Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801756-60.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.CONTRATO. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE MANDATO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801756-60.2022.8.18.0164 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801756-60.2022.8.18.0164

RECORRENTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP, GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO

RECORRIDO: ANTONIO CICERO JORGE LEAL, JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO, GUSTAVO LAGE FORTES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.CONTRATO. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE MANDATO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA. INCIDÊNCIA DO CDC.  RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801756-60.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP, GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO - PI5921-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA - PI19010-A

RECORRIDO: ANTONIO CICERO JORGE LEAL, JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO, GUSTAVO LAGE FORTES
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO - PI14105-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC para:

1 – Condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 3.562,11 (Três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e onze centavos), acrescidos correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

3 - Pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescendo-se ainda juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal, bem como juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).

 

Em suas razões o recorrente aduz, em síntese: a incidência da prescrição; da excludente de responsabilidade civil - culpa de terceiro; da ausência do dever de indenizar. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência da prescrição, subsidiariamente, caso a prescrição não seja reconhecida, requer-se que sentença seja reformada, ante a existência de fato de terceiro (excludente de responsabilidade civil), posto que o contrato de locação só foi efetivado devido ao reconhecimento de firma realizado pelo Cartório.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora.

 A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto.

Em sua maioria, as relações dessa natureza [entre administradora e locador do imóvel] têm sido tratadas à luz do Código Civil, com base em seus artigos 653 a 691, tendo em conta a figura do mandato civil. Em decorrência, a responsabilidade aqui focada segue fundada no art. 667 do CC⁄02, qual seja a responsabilidade subjetiva (art. 186 do CC⁄02).

No entanto, devido às características próprias do contrato imobiliário, a relação entre locador e administradora poderá ainda ser tratada como um contrato de prestação de serviços, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, sempre que estiverem presentes na espécie os princípios orientadores deste diploma legal, a realçarem a equidade no trato contratual. Nestes casos, a responsabilidade da administradora será objetiva.

Há de ser considerado, outrossim, que, em algumas situações, pode o locador se apresentar ainda como parte vulnerável – técnica, jurídica, fática e⁄ou informacional – em relação à administradora, sobretudo por se tratar, usualmente, de um contrato de adesão, o que se aplica ao presente caso.

Além disso, não há como negar o caráter profissional do serviço oferecido pela administradora, pois, além de, em geral, dispor, em relação ao locador, de superioridade no conhecimento das características da atividade que habitualmente exerce, é evidente a sua natureza econômica.

 Daí porque, sob qualquer dos ângulos que se analise, ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC.

Nessa toada, a falha na prestação do serviço de administração do imóvel, sem perquirir a culpa da administradora, enseja o dever de indenizar o locador, ora recorrido, de todos os prejuízos por este suportado.

No que tange ao prazo prescricional incidente à espécie, sobre o tema, a Corte Especial do STJ, recentemente, decidiu que a expressão “reparação civil”, empregada no art. 206, § 3º, V, do CC⁄02, refere-se, unicamente, à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (EREsp 1 . 281 . 594⁄SP, julgado em 15⁄05⁄2019, DJe 23⁄05⁄2019).

Verifica-se que preexiste o vínculo obrigacional entre as partes e o dever de indenizar decorre dos danos materiais sofridos pelo recorrido, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil contratual, o que, segundo o precedente citado, afasta a aplicação da mencionada regra, porque se subsume à regra geral do art. 205 do CC⁄02.

Neste sentido: “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC⁄02) que prevê dez anos de prazo prescricional” (EREsp 1 . 280 . 825⁄RJ, julgado em 27⁄06⁄2018, DJe 02⁄08⁄2018)

Portanto, não assiste razão ao recorrente quanto à incidência da prescrição trienal.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0801756-60.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP

Réu

ANTONIO CICERO JORGE LEAL

Publicação

21/05/2024