TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801151-04.2022.8.18.0136
RECORRENTE: OZANA LIMA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: JESSICA MANUELLE FRAZAO DE ARAUJO
RECORRIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) do reclamado: JENIFFER LIMA DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTA CORRENTE EM BANCO DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801151-04.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: OZANA LIMA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA MANUELLE FRAZAO DE ARAUJO - PI21152-A
RECORRIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que possui uma conta digital junto ao banco requerido; que possui numerário em conta e que não consegue movimentá-lo porque não foi disponibilizado a senha de 4 dígitos. Por esta razão, requereu: a restituição do valor deposito em conta; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido por danos morais e o benefício da justiça gratuita.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que não foi acostado extrato bancário atualizado; que a própria requerente criou a senha quando abriu a conta; que possui diversos canais de atendimento voltado ao consumidor e que não praticou nenhuma to que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, há indicativos de dificuldade no manuseio da tecnologia pela autora e falta do dever de cuidado com sua senha, sendo latente a ausência de responsabilidade da ré. De melhor sorte, o pleito de restituição do valor de R$ 668,46 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) e encerramento da conta digital da requerente, que merece deferimento, o que faço com fundamento nos artigos 472 e 473 do Código Civil. Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos acima, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar a réu a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$668,46 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) que se encontra depositado na Conta Digital nº 8688428972 de titularidade da autora Ozana Lima Andrade, procedendo após seu encerramento.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que o recorrido não solucionou os problemas técnicos apontados na inicial; que existem diversas demandas contra o recorrido, com a mesma natureza; que houve falha na prestação dos serviços e que faz jus a uma indenização por danos morais.
Apesar de regularmente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 17/05/2024
0801151-04.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorOZANA LIMA ANDRADE
RéuCACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Publicação29/05/2024