TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016013-35.2019.8.18.0001
RECORRENTE: OMEGA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA BRITO, EDINETE MARIA DA SOLIDADE MOURA BRITO
Advogado(s) do reclamado: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, demanda judicial no qual os autores afirmam que firmaram contrato de compra e venda de terreno com a empresa requerida, porém alegam que a parte ré não cumpriu com as obrigações prevista em clausula contratual. Em sede de contestação a ré relata que cumpriu com a obrigação imposta no contrato e que agiu dentro dos parâmetros legais. Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na inicial, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e, por consequência declarar rescindido o contrato objeto desta ação, além de: I DECLARAR a nulidade da cláusula do distrato, que permite a cobrança de valores relacionados a taxa de corretagem em 4,5 % e multa rescisória no importe de 20% do valor pago;
II CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de devolução de valores pagos, no importe de R$ 12.243,54(doze mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal.
Inconformados, os autores apresentaram recurso, sustentando, em síntese: a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora; devolução dos arras mais o equivalente; correção monetária e a concessão de danos morais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado Reformando-se a sentença.
Inconformado, recorrido apresentou recurso, sustentando, em síntese: a incompetência do juizado especial; do preparo e tempestividade do presente recurso, fixação equivocada quanto a fixação do termo inicial de incidência de juros moratórios. Por fim, requer acolhimento das preliminares suscitadas e que seja reformada a sentença para alterar o termo inicial quanto à incidência dos juros de mora, que deverão ser aplicados apenas após o trânsito em julgado da decisão que julgar este conflito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 29/07/2024
0016013-35.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorOMEGA CONSTRUTORA LTDA
RéuFRANCISCO DE SOUSA BRITO
Publicação14/08/2024