Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0825205-90.2020.8.18.0140


Ementa

E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL E DESCONTO NA MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA. PROVA DO ABALO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.383/20. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia versa sobre a possibilidade de desconto na mensalidade de instituição de ensino superior em decorrência das medidas adotadas durante a pandemia do novo coronavírus. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à revisão contratual por fato superveniente. II. A teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, prevista no art. 6º, inc. V, do CDC, permite a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva para o consumidor, independentemente da previsibilidade do fato ou da vantagem excessiva do fornecedor. III. A prova do abalo econômico-financeiro do consumidor é essencial para a aplicação da teoria do rompimento da base objetiva, devendo ser demonstrado de forma individualizada e específica nos autos. IV. A Lei Estadual nº 7.383/20, que determina a redução do valor das mensalidades das instituições de ensino, é considerada inconstitucional por invadir competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. V. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825205-90.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão



E M E N T A


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL E DESCONTO NA MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA. PROVA DO ABALO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.383/20. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A controvérsia versa sobre a possibilidade de desconto na mensalidade de instituição de ensino superior em decorrência das medidas adotadas durante a pandemia do novo coronavírus. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à revisão contratual por fato superveniente.

II. A teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, prevista no art. 6º, inc. V, do CDC, permite a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva para o consumidor, independentemente da previsibilidade do fato ou da vantagem excessiva do fornecedor.

III. A prova do abalo econômico-financeiro do consumidor é essencial para a aplicação da teoria do rompimento da base objetiva, devendo ser demonstrado de forma individualizada e específica nos autos.

IV. A Lei Estadual nº 7.383/20, que determina a redução do valor das mensalidades das instituições de ensino, é considerada inconstitucional por invadir competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

V. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHECER DO RECURSO DO REQUERIDO e, no mérito, VOTAR POR SEU PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada para julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial. Votar pela inversão dos ônus sucumbenciais e pela condenação do apelado nas custas e despesas processuais, todavia, conforme jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em razão de se ter votado pelo provimento do recurso, não é devida a majoração de honorários advocatícios.

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INALDITA ALTERA PARS, movida por FRANCISCO MATHEUS CARVALHO NORONHA, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos, ipsis litteris:


“Ante todo o exposto, e com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela bem como para determinar que a instituição de ensino, reduza as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais.

CONDENO a faculdade a restituir, de forma simples, o percentual de 30% sobre o valor de cada mensalidade do curso de Medicina pagos a maior, a partir do mês de abril de 2020, em favor da parte demandante, acrescidos de  correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros de mora, contados da data da citação válida;

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da causa atualizado, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(id n.º 9802081).


Irresignado com o decisum, o Réu apresentou o presente recurso de Apelação.

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) em face dos contratos educacionais firmados com seus alunos contratantes, inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato; ii) a IES manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais aos seus contratantes, de modo que as aulas permaneceram acontecendo, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; iii) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20, e que, em breve, será restabelecida, não autorizando a revisão do pacto; iv) a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; v) as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horária) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo; VI) a faculdade vem atuando Conforme Protocolo Nº 042/2020, do Estado do Piaui, o qual regulamentou as medidas para as atividades de EDUCAÇÃO e definiu algumas responsabilidades com vistas ao gerenciamento do risco das aulas presenciais; vii) inúmeros órgãos públicos já se manifestaram e decidiram pela necessidade de manutenção das condições contratuais pactuadas, sendo descabidos pleitos de revisão de contrato, seja para redução de valor da mensalidade, seja para suspensão ou isenção de pagamento; viii) ) que a parte autora não demonstrou qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato; ix) que inexistiu qualquer benefício exagerado para a ré, limitando-se apenas a cobrar o exato valor contratado, não havendo aumento de lucro.

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, por ser medida de direito.

CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar Contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte (id n.° 9802098).

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: a regularidade, ou não, da redução de mensalidade da parte Apelada, em razão da crise sanitária ocasionada pela COVID-19.

