Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800048-08.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-08.2023.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-08.2023.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO LEITE

Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL (Processo nº 0800048-08.2023.8.18.0077 – Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI) proposta por SEBASTIÃO RIBEIRO LEITE, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 12723513), alegando, em síntese, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.

O banco réu apresentou contestação (ID 12723724) sustentando a validade dos procedimentos adotados. Deixou de juntar contrato e comprovante de transferência de valores.

Por sentença (ID 12723742), o d. Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica, b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada, c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00). Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 12723745), pugnando pela reforma da sentença, requerendo o afastamento a condenação indenizatória de ordem moral e repetição de valores descontados, e caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório fixado e a devolução de forma simples. Defende a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento.

A parte ré apresentou contrarrazões (ID 12723754), defendendo a manutenção da sentença.

Provocado, o Ministério Público não se manifestou (ID 12922742).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

 

Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento já adotado em casos semelhantes, para manter em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação ao termo inicial dos juros de mora referentes à reparação de dano moral, não cabe utilizar como parâmetro o julgado citado nas razões recursais, datado de 2011, por já ter sido superado.

 

Como versa sobre responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.

 

Em relação a devolução dos valores na forma dobrada, esta merece ser mantida, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0800048-08.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

SEBASTIAO RIBEIRO LEITE

Publicação

17/05/2024