TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801298-28.2022.8.18.0169
RECORRENTE: VANDISMAR RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. CONTRATO CANCELADO. RÉU REALIZOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801298-28.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: VANDISMAR RODRIGUES CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito por dívidas que não contratou e não reconhece.
Sobreveio sentença (ID 11129826) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:
ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a Inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito, do Contrato nº 2771442, relativo ao empréstimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a parte requerida abster-se de cobrar quaisquer valores e encargos decorrentes desse contrato, inclusive aqueles lançados parceladamente nas faturas do autor sob a denominação “FINANCIAM FAT”, uma vez que o referido empréstimo não foi contraído pelo autor;
b) condenar a requerida a pagar em favor do autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando que realizou o cancelamento do débito e retirou o nome do autor do cadastro restritivo de crédito (ID 11129831).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/08/2024
0801298-28.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVANDISMAR RODRIGUES CARDOSO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação15/08/2024