É o relatório.

 Decido.


V O T O

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):  

Cinge-se a controvérsia a assentar se é devido o desconto na mensalidade do recorrido em decorrência das medidas adotadas pela instituição de ensino superior no decorrer da pandemia do novo coronavírus. 

Pois bem. 

O Código de Defesa do Consumidor disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, inc. V. 

Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio. 

Enuncia o citado dispositivo legal: 

  

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

  

Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, desde que tenham por fundamento a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, basta a simples demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagera a vantagem, uma vez que tais requisitos se limitam, única e exclusivamente, no campo da relação jurídica estabelecida entre particulares e regida pelo Código Civil. 

Claro está portanto que, a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico tem por finalidade dar tratamento desigual em relação às partes envolvidas na relação consumerista. Isto porque, à luz das normas estatuídas pelo CDC, a revisão contratual por onerosidade excessiva foi consagrada e destinada exclusivamente ao consumidor, uma vez que esta é parte hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica, motivo pela qual  é dispensável o pressuposto da imprevisibilidade, extraordinariedade e exagerada vantagem ao fornecedor. 

A par de todas essas considerações, perlustrando atentamente os autos, percebo que não assiste à requerente. Explico. 

A parte requerente, para atrair a aplicação da teoria do rompimento da base objetiva, deve comprovar individualizadamente sua situação enquanto contratante envolvido na relação jurídico discutida. A supracitada teoria não prescinde da análise individualizada da relação contratual questionada. 

Não se presume o rompimento da base, ele deve ser cabalmente demonstrado. 

Muitos consumidores, inclusive, não sofreram abalos econômico-financeiros significativos em decorrência dos efeitos da pandemia, a exemplo de servidores públicos, militares, aposentados, pensionistas, profissionais da saúde etc. Esses consumidores, caso obtivesse a revisão de seus contratos, seriam beneficiados com privilégio indevido, contrariamente ao próprio postulado da isonomia. 

Ainda que, prima facie, se pudesse formar no juiz uma opinião minimamente circunstanciada de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, os fatos da causa não se acham apoiados em provas individualizadas da quebra da base contratual. 

Não há, nos autos, qualquer prova de abalo econômico-financeiro do autor. 

Entendo que a parte requerente, no processo de origem, deveria ter carreado aos autos, por exemplo, memórias de cálculo com o demonstrativo minimamente detalhado da redução de seus ganhos, de aumento excepcional de despesas em razão do período de excepcionalidade que decorreu da pandemia do novo coronavírus, provas indiciárias dando conta da aparente redução dos custos da atividade da agravada. Mas, não há elementos de prova que possam trazer individualizada a possibilidade de cognição judicial acerca da alteração na base objetiva do negócio jurídico no contrato entabulado entre as partes. 

No que se refere, ademais, à redução de mensalidades decorrente da Lei Estadual n.º 7.383/20, tem-se que o referido diploma induz à alteração da relação contratual entre a instituição de ensino e os consumidores. A alteração contratual em decorrência da modificação de uma de cláusula do contrato, a saber, a de pagamento, interfere diretamente em matéria de competência da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da Constituição da República. 

Dessarte, paira sobre a Lei Estadual nº 7.383/20, que impõe a redução do valor da mensalidade exigida pelas instituições de ensino, a pecha da inconstitucionalidade formal, já que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União. 

Assim, o sobredito diploma legal invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, especificamente no que se refere a matéria referente a extinção das obrigações. 

  

DECISÃO 

  

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO DO REQUERIDO e, no mérito, VOTO POR SEU PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada para julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial. 

Voto pela inversão dos ônus sucumbenciais e pela condenação do apelado nas custas e despesas processuais, todavia, conforme jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em razão de se ter votado pelo provimento do recurso, não é devida a majoração de honorários advocatícios.

É o voto.

   

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

Detalhes

Processo

0825205-90.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

FRANCISCO MATHEUS CARVALHO NORONHA

Publicação

15/04/2024