Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800301-81.2022.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800301-81.2022.8.18.0060 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-81.2022.8.18.0060

APELANTE: RAIMUNDA ARAUJO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos: 

Assim sendo, não há que se falar em prescrição, uma vez que, quando do protocolo da exordial o prazo prescricional, não havia findado. 

Por fim, não estando a causa em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Raimunda Araujo Ferreira, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem. 

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 12410874, o embargante alega, primeiramente, a existência de omissão no que tange ao julgamento da prescrição parcial dos descontos ocorridos anteriores a 5 anos contados do julgamento da ação. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 

A parte embargada quedou-se inerte, embora intimada. 

É o relatório

 


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante alega a existência de omissão no acórdão acerca da ocorrência da prescrição.

Ocorre que o julgado foi expresso ao entender pela inexistência de prescrição, nos termos:

Considerando, contudo, que a relação em debate é de trato sucessivo, com os descontos no benefício do Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 

Assim sendo, não há que se falar em prescrição, uma vez que, quando do protocolo da exordial o prazo prescricional, não havia findado. 

Por fim, não estando a causa em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.



Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Raimunda Araujo Ferreira, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem. 

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas.

Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Em face do exposto, NÃO SE ACOLHEM os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. 


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0800301-81.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ARAUJO FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/06/2024