TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026451-33.2013.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamado: LUCAS PADUA OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTIONAMENTO AO CÁLCULO JUDICIAL. CÁLCULO JUDICIAL CORRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença em cumprimento de sentença (ID 7616491, pag. 170/172) que indeferiu a manifestação realizada pela parte executada (Evs. 140 e 141), quanto à modificação dos cálculos confeccionados em sede judicial, e por não haver irresignação levantada pela exequente, ao tempo em que homologo os cálculos judiciais apresentados (Ev. 134), para que produza seus jurídicos e legais efeitos
O recorrente/réu aduziu em suas razões: possibilidade de questionamento do cálculo judicial, o erro do cálculo - juros de mora.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o questionamento do réu é sobre os juros de mora, alegando que o percentual de 32,50% utilizada nos cálculos judiciais estariam incorretos.
Não assiste razão o recorrente, pois os juros de mora incidem a partir do vencimento quando se trata de obrigação líquida, que o caso da presente execução.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar no julgado abaixo.
EMENTA:
“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito. Precedentes. 2. No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento. 3. Agravo regimental não provido. (Grifamos).
(STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2013)
Fazendo o cálculo a partir do vencimento o percentual dos Juros de 32,50% está correto.
Assim, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0026451-33.2013.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE
Publicação25/07/2024