Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801298-28.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. CONTRATO CANCELADO. RÉU REALIZOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801298-28.2022.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801298-28.2022.8.18.0169

RECORRENTE: VANDISMAR RODRIGUES CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. CONTRATO CANCELADO. RÉU REALIZOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801298-28.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: VANDISMAR RODRIGUES CARDOSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito por dívidas que não contratou e não reconhece.

Sobreveio sentença (ID 11129826) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:


ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a Inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito, do Contrato nº 2771442, relativo ao empréstimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a parte requerida abster-se de cobrar quaisquer valores e encargos decorrentes desse contrato, inclusive aqueles lançados parceladamente nas faturas do autor sob a denominação “FINANCIAM FAT”, uma vez que o referido empréstimo não foi contraído pelo autor;

b) condenar a requerida a pagar em favor do autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando que realizou o cancelamento do débito e retirou o nome do autor do cadastro restritivo de crédito (ID 11129831).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0801298-28.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

VANDISMAR RODRIGUES CARDOSO

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

15/08/2024