Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0013562-37.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. DEVEDOR CONTUMAZ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Ao devedor contumaz, com outras inscrições por dívidas não pagas, nem negadas, a norma insculpida no artigo 43 do CPC não deve servir de amparo para uma possível indenização por danos morais por não gerar qualquer dano efetivo a sua honra. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013562-37.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013562-37.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

RECORRIDO: MAIRA RAQUEL CHAVES SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIO JORGE BARBOSA SERRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. DEVEDOR CONTUMAZ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Ao devedor contumaz, com outras inscrições por dívidas não pagas, nem negadas, a norma insculpida no artigo 43 do CPC não deve servir de amparo para uma possível indenização por danos morais por não gerar qualquer dano efetivo a sua honra.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que possui um débito junto ao Banco Bradesco, que realizou um acordo para quitá-lo, e vem cumprindo pontualmente com a composição. Entretanto, foi informada que a ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em ato de cessão de créditos, passou a ser credora da referida dívida, razão pela qual teve seu nome negativado, apesar de o acordo estar sendo devidamente adimplido. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da ausência de comprovação do acordo efetuado com o banco Bradesco. do regular exercício do direito efetuado pelos ativos S/A; do completo indeferimento do pedido de indenização – ausência de explicação com relação às demais inscrições nos cadastros de inadimplentes – caracterização do devedor contumaz; da inexistência do dever de indenizar - do não preenchimento dos pressupostos atinentes à responsabilidade civil; tese subsidiária. do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Analisando os autos, observo que o nome da parte autora foi negativado em virtude de suposto inadimplemento de obrigação, referente ao não pagamento de dívida (Cheque Especial).

Ocorre que, levando-se em consideração que já existiam outros registros de negativação do nome da autora, evidenciando sua condição de devedor contumaz, entendo que o dano moral fica descaracterizado, consoante entendimento adotado pelo STJ.

Em outras palavras, curvo-me à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.

Nesse prisma:

 

"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC. ART. 43, § 2º. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO.

I. A negativação do nome do devedor deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados.

II. Hipótese excepcional em que o devedor não nega, na inicial, a existência da dívida, aliás uma dentre muitas outras, o que exclui a ofensa moral, mas determina o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal.

III. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp n. 855758/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 6.9.2007, DJ.: 15.10.2007, p. 286)

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO - ART. 43 §2° DO CDC - CUMPRIMENTO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - DEVEDOR CONTUMAZ - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

- Ao devedor contumaz, com diversas inscrições por dívidas não pagas, nem negadas, a norma insculpida no artigo 43 do CPC não deve servir de amparo para uma possível indenização por danos morais por não gerar qualquer dano efetivo a sua honra.

- Recurso conhecido e não provido. (Ap. Cível nº 1.0024.07.680517-5/001, 17ª Câmara Cível, Des. Rel. Márcia De Paoli Balbino, d.j. 24/04/2008).

 

Evidentemente, é certo que, diante das outras negativações em nome do consumidor, uma notificação a mais em seu prontuário referente à dívida, ressaltando que não há inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pela Recorrente, não aumenta o descrédito contra sua pessoa por parte de terceiros, assim como não lhe ocasiona dano a direitos extrapatrimoniais.

Pelas razões ora expostas, fica descaracterizada a existência de dano moral na espécie.

Com tais razões de decidir, dou provimento ao recurso, reformando a sentença, no sentido de eximir a Recorrente do pagamento de indenização por danos morais.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente. 

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0013562-37.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Réu

MAIRA RAQUEL CHAVES SILVA

Publicação

14/08/2024