Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800533-05.2023.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 3. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não ocorreu a prescrição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800533-05.2023.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800533-05.2023.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

3. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não ocorreu a prescrição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800533-05.2023.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Nascimento da Silva, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condenou, ainda, a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a Apelante alega, em suma, a inexistência de prescrição, esclarecendo que a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos se inicia a partir do último desconto indevido e não do primeiro, como considerado pelo juízo a quo, por se tratar de relação de trato sucessivo. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento.

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.

            Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14481984.

            É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


 

        O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.

       Verifico que a ação pugna pela declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

Com efeito, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional recai na data do último desconto indevido, quando encerrada a lesão ao consumidor. Vejamos:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/6/2020)



No mesmo sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)



Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

                    Compulsando os autos, constato que, de acordo com o extrato juntado pela parte autora (ID 14361204), o último desconto ocorreu em 09/2022.

                       Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/03/2023, dentro do lapso de 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

                        Assim, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelante, cujo termo inicial, conforme já asseverado, remonta à data do último desconto.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

Com estes fundamentos, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0800533-05.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/05/2024