais ou processos em andamento, não servirem para atestar os maus antecedentes do réu, poderão ser aproveitadas para fins de aferição de conduta social. Mais uma vez, acreditamos, tenta-se fugir às finalidades da lei. Os antecedentes traduzem o passado criminal do agente; a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais." (Rogério Greco. Curso de direito penal: parte geral. Niteroi: Impetus, 2008, p. 564)

Nesta toada, o STJ endente que não é possível agravar a pena-base com fundamento na conduta social do réu nos casos em que tal avaliação se pauta em ações penais em curso ou inquéritos arquivados.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 444/STJ.

1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria elementos aptos a justificar a negativação da conduta social do ora agravado, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.

2. "Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016).

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.954.849/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022)



            Todavia, o fundamento do juízo foi no sentido de que a conduta no réu em se relacionar com uma menor de 14 anos, já configuraria o tipo penal de estupro de vulnerável, além da menor ter deixado de frequentar a escola, revelando outro prejuízo para a comunidade, com o descumprimento do preceito constitucional do art. 227, da Constituição Federal.

            Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.



            No que diz respeito a personalidade do agente, o juízo a quo fundamentou que o réu “possui personalidade violenta, voltada para o cometimento de delitos graves e violentos. Além do presente processo, o réu possui um latrocínio transitado em julgado, no qual matou um policial militar fardado, para roubar sua arma de fogo, e após o referido crime, tatuou, coincidentemente, um palhaço em seu braço, que possui significado ímpar no submundo do crime (0827133-42.2021.8.18.0140)”.

            Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (STJ, HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).

Segundo o escólio de Guilherme de Sousa Nucci, o conceito de personalidade:

“trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida . 'A personalidade tem uma estrutura muito complexa. Na verdade é um conjunto somatopsíquico (ou psicossomático) no qual se integra um componente morfológico, estático, que é a conformação física; um componente dinâmico-humoral ou fisiológico, que é o temperamento; e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento (...) Na configuração da personalidade congregam-se elementos hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências da vida contribuem para a sua evolução. Esta se faz em cinco fases bem caracterizadas: infância, juventude, estado adulto, maturidade e velhice” (GUILHERME OSWALDO ARBENZ, Compêndio de medicina legal). É imprescindível, no entanto, haver uma análise do meio e das condições onde o agente se formou e vive, pois o bem-nascido, sem ter experimentado privações de ordem econômica ou abandono familiar, quando tende ao crime, deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir a sua sobrevivência. Por outro lado, personalidade não é algo estático, mas encontra-se em constante mutação. [...]. Estímulos e traumas de toda ordem agem sobre ela. Não é demais supor que alguém, após ter cumprido vários anos de pena privativa de liberdade em regime fechado, tenha alterado sobremaneira sua personalidade. O cuidado do magistrado, nesse prisma, é indispensável para realizar justiça. São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo . [...]. Segundo nos parece, a simples existência de inquéritos e ações em andamento, inquéritos arquivados e absolvições por falta de provas não são instrumentos suficientes para atestar a personalidade do réu. Em verdade, não servem nem mesmo para comprovar maus antecedentes. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente. Por isso, é imprescindível cercar-se o juiz de outras fontes, tais como testemunhas, documentos etc., demonstrativos de como age o acusado na sua vida em geral, independentemente de acusações no âmbito penal. Somente após, obtidos os dados, pode-se utilizar o elemento personalidade para fixar a pena justa." (NUCCI, Guilherme de Souza. (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 390),



            Constato que o juízo a quo fundamentou concretamente a personalidade do réu voltada para a prática criminosa, autorizando a fixação da pena acima do mínimo legal.

            O valor negativo da personalidade do réu/apelante foi constatada a partir das provas angariadas no curso da instrução criminal, as quais demonstram extrema frieza, violência e perversidade na injusta agressão à vítima.

            Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.

            E, por fim, quanto a circunstância do crime, o juízo a quo fundamentou que o réu, “praticou com utilização de arma de fogo, mesmo havendo uma grade que separava o réu e a vítima, a curtíssima distância, vizinho à casa da vítima, e à visão da mãe desta última”.

            Acrescenta o juízo que o réu “da forma como praticou o crime, revelou frieza, matando a vítima na frente de seus familiares, mesmo havendo grade que separasse ambos, e com a utilização de todas as munições da arma caseira”.

            As circunstâncias do crime se revelam como o empregado na consecução modus operandi do crime.

            Dessa forma, não há falar em existência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois foram utilizados fundamentos idôneos para a análise desfavorável da vetorial das circunstâncias do crime de homicídio qualificado, praticado pelo ora apelante na frente dos familiares da vítima.

            Ora, em situações semelhantes, já decidiu o Egrégio Superior Corte de Justiça que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (STJ, AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base.

            Com efeito, infere-se que a exasperação da pena-base operou-se com lastro [...] na valoração desfavorável das circunstâncias do delito, praticado na presença da mãe.             Assim, descabido o argumento de que a exasperação da pena-base estaria desprovida de fundamentação idônea, pois o afastamento do mínimo legal operou-se com lastro em elementos concretos existentes nos autos (STJ, HC n. 294.594/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/06/2016).

            Por fim, verifico que o juízo a quo reconheceu e aplicou a atenuante da menoridade relativa, uma vez que era menor de 21 anos na época dos fatos. E, uma vez verificado na análise das circunstâncias agravantes de que foram reconhecidas “duas qualificadoras, a do recurso que dificultou a defesa da vítima (que efetivamente utilizei para qualificar a pena), o motivo fútil, deve essa última ser reconhecida nesse momento, nos termos do art. 61, II, a, do CPB”.

Desta forma, o juízo a quo decidiu corretamente, diante do concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, pela preponderância da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 67 do CPB, motivo pelo reduziu a pena em apenas 1/10 por haver concurso entre causas.

Desta feita, vejo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do ministério público estadual, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, mantendo-se integralmente a sentença a quo.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000201-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

HENRIQUE SILVA DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2024