TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800631-63.2022.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAMILA CUNHA RODRIGUES
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERViÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE PLANO PÓS PAGO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR. SERVIÇOS COBERTOS PELO PLANO SEM ACRÉSCIMO AO VALOR TOTAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800631-63.2022.8.18.0162 Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: Determinar que a ré proceda ao cancelamento dos serviços reclamados na presente lide, quais sejam: tim music, tim segurança digital premium, audiobook by Ubook e tim banca virtual premium jornais; Determinar que a Ré se abstenha de enviar novas cobranças na fatura da Autora em relação aos serviços objetos da lide, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do cobrado, limitada à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da Requerente; Condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 5.127,80 (cinco mil e cento e vinte e sete reais e oitenta centavos). a título de repetição em dobro das importâncias comprovadamente pagas pelos serviços citados, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação.d) Condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária desde esta data e juros legais a partir da citação. O recorrente aduziu em suas razões, alegando, em suma: das razões para reforma da sentença; da sentença recorrida; da inexistência de ato ilícito praticado pela recorrente; da necessária reforma da condenação por danos morais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI17084-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE - PI12089-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90). Relata a parte autora que a Requerida vem fazendo cobranças de serviços não contratados pelo autor. Durante vários meses essa cobrança vem persistindo, totalizando valor de R$2.056,50(dois mil cinquenta seis reais e cinquenta centavos. Compulsando os autos, verifico que as faturas colacionadas na exordial, é possível observar que os serviços digitais compõem o plano contratado pelo autor, não importando em nenhum acréscimo indevido. Ademais, apesar de haver as especificações dos serviços nas faturas e os respectivos valores pelos mesmos, constata-se que não alteram o valor do plano, não havendo nenhuma abusividade ou cobrança indevida. Neste sentido, a jurisprudência: PLANO DE TELEFONIA CELULAR - ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA DE SERVIÇOS "TIM MUSIC" E "TIM BANCA VIRTUAL" E VENDA CASADA - DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PARA OBSTAR COBRANÇA - RECURSO - INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU DE COBRANÇA ABUSIVA OU EXCEDENTE - CASO DE SIMPLES OPÇÃO POR PLANO DENOMINADO "PLANO B PLUS" PELO AUTOR, QUE INCLUI ESSES SERVIÇOS E CUJA FATURA RESULTA NO VALOR DE R$ 59,90. Não constitui venda casada nem importa abusividade a cobrança de tarifas módicas que correspondem a serviços que estão incluídos em Plano específico oferecido por empresa de telefonia celular e contratado pelo consumidor. Ausência, a julgar pelas provas trazidas pelo próprio autor, de uma verossimilhança mínima a justificar a antecipação de tutela para impedir a cobrança dos serviços, em ação aparentemente frívola. (TJ-SC - AI: 40252170720188240000 Blumenau 4025217-07.2018.8.24.0000, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 30/05/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2024
0800631-63.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SILVA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação27/05/2024