TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802142-66.2022.8.18.0075
RECORRENTE: MANOEL DE SOUSA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. EXTRATOS DA CONTA DA AUTORA COMPROVAM O RECEBIMENTO DOS VALORES DOS CONTRATOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802142-66.2022.8.18.0075 Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC/2015 e julgou extinto o presente processo com resolução do mérito. A recorrente alega em suas razões, em síntese: da breve exposição dos fatos; da decisão proferida; da fundamentação; dos danos morais; do quantum indenizatório; da repetição de indébito; do pedido de nova decisão; por fim, requer a reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MANOEL DE SOUSA AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contratos de Empréstimo entre as partes litigantes. In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o recorrente disponibilizou os valores contratados, conforme se verifica nos extratos juntados. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, tendo disponibilizado os valores contratados, inexiste conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor. Dessa forma, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto ao não contratação dos valores recebidos, não merecendo prosperar o pleito autoral. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença a quo, ou seja, improcedência dos pedidos da inicial. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 22/05/2024
0802142-66.2022.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMANOEL DE SOUSA AMORIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/05/2024