TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802751-31.2020.8.18.0136
RECORRENTE: JESSICA PEREIRA DA SILVA ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANA LETICIA DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Entretanto, verifico que há possibilidade de julgamento seguro do mérito sem a produção de perícia, uma vez que a controvérsia cinge-se quanto à posse, dispensável a prova da propriedade e dos limites do imóvel.
- Compulsando os autos, noto a ausência de um dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à reintegração de posse, visto que a Recorrente deixou de provar a posse do imóvel, fato ensejador da improcedência do pedido autoral.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802751-31.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: JESSICA PEREIRA DA SILVA ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANA LETICIA DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora, beneficiária do programa “Minha Casa Minha Vida”, narra ser legítima possuidora de um imóvel localizado no Residencial Judite Nunes, Quadra E, Bloco 07, Apartamento 101, Bairro Portal da Alegria, CEP 64023630, em Teresina/PI. Alegou que em junho de 2019, com o seu afastamento do imóvel, a Requerida o invadiu e dele apropriou-se injustamente. Suscitou que, sem êxito nas tentativas de solução extrajudicial do conflito, registrou Boletim de Ocorrência e solicitou, em 14/08/2019, a suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel junto à concessionária responsável. Dessa forma, pleiteou a reintegração da posse do imóvel supramencionado.
Contestação não apresentada.
Em seus memoriais finais, a Requerida arguiu preliminar de nulidade da audiência UNA por falta de defesa técnica e suscitou que a Requerida abandonou o referido imóvel há muito tempo; que quando encontrou o imóvel este encontrava-se com as portas abertas e sem fechaduras; que não consta nos autos prova de que a Requerente exercia a posse do imóvel e que não possui local diverso para morar e nem condições financeiras para alugar um imóvel.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos:
“Vislumbra-se, na espécie, que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei nº 9.099/95. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa. (...)
Não se há cogitar a situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Nessa perspectiva, via de consequência, havendo um pedido incompatível com o rito processável perante os Juizados Especiais, é de se destacar o prejuízo de apreciação quanto aos demais pelitos formulados na petição inicial.
Diante de todo o exposto e com fundamento no Enunciado 162 do Fonaje, julgo por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89, do Fonaje, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Concedo isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistida pela defensoria pública. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.”
Em suas razões, a Recorrente alega a desnecessidade de realização de prova pericial na presente demanda e a competência do Juizado Especial Cível para dirimir a controvérsia.
Contrarrazões apresentadas refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios constantes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
O juízo a quo, sob o fundamento de necessidade de realização de prova pericial e de incompatibilidade entre o pedido autoral e o rito adotado pelos Juizados Especiais, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Entretanto, verifico que há possibilidade de julgamento seguro do mérito sem a produção de perícia, uma vez que a controvérsia cinge-se quanto à posse, dispensável a prova da propriedade e dos limites do imóvel.
Dito isso, passo à análise do mérito.
Para pleitear a tutela possessória, se faz imprescindível o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
(Grifos nossos)
Compulsando os autos, noto a ausência de um dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à reintegração de posse, visto que a Recorrente deixou de provar a posse do imóvel, fato ensejador da improcedência do pedido autoral.
Respaldo o meu entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014)
(Grifo nosso)
Portanto, entendo que a ausência de comprovação do exercício da posse pela Recorrente impõe a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento para afastar a complexidade reconhecida pelo Juízo a quo; ao passo em que, no mérito, julgo improcedente o pedido autoral de reintegração de posse, pelos fundamentos aqui expostos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 17/05/2024
0802751-31.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJESSICA PEREIRA DA SILVA ANDRADE
RéuANA LETICIA DA SILVA LIMA
Publicação29/05/2024