Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801151-04.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTA CORRENTE EM BANCO DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801151-04.2022.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801151-04.2022.8.18.0136

RECORRENTE: OZANA LIMA ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: JESSICA MANUELLE FRAZAO DE ARAUJO

RECORRIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Advogado(s) do reclamado: JENIFFER LIMA DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTA CORRENTE EM BANCO DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801151-04.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: OZANA LIMA ANDRADE 
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA MANUELLE FRAZAO DE ARAUJO - PI21152-A

RECORRIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que possui uma conta digital junto ao banco requerido; que possui numerário em conta e que não consegue movimentá-lo porque não foi disponibilizado a senha de 4 dígitos. Por esta razão, requereu: a restituição do valor deposito em conta; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido por danos morais e o benefício da justiça gratuita.


Em Contestação, o Requerido aduziu: que não foi acostado extrato bancário atualizado; que a própria requerente criou a senha quando abriu a conta; que possui diversos canais de atendimento voltado ao consumidor e que não praticou nenhuma to que autorize sua condenação por danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, há indicativos de dificuldade no manuseio da tecnologia pela autora e falta do dever de cuidado com sua senha, sendo latente a ausência de responsabilidade da ré. De melhor sorte, o pleito de restituição do valor de R$ 668,46 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) e encerramento da conta digital da requerente, que merece deferimento, o que faço com fundamento nos artigos 472 e 473 do Código Civil. Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos acima, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar a réu a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$668,46 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) que se encontra depositado na Conta Digital nº 8688428972 de titularidade da autora Ozana Lima Andrade, procedendo após seu encerramento.

Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que o recorrido não solucionou os problemas técnicos apontados na inicial; que existem diversas demandas contra o recorrido, com a mesma natureza; que houve falha na prestação dos serviços e que faz jus a uma indenização por danos morais.


Apesar de regularmente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0801151-04.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

OZANA LIMA ANDRADE

Réu

CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Publicação

29/05/2024