TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803855-29.2022.8.18.0026
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS, SANDRA MARIA PEREIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, PAOLA ISABELA FREDRICH
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803855-29.2022.8.18.0026 Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condenou o Município de Jatobá do Piau: “A restituir, na forma simples, o valor cobrado indevidamente, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. A EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios que envolvam a Fazenda Pública. Defiro o pedido de antecipação de tutela para que sejam cessadas imediatamente as cobranças da COSIP nas unidades constantes no polo ativo da demanda. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressaltado que a demanda insere-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no § 1º , do artigo 2º , da Lei nº. 12.153 /09.” A parte demandada interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS, SANDRA MARIA PEREIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, PAOLA ISABELA FREDRICH
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09 a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal. Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95, consoante os termos da sentença recorrida. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09: Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 05-06-2023, por meio do PJE. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 06-06-2023, findando em 21-06-2023. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 28-06-2023, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/05/2024
0803855-29.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS
Publicação21/05/2024