Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026451-33.2013.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTIONAMENTO AO CÁLCULO JUDICIAL. CÁLCULO JUDICIAL CORRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026451-33.2013.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026451-33.2013.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamado: LUCAS PADUA OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTIONAMENTO AO CÁLCULO JUDICIAL. CÁLCULO JUDICIAL CORRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

Visa o presente recurso a reforma da sentença em cumprimento de sentença (ID 7616491, pag. 170/172) que indeferiu a manifestação realizada pela parte executada (Evs. 140 e 141), quanto à modificação dos cálculos confeccionados em sede judicial, e por não haver irresignação levantada pela exequente, ao tempo em que homologo os cálculos judiciais apresentados (Ev. 134), para que produza seus jurídicos e legais efeitos

O recorrente/réu aduziu em suas razões: possibilidade de questionamento do cálculo judicial, o erro do cálculo - juros de mora.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o questionamento do réu é sobre os juros de mora, alegando que o percentual de 32,50% utilizada nos cálculos judiciais estariam incorretos.

Não assiste razão o recorrente, pois os juros de mora incidem a partir do vencimento quando se trata de obrigação líquida, que o caso da presente execução.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar no julgado abaixo.


EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito. Precedentes. 2. No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento. 3. Agravo regimental não provido. (Grifamos).

(STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2013)


Fazendo o cálculo a partir do vencimento o percentual dos Juros de 32,50% está correto.

Assim, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0026451-33.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE

Publicação

25/07/2024