TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000250-48.2017.8.18.0038
APELANTE: ELIAS RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 27, CDC. EFEITO INTEGRATIVO. - O embargante alega que o acórdão padece de vício, uma vez que prescrita a pretensão de reparação civil, tendo em vista que já transcorrido o prazo de 05 anos entre os últimos descontos realizados. Porém, o extrato do INSS, Id 7610557, pag. 15, indica que o último desconto realizado no benefício previdenciário do embargado se deu em 25.08.2013 e a ação foi ajuizada no dia 24.04.2017. Logo, antes mesmo do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. – Registre-se que a omissão concernente à ocorrência de prescrição nestes embargos se dá em franca inovação recursal, visto que em momento algum, no recurso de apelação, foi suscitada a prescrição. – Mesmo assim, por se tratar de matéria de ordem pública, admitem-se os embargos, vez que referido instituto deve ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito de ação. – Válido registrar que os embargos de declaração têm o condão de aderir os seus fundamentos à decisão embargada, tornando-os em um único julgado. Do exposto, acolho os embargos, com efeito integrativo, para afastar a incidência da prescrição, mantendo hígido o acórdão. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeito integrativo para afastar a incidência da prescrição, mantendo hígido o acórdão, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração e prequestionamento, interposto pelo BANCO BMG S/A., regularmente qualificado, em face do acórdão proferido na Apelação Cível intentada por ELIAS RIBEIRO DA SILVA, também qualificado, ora embargado.
Alega que o acórdão padece do vício de contradição uma vez que resta prescrita a pretensão de reparação civil da parte autora com relação aos contratos, tendo em vista que já transcorrido o prazo de 05 anos entre os últimos descontos realizados.
Acrescenta que o contrato objeto da ação teve seu último desconto em 2008 e a ação foi ajuizada somente em 2017.
Requer o acolhimento dos embargos para eliminar a contradição, declarando-se prescrita a pretensão autoral.
O embargado, em sua peça de resistência, Id 15007003, defende o não conhecimento dos embargos por se tratar de recurso protelatório. Sustenta que estavam ativas as prestações da parte demandante em 12 de agosto de 2011, iniciando-se, a partir de então, o transcurso do prazo prescricional e que o protocolo desta ação se deu em 09 de agosto de 2016. Pede a rejeição dos embargos com a aplicação da multa processual.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digitais.
Passo ao voto.
Voto
No Código de Processo Civil, como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No presente caso o embargante, em suas razões, aponta como vício a contradição relativamente à incidência da prescrição do direito do embargado. Admite que a ação foi ajuizada muito depois de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
O embargante alega a ocorrência de prescrição em franca inovação recursal, visto que em momento algum, no recurso de apelação, foi suscitada a alegada prescrição.
No entanto, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se a omissão, uma vez que referido instituto deve ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito de ação.
A relação jurídica objeto de discussão envolve contrato de empréstimo consignado, tratando-se, pois de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Estatuto consumerista, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O STJ, interpretando esse dispositivo, tem entendido que nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o referido prazo quinquenal, sendo que o termo a quo é a data da lesão, ou seja, do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...). 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0108183-2, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2019). [n. g.]
Ao ingressar com a ação o embargado coadunou a inicial com o extrato do INSS, Id 7610557, pag. 15, indicando que o último desconto em seu benefício previdenciário se deu em 25.08.2013 e a ação foi ajuizada no dia 24.04.2017.
Assim, por ser a parte embargada pessoa física, destinatária do empréstimo consignada descrito nos autos, é de se aplicar as regras emanadas do CDC, de modo que a prescrição somente se configura se a ação for ajuizada após o decurso de 05 (cinco) anos contados a partir do pagamento da última parcela do contrato.
Assim, tendo sido ajuizada a ação antes do decurso do prazo quinquenal, não incide, no caso, a prescrição.
Válido registrar que os embargos de declaração têm o condão de aderir os seus fundamentos à decisão embargada, tornando-os em um único julgado.
Neste caso, admite-se os embargos de declaração meramente com caráter integrativo, sem importar na modificação da decisão originária.
Do exposto, acolho os embargos de declaração com efeito integrativo para afastar a incidência da prescrição, mantendo hígido o acórdão.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000250-48.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorELIAS RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/05/2024