Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0016013-35.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016013-35.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016013-35.2019.8.18.0001

RECORRENTE: OMEGA CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA BRITO, EDINETE MARIA DA SOLIDADE MOURA BRITO

Advogado(s) do reclamado: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 


 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS.  CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 


 

 


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, demanda judicial no qual os autores afirmam que firmaram  contrato de compra e venda de terreno com a empresa requerida, porém alegam que a parte ré não cumpriu com as obrigações prevista em clausula contratual. Em sede de contestação a ré relata que cumpriu com a obrigação imposta no contrato e que agiu dentro dos parâmetros legais. Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na inicial, in verbis:


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e, por consequência declarar rescindido o contrato objeto desta ação, além de: I  DECLARAR a nulidade da cláusula do distrato, que permite a cobrança de valores relacionados a taxa de corretagem em 4,5 % e multa rescisória no importe de 20% do valor pago;

 II  CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de devolução de valores pagos, no importe de R$ 12.243,54(doze mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal.

Inconformados, os autores apresentaram recurso, sustentando, em síntese: a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora; devolução dos arras mais o equivalente; correção monetária e a concessão de danos morais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado Reformando-se a sentença.  

Inconformado, recorrido apresentou recurso, sustentando, em síntese: a incompetência do juizado especial; do preparo e tempestividade do presente recurso, fixação equivocada quanto a fixação do termo inicial de incidência  de juros moratórios. Por fim, requer acolhimento das preliminares suscitadas e que seja reformada a sentença para alterar o termo inicial quanto à incidência dos juros de mora, que deverão ser aplicados apenas após o trânsito em julgado da decisão que julgar este conflito.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.



 

 


VOTO


 

 



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0016013-35.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

OMEGA CONSTRUTORA LTDA

Réu

FRANCISCO DE SOUSA BRITO

Publicação

14/08/2024