Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802494-98.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO POR. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA DO AUTOR. MULTA DEVIDA. DEMONSTRADO QUE FOI RESPEITADO O PRAZO AUTORIZADO PELA ANEEL PARA O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802494-98.2023.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802494-98.2023.8.18.0136

RECORRENTE: LUCAS DE SOUSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: KALIANI ALVES DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO POR. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA DO AUTOR. MULTA DEVIDA. DEMONSTRADO QUE FOI RESPEITADO O PRAZO AUTORIZADO PELA ANEEL PARA O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802494-98.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: LUCAS DE SOUSA ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: KALIANI ALVES DE SOUSA - PI9731-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, que a parte autora aduz que teve sua unidade consumidora (U.C) cortada no mês 06/2022 por débito, ressalta que não recebeu aviso de corte e que realizou o pagamento da fatura que ensejou o corte, ligando em seguida para a concessionária solicitando a religação da unidade consumidora, o mesmo foi informado que ocorreria em 24h.

No entanto, alega que a concessionária não realizou o restabelecimento da unidade consumidora no prazo determinado. Com isso, contratou um eletricista para restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Destarte, foi cobrado taxa administrativa do requerente. Requer a declaração de inexistência da taxa por auto religação, não inscrição nos órgãos de restrição de crédito, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais.

A parte autora/recorrente alega em suas razões: escorço dos fatos concernentes à lide; da decisão guerreada; da inversão do ônus da prova; do convencimento pelo juiz a quo com base apenas em telas de computador produzidas pelo recorrido e consequente erro in judicando ao negar completamente os direitos do recorrente do dever de indenizar os danos morais infligidos; do pedido. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.

Serviço de energia elétrica da residência da parte recorrente foi interrompido em em razão de inadimplência. No entanto, não restou comprovado a demora no restabelecimento da energia, por conseguinte que houve descumprimento do prazo estipulado na Resolução n° 1000/2021 da ANEEL

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0802494-98.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUCAS DE SOUSA ALVES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/05/2024