TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-50.2021.8.18.0061
RECORRENTE: CLAUDIANA SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800622-50.2021.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: CLAUDIANA SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES - PI7117-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogados do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC c/c art. 6º, VI e 14 do CDC c/c art. 487, I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença a fim de majorar a indenização por danos morais (ID 14114468).
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que se trata de Recurso interposto contra sentença exarada pelo d. Magistrado da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES, que adotou o procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95).
Noutro passo, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 29/05/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 30/05/2023, findando em 14/06/2023 (considerada a existência de feriado e ponto facultativo).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 19/06/2023, ou seja, após o prazo recursal. O prazo previsto para interposição do recurso é previsto em lei, não havendo possibilidade de se alegar o engano baseado no fato do prazo dado pelo sistema ter sido diverso do legal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/08/2024
0800622-50.2021.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCLAUDIANA SOUSA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/08/2024