Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0764241-61.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764241-61.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764241-61.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

AGRAVADO: LUCIANA SOARES LAGES BARROS, CIRCULANDO COMUNICACAO VISUAL LTDA, EURELIANO SAVIO GOMES BARROS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO.  REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIASPRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764241-61.2023.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

AGRAVADO: LUCIANA SOARES LAGES BARROS, CIRCULANDO COMUNICACAO VISUAL LTDA, EURELIANO SAVIO GOMES BARROS
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - PI7228-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 14473401) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0805835-93.2022.8.18.0031, movida pelo ora agravante, na qual o Magistrado a quo houve por bem determinar o desbloqueio integral dos valores retidos nas contas bancárias de titularidade da agravada, LUCIANA SOARES LAGES BARROS, na soma de R$ 27.526,64 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos).


Nas suas razões recursais (ID 14473401), o agravante argumenta que a decisão agravada se encontra despida de qualquer fundamento técnico e probatório. Aduz que a agravada não logrou demonstrar a alegada impenhorabilidade dos valores retidos em sua conta bancária, eis que se limitou a apresentar documentos inválidos e insuficientes. Afirma que a agravada não comprovou que os valores bloqueados são provenientes do seu trabalho, razão pela qual deve ser mantida retenção. Relata que o próprio Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade de penhora de saldos bancários de devedores, em se tratando de verba salarial, desde que não afete a sua subsistência, conforme dispõe o art. 833 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão recorrida seja revogada, mantendo a penhora dos valores.


Devidamente instados, os agravados não apresentaram contrarrazões recursais (ID 14561078).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de manutenção da penhora de valores na conta bancária pertencente a agravada, LUCIANA SOARES LAGES BARROS, diante de sua inadimplência frente ao banco agravante.


Adianto que o recurso não comporta provimento.


No caso em exame, verifico que fora bloqueada na conta bancária de titularidade da agravada a soma de R$ 27.526,64 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos).


A despeito de não ter sido comprovado nos autos que a integralidade do valor objeto de bloqueio seja proveniente de verba salarial da agravada, o montante deve ser considerado impenhorável por outro fundamento.


Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser mantida, independente de comprovação de que as verbas bloqueadas tenham natureza alimentar.


A propósito:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). (grifei)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). (grifei)


Os demais Tribunais Pátrios também tem adotado este entendimento:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - REGRA DE IMPENHORABILIDADE - VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” ( REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) - São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes.

(TJ-MG - AI: 10000211439807001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO "ONLINE" Impenhorabilidade Alegação de que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual seria impenhorável Cabimento - Hipótese em que não há necessidade de comprovação de que as verbas bloqueadas tenham natureza alimentar, pois o limite de quarenta salários mínimos pode ser considerado para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta poupança; admitindo-se, inclusive, depósitos em conta corrente Precedentes do Eg. Superior Tribunal e Justiça - Montante impenhorável por força do que dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC - RECURSO PROVIDO.” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2217100-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. QUANTIA POUPADA EM CONTA CORRENTE EM PATAMAR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude” (STJ. AgInt no AREsp 1721805/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0048973-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.02.2022)

(TJ-PR - AI: 00489733320218160000 Curitiba 0048973-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022). (grifei)


Deste modo, ainda que não comprovado que a integralidade dos valores bloqueados nos autos são verbas consideradas alimentares, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos dos precedentes acima colacionados.


Por fim, não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução, contudo, tal direito não é absoluto, devendo observar o posicionamento acima mencionado.


Portanto, a decisão agravada não comporta qualquer reparo.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 07/05/2024

Detalhes

Processo

0764241-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LUCIANA SOARES LAGES BARROS

Publicação

07/05/2024