Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802559-44.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ESTABELECIDA EM FACE DA ADVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista o pedido de desistência da ação em primeiro grau, a situação verificada nos autos não se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, já que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, em relação à advogada da parte requerente, ora Apelante, na forma do §6º do art. 77 do CPC. 2. o advogado está submetido, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB, em razão da garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802559-44.2021.8.18.0078 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802559-44.2021.8.18.0078

APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO CELESTINO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA, VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ESTABELECIDA EM FACE DA ADVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista o pedido de desistência da ação em primeiro grau, a situação verificada nos autos não se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, já que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, em relação à advogada da parte requerente, ora Apelante, na forma do §6º do art. 77 do CPC. 2. o advogado está submetido, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB, em razão da garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão. 3. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO CELESTINO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 10999791, o juízo a quo homologou o pedido de desistência da ação, e condenou a advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé na importância de 05% (cinco por cento) do valor da causa.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10999794. Em suas razões, alega que não agiu de má-fé. Em prosseguimento, afirma que a condenação da advogada em multa por litigância de má-fé está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não podendo haver solidariedade na condenação da parte com a advogada, tendo em vista o art. 32 do Estatuto da OAB.

Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a multa por litigância de má-fé de sua advogada, assim como as custas processuais e os honorários de sucumbência.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 10999805, onde defende a regularidade da condenação imposta, requerendo a manutenção da sentença em questão.

Na decisão de ID 11248901, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 


VOTO


Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre ela e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por consequência, requer a condenação do Banco apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo homologou o pedido de desistência da ação, e condenou a advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé na importância de 05% (cinco por cento) do valor da causa.

A Princípio, defere-se o pedido de justiça gratuita à Apelante, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos necessários para a a concessão.

Da litigância de má-fé

Compulsando os autos, observa-se que a sentença condenou a advogada,ao pagamento de multa por litigância de má-fé na importância de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

A princípio, para que haja condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual não foi demonstrada nos autos.

Acerca da matéria objetada no recurso, qual seja a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação não deve ser mantida. Sendo evidente que não se trata do previsto no seguinte art.:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]

Com efeito, em relação à advogada da parte requerente, ora Apelante, na forma do §6º do art. 77 do CPC o qual prevê expressamente:

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

Ademais, os artigos 79 a 81 do CPC permitem concluir que a litigância de má-fé está relacionada a condutas do autor, réu ou interveniente, não havendo referência alguma ao advogado.

Ressalte-se ainda que a Constituição da República, em seu art. 133, preconiza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei.”

Dessa maneira, entende-se que o advogado está submetido, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB, em razão da garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão.

Não se pode olvidar que o art. 32, caput e parágrafo único, do Estatuto da OAB estabelecem:

art. 32 O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Dos Esclarecimentos expostos, nota-se que não cabe ao magistrado impor ao advogado o pagamento de multa, mas apenas determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para providências cabíveis, de forma que também são incabíveis cobrar da advogada da parte que goza da justiça gratuita as custas processuais.

Sendo assim, entende-se que a sentença recorrida merece reparo, no sentido de excluir a multa por litigância de má-fé, e determinar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios impostos à parte autora/apelante, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.

Conclusão

Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa por litigância de má-fé da advogada da autora, assim como para deferir a Justiça gratuita à apelante.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator


 

 

Detalhes

Processo

0802559-44.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DA CONCEICAO CELESTINO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/06/2024